TJPA - 0809904-73.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:36
Juntada de Alvará
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Juntada de Ofício
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13/05/2024 11:28
Decorrido prazo de HELTER DA SILVA FERREIRA - CPF: *44.***.*51-72 (REU) em 11/05/2024.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 04:49
Decorrido prazo de HELTER DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809904-73.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Determino à secretaria que proceda às diligências necessárias para remessa das munições apreendidas ao Comando da 8ª Região Militar do Exército, nos termos do art. 4º do Provimento n° 06/2008 - CJRMB. 2) Depreende-se do inquérito policial (ID 28994133) que a quantia em dinheiro foi apreendida em poder de Helter da Silva Ferreira.
Assim, intime-se o réu, por meio de seu defensor constituído, a fim de que compareça à secretaria da vara, no prazo de cinco dias, para restituição do valor.
Decorrido o prazo sem iniciativa do interessado, proceda-se ao depósito no Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, conforme preconiza o art. 3°, XII, da Lei Complementar n° 21/1994 do Estado do Pará. 3) Oficie-se à autoridade policial para que proceda à restituição dos bens descritos no termo de ID 28994133 (p. 23) aos respectivos proprietários.
Não sendo possível a restituição, proceda-se ao descarte.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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13/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:16
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809904-73.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 17 da Lei n° 10.826/2003, e a HELTER DA SILVA FERREIRA, também qualificado, a prática dos delitos do art. 129, § 12, do Código Penal, e do art. 17 da Lei nº 10.826/2003.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 352/2021.100017-4.
O(s) réu(s) foi(ram) citado(s).
Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do(s) acusado(s) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa de HELTER DA SILVA FERREIRA secundou o pedido (ID 110738239).
O defensor constituído pelo réu ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO, apesar de intimado, não apresentou memoriais (ID 111977964). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Ressalto não vislumbrar prejuízo à defesa de Antonio Carlos do Nascimento Carvalho na prolação da sentença ainda que não apresentados os memoriais em favor deste acusado, uma vez que se trata de absolvição.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 54750690 e absolvo ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO e HELTER DA SILVA FERREIRA, já qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809904-73.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO e HELTER DA SILVA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 5 de março de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:37
Juntada de Informações
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09/11/2023 11:31
Juntada de Informações
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04/10/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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04/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809904-73.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se a defesa do acusado ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifeste sobre a oitiva das testemunhas arroladas, levando em conta o teor das certidões de ID 86788613 e 82382327.
Havendo informação proveitosa, expeça-se o necessário.
A secretaria deverá promover a intimação do acusado ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO para audiência designada.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
25/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/09/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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16/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:01
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO EM AUDIÊNCIA DO DIA 07/03/2023, ÀS 09H30, COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO: DELIBERAÇÃO: Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa do réu Antônio Carlos do Nascimento Carvalho se manifeste sobre a oitiva das testemunhas Isanete Dias Corrêa e Melquisedeque Bezerra de Oliveira.
Para prosseguimento da instrução, designo o dia 20/09/2023 às 10:30 horas.
Renovem-se as diligências para apresentação das testemunhas os Policiais Civis THAUANA SIMÕES SANTOS e FRANCILEY DOS SANTOS PEREIRA.
Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
Belém, data da assinatura digital.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
15/03/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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15/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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06/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:28
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:42
Decorrido prazo de HELTER DA SILVA FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809904-73.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A exordial de ID 54750690 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Certifiquem-se informações sobre a apreensão de bens, instrumentos, armas e produtos do crime. 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), 30 de março de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
07/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:28
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *47.***.*16-49 (REU)
-
29/03/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 20:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2022 20:51
Declarada incompetência
-
11/03/2022 06:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 05:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:17
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *47.***.*16-49 (INDICIADO).
-
02/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 04:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2021 11:45
Declarada incompetência
-
14/07/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 11:06
Declarada incompetência
-
03/07/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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