TJPA - 0804599-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:00
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MENEZES em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804599-16.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA MENEZES ADVOGADO: ADRIELLE DE FÁTIMA ASSIS BRITO OAB/PA Nº 28.160 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA DE SOUSA MENEZES, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (nº0834164-92.2022.8.14.0301) em que contende com o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
Relata que, em 24.08.2016, foi concedida a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINTEPP em face de omissão do Governador do Estado, determinando que a autoridade coatora procedesse com o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos), cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, estando apto a executá-la perante as instancias ordinárias.
Menciona que o juízo a quo determinou a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e do IRDR n.º 0803895-37.2021.8.14.0000, com fundamento nos artigos 8º e 313, V, a do Código de Processo Civil/2015.
Alega que a decisão agravada contraria o posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167 /DF e por este Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 já transitado em julgado (título executivo), bem como, o princípio da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CRFB e art. 6º do CPC/15).
Alude que, para fundamentar sua argumentação, o juízo de primeira instância destacou a decisão tomada pelo STF na Suspensão de Segurança n° 5.236, em 24/05/2018, ajuizada pelo Estado do Pará em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança coletivos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, ambos impetrados pelo SINTEPP, tendo a Ministra Carmen Lúcia, então presidente do Supremo Tribunal Federal, proferido decisão cautelar, em 19 de junho de 2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações , até os seus trâmites em julgados, o que fora confirmado, em 18 de fevereiro de 2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Salienta que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da execução imediata dos acórdãos proferidos em Mandado de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621- 75.2017.8.14.0000, com base exclusivamente na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em juízo de plausibilidade, sem incursão no mérito da ação principal, o qual seria dirimido quando da análise dos respectivos recursos, como de fato o foi, não havendo o que se falar em extensão desses efeitos a nenhuma outra decisão proferida em quaisquer outros processos em trâmite.
Ressalta a inexistência de efeito vinculante da SS n.°5.236/PA, trazendo o trecho do juízo de admissibilidade dos REsp e RE nos próprios autos do mandado de segurança coletivo n° 0002367-74.2016.814.0000 feito pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
Enfatiza a inexistência de vinculação da decisão do SS 5.236/PA ao presente processo, assim como a inexistência de decisão com exequibilidade imediata, não há o que se falar- nem mesmo em tese- de “suposto descumprimento à Ordem emanada do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivação para a paralisação processual”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Em despacho, determinei a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do magistrado de origem.
As partes não se manifestaram acerca do aludido despacho. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que determinou a suspensão do processo.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA DE SOUSA MENEZES - CPF: *14.***.*10-63 (AGRAVANTE)
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06/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MENEZES em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804599-16.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA MENEZES ADVOGADO: ADRIELLE DE FÁTIMA ASSIS BRITO OAB/PA Nº 28.160 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA DE SOUSA MENEZES, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (0834164-92.2022.8.14.0301) em que contende com o IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
Ocorre que, compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de reconhecimento de questão de ordem pública referente a competência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4.ª Vara de Fazenda de Belém), em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15, tendo em mira que, conforme relata a Agravante, pretende o cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro, ação originária.
Deste modo, em observância ao artigo 10 do CPC/15 e ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes, agravante e agravado, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da referida questão de ordem pública.
Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 07 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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