TJPA - 0863889-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 12:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID Num 126394101, devendo a presente demanda ficar arquivada provisoriamente.
Custas pela parte requerida.
Tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 29 de novembro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
29/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria sobre a tempestividade da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 101522116.
Sendo tempestivo, intime-se o Exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Int. .
Belém/PA, 2 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BC ENGENHARIA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 06:26
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BC ENGENHARIA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BC ENGENHARIA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:12
Entrega de Documento
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14/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:29
Juntada de Carta
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06/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada mais uma vez a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, sendo: 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 2 de junho de 2023.
TAMARA CUNHA MENDES -
02/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 91594037, ITEM 3 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: CARTA E POSTAGEM), no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de maio de 2023.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
1- Defiro o desarquivamento; 2- Analisando a petição de ID 84058143, cumpre-nos mencionar que ambos os réus foram citados, conforme consta nos Ids 68120668 e 68272103.
Proceda então o Exequente nova atualização do débito, para fins de cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Procedida a atualização, intimem-se os Executados, por carta, para pagarem o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 25 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
17/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:54
Processo Reativado
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03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:43
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BC ENGENHARIA em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
EMILIO SANTOS DA SILVA, identificado em ID 40069627nos autos, vem perante este juízo através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de RAFAEL CARDOSO MARREIROS E BC ENGENHARIA, também qualificados em ID 40069627 nos autos, articulando o seguinte: Narra o Requerente que firmou com os requeridos no dia 12 de setembro de 2020, contrato para a construção de uma clínica odontológica de nome “Dr.
Do Bairro”, na Avenida do Contorno Leste, 132, Conjunto Providência, nesta cidade.
Que o prazo para a entrega da obra seria de 60 (sessenta) dias, com pagamento ajustado conforme o andamento da obra e as despesas com material e pagamento de trabalhadores na obra.
Que os pagamentos eram realizados conforme valores solicitados pelo Requerido, confiando na amizade que nutria com o mesmo e pelo fato de a empresa ser antiga no setor da construção civil.
Que todavia, houveram várias falhas de execução que culminaram no atraso da entrega da obra, a qual deveria ter sido entregue em dezembro de 2020, porém, teve seu prazo estendido até final de janeiro de 2021.
Que no dia 11 de dezembro de 2020 o Requerente repassou a última parcela para a quitação do valor acordado para a construção da parte interna da clínica, no entanto, devido ao fato de a obra ainda não ter sido concluída houveram outros vários pedidos de repasse de valores decorrentes de um novo orçamento para a revitalização da fachada orçado em R$23.643,80(vinte três mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), valor este que foi integralmente quitado.
Que após o Requerente ter repassado o valor total dos dois orçamentos, no dia 19 de janeiro de 2021 este fora surpreendido com a notícia de que o Requerido não conseguiria arcar com o término da obra, havendo esta sido abandonada, o que obrigou o Autor a arcar sozinho com o financiamento e o gerenciamento do término da obra que ainda lhe custou R$31.102,52(trinta e um mil, cento e dois reais e cinquenta e dois centavos) com empréstimos e dívidas parceladas no cartão de crédito, que até a propositura desta ação ainda estavam sendo pagas para poder finalizar a obra e que fora acordado entre as partes que seria pago após o pagamento de “nota” da prefeitura de Belém com o Requerido, programado para março de 2021, o que não foi cumprido.
Que da tentativa infrutífera de recuperar seu crédito de forma amigável, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação para reaver seu crédito.
Assim é que requer o pagamento da quantia de R$75.102,52(setenta e cinco mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$31.102,52 (trinta e um mil, cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material e lucros cessantes no importe de R$24.000,00(vinte e quatro mil reais), bem como dano moral no importe de R$20.000,00(vinte mil reais).
Citados, os Réus deixaram de apresentar Contestação.
Preparados, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se no ID 68120668 nos autos, que o Requerido foi regularmente citado para contestar a Ação, inclusive tendo habilitado bastante procuradora nos autos em ID 69281238, tendo, contudo, deixado de apresentar qualquer defesa nos autos.
Logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do CPC/2015, o Requerido é revel e em consequência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, na Inicial, motivo pelo qual aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, determinando o julgamento antecipado da lide.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Desta maneira, bem pode-se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial devem ser integralmente acolhidos.
Passamos então à análise da matéria de direito.
O Requerente postula o pagamento do valor de R$31.102,52(trinta e um mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material, bem como o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de lucros cessantes, e, ainda, danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Inicialmente cumpre-nos frisar que o Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se dos autos que o Réu deixou de prestar o serviço no prazo convencionado com o Autor, impondo-lhe prejuízos de ordem material e moral, uma vez que a obra deveria ter sido concluída até dezembro de 2020, contudo, se estendeu até final de janeiro de 2022, isto porque o Autor houvera assumido o seu término após o réu haver abandonado a obra, caracterizando omissão e negligência por parte do Requerido a partir de 19/01/2021.
Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, é que este deve proceder a devida reparação civil correspondente aos prejuízos sofridos pela parte autora, a teor do que dispõe o art.927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
No que se refere ao dano material pretendido, observa-se que o Autor efetuou o pagamento integral do inicialmente acordado para a realização da obra.
Entretanto, posteriormente realizou o pagamento excedente do valor de R$31.102,52(trinta e um mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), a fim de que a obra fosse concluída (documentos anexados aos autos nos ids 40071290 e ss), sendo, portanto, cabível a restituição do referido montante pretendido, a título de dano material, cujos prejuízos materiais foram devidamente comprovados.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de pagamento de R$20.000,00(vinte mil reais), a título de lucros cessantes, o Autor não comprovou tais danos, motivo pelo qual deixo de acolher tal pretensão, na forma do art.373, I, do CPC.
No que tange aos danos morais, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pelo Autor, uma vez que certamente passou por constrangimentos e embaraços em razão de ter que assumir a obra que deixou de ser concluída pelo Réu, tendo que conciliar sua atividade laboral com os serviços que se fizeram necessários, alheios à sua rotina.
Inquestionável, portanto, dano moral sofrido pelo Autor.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que o Requerente é cirurgião dentista e necessitava da conclusão da obra para a realização da sua atividade laboral.
Por seu turno, a parte Requerida, sendo engenheiro civil experiente, como afirmado na peça inicial, certamente detém grande expertise com sua atividade, logo, deveria primar pelo zeloso atendimento de seus clientes e devida prestação dos serviços de sua incumbência, a fim de evitar prejuízos e abalos a terceiros de boa-fé.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, e dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, condeno a parte Requerida a indenizar o Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para condenar o Requerido a indenizar o Requerente pelos danos materiais sofridos no valor de R$31.102,52(trinta e um mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo incidir sobre o montante pretendido, a correção monetária correspondente ao período a partir do ato ilícito praticado (19/01/2021- data do abandono da obra- Sumula 43, STJ) e juros de 1%a.m, ambos a partir da data da citação (art.405, CC), até a data do efetivo pagamento; bem como pelos danos morais sofridos, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir da publicação desta Decisão (Sumula 362-STJ) e juros legais a partir da citação, até a data do pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de BC ENGENHARIA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:15
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 16:22
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal nas empresas das quais tem participação societária, é detentor de vários imóveis e veículos e possui valores em conta corrente e poupança, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 28 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
29/03/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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