TJPA - 0810397-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2023 11:13
Juntada de relatório de custas
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24/01/2023 07:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810397-59.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP SENTENÇA ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de CESAR MATTAR & CIA LTDA.
EPP, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 002020570787373-0.
No ID Num. 77129350 as partes informam que firmaram acordo requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 487: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, diante do acordo firmado entre as partes, a homologação do ato é medida imperiosa para que surta os seus efeitos legais, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Nos temos do acordo supra, sem condenação em honorários advocatícios, contudo, cada uma das partes fica condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, registrando-se, na oportunidade, que o Estado do Pará, por força de Lei, é isento do pagamento de custas processuais.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ficando a liberação condicionada à comprovação do recolhimento das custas processuais. À UNAJ para verificação de custas remanescentes, após, intime-se o executado para o recolhimento, procedendo-se conforme o regimento de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:18
Homologada a Transação
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25/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:18
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:19
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 02:07
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810397-59.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CESAR MATTAR & CIA LTDA - EPP DESPACHO R.H.
Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade nos presentes autos, proceda-se à intimação do Exequente, por seu procurador, para manifestar-se sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2022 Homero Lamarão Neto Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 09:51
Expedição de Carta de ordem.
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12/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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