TJPA - 0800904-93.2021.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CRDBENS ADMNISTRADORA E INVESTIMENTO EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:39
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800904-93. 2021.8.14.0063 Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela realização de pesquisa junto ao INFOJUD e INFOSEG, e, caso as buscas fossem infrutíferas, que houvesse a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, assim como a citação por EDITAL da empresa ré CREDBENS ADMINISTRADORA E INVESTIMENTO EIRELI.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os documentos acostados com a exordial, verifica-se que nenhum dos documentos juntados mencionam a empresa CREDBENS ADMINISTRADORA E INVESTIMENTO EIRELI, razão pela qual indefiro o pleito de localização da Ré em testilha, logo que sequer há indícios do vínculo desta, com a transação alegada na exordial.
Ademais, indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não fora comprovada a conexão entre a Ré CREDBENS e a Autora, assim como não restam presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por fim, indefiro o pedido de citação por edital, logo que o feito corre pelo rito da Lei 9.099/95, sendo vedada a citação por edital, nos termos do art. 18, §2º, da referida lei.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atual das Requeridas ou comprovar que as tentara localizar, sob pena de, em caso de inércia, ser extinto e arquivado o presente feito.
Após a extrapolação do lapso temporal definido, remetam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0800904-93.2021.8.14.0063 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERIDO: CRDBENS ADMNISTRADORA E INVESTIMENTO EIRELI, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, UBIRAJARA RODRIGUES CARREIRA REQUERENTE: JOSIELE RODRIGUES DA SILVA Por este instrumento fica JOSIELE RODRIGUES DA SILVA através de seu representante processual Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MORAES ARAUJO - PA29359, para as devidas manifestações da certidão do Oficial de Justiça, contida(s) no ID: 106409250. -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:00 Vara Única de Vigia.
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10/08/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 22:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800904-93.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REQUERENTE: JOSIELE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANTÔNIO MORAES ARAÚJO – OAB/PA 29.359 REQUERIDO: CREDBEMS ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS ERIELI NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI Vistos etc., Intime a parte autora, por intermédio de seu patrono, para se manifestar quanto à certidão de id nº 66840114 bem como quanto à devolução do AR (id nº 65399171), devendo informar novo endereço em que possam ser encontradas as requeridas ou requerer diligências que entenda cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares - PA -
01/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de CRDBENS ADMNISTRADORA E INVESTIMENTO EIRELI em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800904-93.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REQUERENTE: JOSIELE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANTÔNIO MORAES ARAÚJO – OAB/PA 29.359 REQUERIDO: CREDBEMS ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS ERIELI NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI Vistos etc. 1.
DO RITO DA LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL O feito seguirá o rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/1995, ante a desnecessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo, ressalvando-se, de qualquer forma, que no primeiro grau, não há que se falar em custas processuais no rito dos juizados (art. 54 – LJE). 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar que o serviço questionado foi efetivamente prestado ao requerente. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em virtude da nova redação do artigo 22 da Lei 9099/95, que acrescentou que a conciliação poderá ser efetuada de forma “não presencial, conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, em data a ser designada de ordem, pela Secretaria da Vara, tendo em conta a agenda da Vara, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum.
Observe-se que, nos termos do artigo 23 do citado dispositivo infraconstitucional, “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”, caso a ausência seja da demandante, o feito será arquivado. 5.
DA CITAÇÃO DAS REQUERIDAS: Cite-se para integrar o feito e intime-se o Requerido para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, momento no qual deverá apresentar sua defesa, sob pena de, em caso de não apresentação, sujeitar-se aos efeitos da revelia, bem como ser proferido julgamento de plano (art. 23, da Lei 9.099/95). 6.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se o Reclamante para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, ciente de que sua ausência importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 7.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito da Lei nº. 9.099/1995; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a parte comprovar que o serviço questionado foi efetivamente prestado; d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL ou por meio eletrônico. e) SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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