TJPA - 0802039-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de NORTE LEILÕES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SUZYE CRISTHIANE BASTOS FURTADO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802039-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: CARLOS ROBERTO RIBEIRO ARAÚJO e SUZYE CRISTHIANE BASTOS FURTADO AGRAVADOS: RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e NORTE LEILÕES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez proferida sentença homologatória de desistência da ação, impõe-se o reconhecimento de que o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CARLOS ROBERTO RIBEIRO ARAÚJO e SUZYE CRISTHIANE BASTOS FURTADO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL (Proc. n. 0802710-09.2022.8.14.0006) movida em desfavor de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e NORTE LEILÕES, indeferiu o pedido de suspensão de leilão extrajudicial.
Em suas razões, sob o ID n. 8260824, os agravantes alegaram, em suma, que teria havido abuso da cláusula contratual referente ao Contrato de Compra e Venda do lote, cuja dívida se questiona, e no qual fora construída a casa do casal, que se encontra quitada; bem como que haveria diversas irregularidades materiais e processuais, que provocariam a nulidade do leilão extrajudicial.
Ao final, pugnaram pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspenso o leilão extrajudicial; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 7 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/04/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:30
Não conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO - CPF: *20.***.*05-00 (AGRAVANTE)
-
07/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-74.2022.8.14.0051
Antonio Sergio Holanda Munhoz
Hospital e Maternidade Joao Xxiii - EPP
Advogado: Divana Maia da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800110-74.2022.8.14.0051
Antonio Sergio Holanda Munhoz
Hospital e Maternidade Joao Xxiii - EPP
Advogado: Divana Maia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 23:32
Processo nº 0005747-16.2016.8.14.0062
Gilmara Duarte de Oliveira
Sanger Lopes Araujo
Advogado: Victor de Andrade Hage
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2016 09:42
Processo nº 0003215-61.2019.8.14.0063
Jose Rodrigues do Rosario
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 09:31
Processo nº 0800198-76.2022.8.14.0063
Eliane Rodrigues Avelino
Banco Agibank S.A
Advogado: Silvio do Amaral Valenca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:26