TJPA - 0800202-16.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Apensado ao processo 0801558-41.2025.8.14.0063
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09/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas
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29/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/10/2024 19:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800202-16.2022.8.14.0063 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por TATIANA CRISTINA VIEIRA TEIXEIRA, em face de BANCO AGIBANK S/A (inicialmente fora contra o BANCO GERADOR), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, resumidamente, que é servidora do Poder Público Municipal de Vigia/PA e que em 2011 fora procurada por prepostos do Réu, que lhe ofereceu “empréstimo consignado e/ou cartão de crédito” e que ela aceitou a proposta.
Narram que não recebeu sua cópia do contrato e que o pacto previa cláusulas abusivas, de maneira que, após 90 (noventa) meses da contratação, os descontos não findaram.
Expôs que o valor disponibilizado fora de R$600,00 (seiscentos reais),cujo pagamento mensal na atualidade é de R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), parcelas são descontadas de seus vencimentos junto a fonte pagadora, Prefeitura Municipal de Vigia/PA.
Assim, afirma que os descontos efetuados são ilegais, pugnando pela imediata suspensão dos descontos indevidos, pela condenação do Demandado em danos materiais e morais, com restituição em dobro dos valores descontados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Ao receber a inicial, fora indeferida a tutela de urgência, deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova de maneira parcial.
Ato conciliatório infrutífero.
Contestação apresentada, impugnando o valor da causa, e aduzindo em síntese, que o contrato é válido e eficaz, requerendo assim que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora não apresentou sua réplica.
Intimadas as partes para indicarem se tinham outras provas a produzir, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, é possível que o magistrado, verificando serem as provas suficientes para o julgamento seguro da lide, descarte a produção de outras provas, desde que, ao exercer a atividade judicante, demonstre os motivos de seu convencimento.
Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apesar da parte requerida ter impugnado o valor da causa, verifica-se que ela não atribuiu qual seria o valor que entende ser o correto, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2.3.
DO MÉRITO O pedido é procedente em partes.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas ao Requerido, consubstanciadas na realização de contrato de empréstimo com cartão consignado, para a parte autora.
Na exordial, a parte requerente assevera a aceitação do empréstimo e o recebimento dos valores contratados.
Portanto, nada há que se repreender acerca dos referidos descontos, decorrentes do contrato efetuado e contestado nesta ação.
No que concerne ao reconhecimento de quitação do débito, através dos documentos juntados com a inicial, extrai-se que a parte promovente vem adimplindo os valores devidos ao longo desses anos, fato que não fora impugnado especificamente pelo Requerido, que também não demonstrou qual o valor que já teria sido pago e aquele que ainda seria devido, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Assim, uma vez que o Promovido não juntara a planilha da evolução do débito, nem indicara o valor atualmente devido, denota que o pagamento total do débito fora efetivado, não restando outros valores a receber, logo que não é esperado que um débito de R$600,00 (seiscentos reais), pago com parcelas mensais de R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), a mais de 90 (noventa) meses, não seja suficiente para extingui-lo.
Alhures, no que concerne a indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sendo inexorável a legalidade da contratação e confirmado o recebimento do importe adquirido via empréstimo, cabia única e exclusivamente a parte autora comprovar que houve falha na prestação do serviço, ônus este que não poderia ser atribuído ao Requerido, por se mostrar um encargo demasiadamente difícil.
Neste sentindo é a jurisprudência infracitada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE.
MÉRITO.
PLEITO PELA NULIDADE DO CONTRATO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR.
PLEITOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001185-27.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.05.2022.
TJ-PR - APL: 00011852720198160086 Guaíra 0001185-27.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL INCABÍVEL.
Incumbe ao autor comprovar a existência de seu direito e ao réu compete demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo.
Demonstrada a contratação válida e que o autor teve depositado a seu favor quantia emprestada não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário para pagamento do valor devido e, tampouco, em dano moral. (TJ-MG - AC: 10000205761166003 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, como também que os valores foram por ela recebidos. 2.
Deve ser mantido o ato sentencial, porquanto o banco apelante trouxe aos autos comprovação da celebração do contrato pelo autor.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 06551948620198090120 PARAÚNA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020) (grifei) Desta forma, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, o pacto jurídico não pode ser invalidado.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166 do Código Civil, uma vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Assim sendo, não merece guarida a indenização por dano moral, porquanto não restou comprovada a violação dos direitos da personalidade do consumidor, já que não houve ato ilícito que incorresse em constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado, sendo constatado, apenas, o exercício regular de um direito.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, e, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados, e, por sua vez, devolução em dobro.
Nesse mesmo sentido são as jurisprudências a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação Cível n. 268-16.2021.8.17.2218 * Apelante: Jamiles Laiana Santina do Nascimento Apelado: Banco Gerador S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão de crédito consignado.
Modalidade de contratação válida.
Faturas apresentadas pelo Banco.
Utilização recorrente do cartão comprovada.
Clara manifestação da vontade de contratar.
Descontos regulares.
Exercício regular de direito.
Apelo não provido. 1.
Consumidor se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, por abusividade da modalidade de contratação, de repetição em dobro dos valores descontados e de ser indenizado por danos morais em decorrência dos supostos descontos indevidos. 2.
Em que pese o termo “consignado”, o cartão de crédito consignado mais se aproxima dos cartões de crédito convencionais do que dos empréstimos consignados.
No caso dos cartões de crédito consignados, o consumidor recebe um cartão de crédito com as funções saque e compras, podendo, ao receber a fatura, efetuar o pagamento total ou qualquer valor superior ao pagamento mínimo, refinanciando o restante.
A peculiaridade é apenas que o pagamento mínimo se dá mediante autorização de desconto em folha de pagamento. 3.
A modalidade de contrato em si não se revela abusiva, desde que não haja dúvidas sobre o cumprimento do dever de informação ao consumidor sobre estar ele contratando um cartão de crédito, não um empréstimo com prazo certo e parcelas estabelecidas previamente.
Precedentes do STJ. 4.
Encontra-se demonstrada, no caso dos autos, a intenção do consumidor de contratar cartão de crédito consignado.
Tanto é assim que ele recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, bem como recebeu as faturas em sua residência, fatos por ele não refutados. 5.
Em se tratando de dívida a que o consumidor deu causa ao realizar compras com o cartão, os descontos são mero exercício regular de um direito, não se justificando a anulação do negócio ou a repetição de valores. 6.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 268-16.2021.8.17.2218, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso de Jamiles Laiana, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00002681620218172218, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) (grifei) Destarte, tendo a parte demandante comprovado, através da ficha financeira dela, que ao longo desses anos foram efetuados os descontos para adimplemento da dívida, e não tendo o Promovido apontado inconsistência nos documentos, assim como não expôs qual seria o saldo remanescente, a declaração da inexistência do débito é medida de direito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO atinente ao empréstimo contraído perante o Requerido, discutido nestes autos, que tem como contratante a parte autora.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte autora responder por 50% (cinquenta por cento) e a parte ré pelos outros 50% (cinquenta por cento), restando suspensa a exigibilidade quanto à parte promovente, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 09:09
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0800202-16.2022.8.14.0063 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A REQUERENTE: TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO Por este instrumento fica TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO através de seu representante processual Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO ALVES - PA17719, devidamente INTIMADO da Decisão ID: 78651142 que segue.
PROCESSO Nº: 0800202-16.2022.8.14.0063 Vistos etc.
Realizada audiência de conciliação (ID 61070334), verifica-se que a parte autora não compareceu, nem o seu advogado, apesar de terem sido devidamente intimados, e mesmo intimados para apresentar justificativa, consta nos autos a certidão de ID 81197466, que atesta o transcurso in albis do prazo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil se rege, dentre outros pilares, sob o objetivo de estimular a solução dos conflitos através do diálogo, devendo ser realizada audiência de conciliação, quando ambas as partes não informar o seu desinteresse em conciliar.
Isto posto, é necessária a presença da própria parte ou de representante específico, dotado de poderes para transigir, bem como a presença de seu advogado, sendo que, nos termos da decisão proferida no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 – MS (2018/0012678-5), que entendeu não é aplicável a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, quando a parte estiver representada em audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do art. 334.
Sendo assim, o não comparecimento injustificado da Autora e de seu patrono ao ato, sem qualquer justificativa, apesar de oportunizado, deve-se incorrer na aplicação da multa disciplinada no § 8º do art. 334 do CPC, segundo o qual incidirá multa de até 2% (dois por cento): “Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Nesse sentido são os entendimentos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA -AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DE MULTA. - O artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, prevê que a intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, o que foi observado - A teor do disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado - Caberia à parte apresentar motivo justo e solicitar o cancelamento da audiência, já que entendia pela impossibilidade de acordo, contudo, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo. (TJ-MG - AC: 10000212347447001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
MULTA DE 2%.
ART. 334, § 8, CPC.
POSSIBILIDADE.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Na hipótese, não há que se falar em afastamento da multa, uma vez que a ausência no ato conciliatório não restou justificado idoneamente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01612187420178090051, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO - POSSIBILIDADE. - O comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC - O não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - Aplicável a penalidade por ato atentatório, ainda que se trate de ação de execução, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 771 do CPC, "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial", isto é, as disposições do Capítulo V - Da Audiência de Conciliação ou Mediação (artigo 334 e seguintes). (TJ-MG - AI: 10686071977454001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 06/03/2018) (grifei) Nestes termos, imperiosa se mostra a aplicação da multa.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça por parte da Demandante e APLICO-LHE multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Pará, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se por analogia o procedimento previsto no § 3º do art. 77 do CPC.
Decorrido o prazo, não havendo pagamento e nem sendo apresentada justificativa, será a parte inscrita na dívida ativa do Estado do Pará, após o trânsito em julgado desta decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Demais, já oferecida contestação e transcorrido o prazo para replicar, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzirem.
Manifestado o interesse na produção de prova, especifique-a e indique a sua pertinência para o caso em deslinde.
Finalizado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Secretaria da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré -
02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 03:01
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/03/2023 23:59.
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04/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 23:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 23:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:43
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:16
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 11/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:15 Vara Única de Vigia.
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Vigia 0800202-16.2022.8.14.0063 REQUERENTE: TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Por este ato DESIGNO, DE ORDEM, audiência de conciliação que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data de 12 de maio de 2022 às 10h 15 min, ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link que está sendo disponibilizado abaixo.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como o e-mail da Comarca: [email protected] para contato, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Segue abaixo o link da audiência: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vigia/PA, 02 de maio de 2022.
Cristina Azevedo Salgueiro Auxiliar Judiciário -
02/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:15 Vara Única de Vigia.
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02/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800202-16.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (MATERIAL E MORAL) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (INDÉBITO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: TATIANA CRISTINA VIEIRA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc. 1.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL O pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Demandante ingressou com a presente ação de resolução contratual c/c indenização por danos c/c restituição de valores c/c tutela de urgência em face do Réu, em virtude de, no ano de 2011, ter contratado empréstimo consignado e/ou uso de cartão de crédito, a serem descontados via fonte pagadora, sem a ciência de que o pacto seria excessivamente oneroso, sem prazo limite para o término dos descontos.
Postula que, liminarmente, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos do empréstimo denominado GERACARD (código 79) e que o Demandado se abstenha de inscrever o nome da Requerente perante os cadastros de proteção ao crédito.
Juntou os documentos. É O RELATO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos supostamente indevidos.
Os pedidos liminares devem ser apreciados sob o manto das tutelas de urgência, previstas no art. 300 do Código de Processo Civil.
Reza o citado artigo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Narra a preambular, que a Autora contratou um serviço que resultou em cobranças excessivas, sem limite de prazo para o fim dos descontos, o que vem gerando-lhe prejuízos.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a tutela provisória, esclarece que: “O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir”. (Manual de Direito Processual civil: volume único. 8ª. ed.
Bahia: Juspodivm, 2016. p.411).
Pois bem, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todavia, na situação em testilha não se verifica a urgência alegada, até mesmo porque, segundo se vislumbra na exordial, os descontos começaram no ano de 2011 e a ação somente fora ajuizada em março de 2022, 11 (onze) anos depois, de maneira que não pode se ver a urgência da medida.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e não analisada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Malgrado não se possa olvidar do perigo de dano, consistente na continuidade dos descontos do alegado empréstimo fraudulento contraído por meio da conta corrente bancária do agravante, não se vislumbra na hipótese a presença da probabilidade do direito alegado. 3.
O próprio recorrente afirma na petição inicial que compareceu à agência bancária em companhia de seu primo, ocasião em que fora contratada uma conta conjunta e também o empréstimo em questão. 4.
Somente após 26 (vinte e seis) meses de descontos em sua conta corrente, o recorrente afirma ter notado tais pagamentos. 5.
O significativo lapso de tempo entre a contratação do empréstimo e o ajuizamento da ação, considerando-se ainda a incontroversa disponibilização do valor contratado, infirma a urgência da medida pretendida. 6.
Ausência dos requisitos que autorizariam a concessão da tutela de urgência. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00080126620218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/04/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifei) ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 300 do CPC/2015 concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 10000205563281001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, a antecipação da tutela com base no acervo probatório inicial se revela precoce, já que a questão em apreço demanda dilação probatória, uma vez que não se encontra esclarecida.
Fronte a todo o exposto, levando-se em conta a necessidade de manifestação da parte contrária, bem como da produção probante no curso do processo, por ora, a antecipação da tutela de urgência deve ser indeferida, com a observação de que a medida pode ser reavaliada após a apresentação da defesa pela parte ré. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
Primeiramente, observe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento este, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível a inversão do ônus da prova.
Assim, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Já a Súmula 297 do STJ disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, apesar do CDC ser aplicável a hipótese em testilha, o instituto da inversão do ônus da prova não deve ser invertido de forma automática.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior afirma: “Permite o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, quebrando, com isso, a tradicional regra do art. 373, caput, do novo Código de Processo Civil, onde se acha estabelecido o princípio de caber ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. (...) Por admitir que, em geral, o consumidor é a parte fraca no mercado de consumo, a lei inclui entre as medidas protetivas que lhe são proporcionadas a da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Mas o inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza essa providência apenas quando o juiz venha a constatar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência, "segundo as regras ordinárias de experiência". (Theodoro Júnior, Humberto.
Direitos do consumidor / Humberto Theodoro Júnior. - 9. ed. ref., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Nesta mesma linha, Flávio Tartuce, fundamenta: “Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, sendo aplicável, inclusive, nas ações coletivas consumeristas.
Trata-se, portanto, de inversão ope iudicis e não ope legis. É evidente que não basta, nesse caso, a relação consumerista, cabendo ao juiz analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei”. (Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.- 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Desta forma, para que haja a inversão é necessário que o julgador verifique a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a hipossuficiência deste, ou seja, a dificuldade técnica da parte em produzir a prova que se pretender inverter.
Nessa senda são os arrestos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2.
Não há inversão do ônus da prova para demonstrar fato negativo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.(TJ-DF 07010051520208079000 DF 0701005-15.2020.8.07.9000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, E SOMENTE SE APRESENTA NECESSÁRIA, QUANDO O JULGADOR CONSTATAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, OU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII.
Tal facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito; 2.
Vale observar que a decisão que defere ou rejeita a inversão do ônus da prova somente se reforma se teratológica (súmula nº 227 TJRJ), valendo destacar que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00175382820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Frise-se que a inversão do ônus da prova deve ser condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou a configuração de sua hipossuficiência técnica na produção da prova a qual se pretende inverter, não cabendo a imoderada inversão automática.
Desta forma, no caso em testilha, a inversão do ônus da prova deve ser deferida de forma parcial, cabendo ao Réu produzir a prova de que a Autora fora cientificada de todos os termos da contratação, apresentando cópia do contrato assinado, bem como comprovante de todos os valores entregues à Promovente e a planilha de débitos e futuros descontos, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar a existência dos danos sofridos, em decorrência da cobrança supostamente onerosa, bem como provar que há cobrança excessiva que pode ser vislumbrada nos documentos apresentado pelo Demandado. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, que deverá ocorrer por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes deverão apresentar, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, com “WhatsApp”, seus números para contato telefônico, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência de instrução.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Desta forma, cite-se o Requerido para integrar o feito e intime-o para comparecer à audiência de conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - CPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem se fazer presente na audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do CPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.
Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora para tomar ciência data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do CPC). 5.
DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, todavia que no presente momento não se pode observar de maneira satisfatória a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; c) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA PARCIAL, de forma que caberá ao Réu produzir a prova de que a Autora fora cientificada de todos os termos da contratação, apresentando cópia do contrato assinado, bem como comprovante de todos os valores entregues à Promovente e a planilha de débitos e futuros descontos, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar a existência dos danos sofridos, em decorrência da cobrança supostamente onerosa, bem como provar que há cobrança excessiva que pode ser vislumbrada nos documentos apresentado pelo Demandado; e d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de citação e intimação das partes, privilegiando a via POSTAL, bem como designe à audiência de conciliação, nos termos supraexpostos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
11/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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