TJPA - 0878066-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 06:34
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:56
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:33
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0878066-32.2021.8.14.0301 Reclamante: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES Reclamada: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MATERIAIS, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “I - DOS FATOS Na data de 21 de Dezembro, o Requerente tratava com o gerente do banco através do whatsapp (em anexo), buscando conseguir um aportefinanceiro para utilizar em sua empresa, em razão de estar passando por dificuldades por conta da crise que assola o país.
Repassou os dados solicitados ao gerente e foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava com uma PEFIN – PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO AO SERASA, tendo sido informado pelo próprio gerente o nome da empresa que procedeu com a negativação e logo constatou que se tratava do Requerido, Colégio que os seus filhos estudaram até o ano de 2019.
Ao fazer uma pesquisa em seu CPF, constatou que de fato existem 2 negativações feitas pelo Requerido, referentes às mensalidades vencidas em 02 de dezembro de 2019 de seus filhos JOÃO PEDRO MACIEL FERNANDES no valor de R$ 1.307,44 e de FELIPE MACIEL FERNANDES no valor de R$ 1.584,95, totalizando o valor de R$ 2.892,39 (Dois mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), como pode ser verificado abaixo. ...
Ocorre Excelência, que as referidas mensalidades foram pagas, não havendo nenhum débito do Requerente com a Requerida, tratando-se de situação irresponsável e absurda, que está trazendo inúmeras consequências negativas para o Requerente e causando danos de ordem material e moral.
Segue abaixo os boletos e seus correspondentes pagamentos.
Observe-se os números do código de barras, para que não haja dúvida de que trata-se do pagamentos de tais boletos e os valores estão diferentes porque houve acréscimo por conta do atraso, porém os boletos foram pagos no dia 31 de janeiro de 2020, ou seja 23 meses atrás. ...
Boleto e pagamento da mensalidade do filho do Requerente JOÃO PEDRO FERNANDES: ...
Boleto e pagamento da mensalidade do filho do Requerente FELIPE FERNANDES: Dessa forma, em razão do ato ilícito do Requerido e dos danos que está sofrendo, foi necessário o ajuizamento da presente ação. ...
DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, Requer a Vossa Excelência: 1 – Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, que este juízo determine QUE O REQUERIDO PROCEDA COM A RETIRADA DAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO REQUERENTE POR DÍVIDA ORIUNDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, no prazo máximo de 48hs a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia a ser revertido em favor do requerente; 2 - A citação do Requerido, para que querendo, contestar a presente Ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. 3 – Que seja deferido a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor; 4 - Que seja julgada totalmente a presente ação, nos seguintes termos: 4.1- Que seja confirmada a tutela de urgência para determinar que o Requerido proceda com a retirada das negativações em nome do requerente por dívida oriunda do objeto da presente ação, no prazo máximo de 48hs a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia a ser revertido em favor do requerente; 4.2 - Que seja Declarada a inexistência de débito oriundo dos boletos pagos há 13 meses e negativados indevidamente pelo Requerido; 4.3- A condenação do Requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos; 4.4 - A condenação do Requerido ao ressarcimento do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), referentes aos honorários advocatícios pagos pelo Requerente, para ajuizar a presente Ação. 5 – A condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, juntada de novos documentos, depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas (oportunamente arroladas), tudo desde já requerido.
Dá a causa o valor de R$ 14.892,39 (Quatorze mil oitocentos e noventa e dois erais e trinta e nove centavos).” A tutela de urgência foi deferida (id. 46951279), nos seguintes termos: “Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada proceda a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato, objeto desta lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.” Em sua contestação a Reclamada arguiu o seguinte: “1.
O autor confirma a contratação dos serviços educacionais prestados pela ré no ano letivo de 2019 em favor de seus filhos Felipe Maciel Fernandes e João Pedro Maciel. 2.
Afirma que as pendências financeiras apontadas pelo réu a órgão de proteção ao crédito, ambas vencidas em 02/12/2019, foram quitadas com atraso em 31/01/2020, apresentando os documentos juntados sob os ID’s. 46181931 - Pág. 1/4 para fazer prova dos pagamentos. 3.
Esse juízo entendeu que a documentação apresentada pelo autor aponta para a existência de verossimilhança da alegação, razão pela qual determinou à ré que excluísse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato, objeto desta lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo presumível que restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes, por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação. 4.
Ocorre Ex.ª, que apesar do esforço do autor para fazer crer que os pagamentos foram definitivamente realizados, os próprios documentos apresentados com a petição inicial contém divergências evidentes que são suficientes para comprovar a irregularidade da operação bancária.
Vejamos: ... 5.
Ora, se o desconto de R$392,23 somente seria assegurado até a data do vencimento, conforme o próprio título explicita, uma vez realizado o pagamento após 02/12/2019, certamente o valor principal – R$1.307,44 – deveria ser acrescido dos encargos da mora. 6.
Entretanto, conforme o próprio comprovante de transação bancária apresentado pelo autor evidencia, o pagamento efetuado somente em 31/01/2020 foi realizado no valor total de R$951,34! ... 7.
Por sua vez, o título cujo valor nominal era de R$1.584,95 e detinha desconto de R$475,48, com vencimento original em 02/12/2019, se pago na data aprazada corresponderia ao valor de R$1.109,47. ... 8.
Todavia, o comprovante de transação bancária apresentado pelo autor demonstra que o pagamento efetuado somente em 31/01/2020 foi realizado no valor total de R$1.153,26! ... 9.
E não é só.
Por conta da divergência o Banco Itaú, instituição financeira por intermédio da qual o título foi emitido e onde é mantida a conta corrente de titularidade da ré, na qual o valor deveria ter sido creditado, informou (DOCS. 01 e 02) que houve a devolução da importância ao Banco Bradesco em razão de inconsistência da liquidação motivada justamente pela divergência do valor: ... 10.
Tudo fica melhor esclarecido quando se traz à luz o fato de que em janeiro/2020 o autor negociou com a ré o pagamento das ditas mensalidades de seus dois filhos Felipe Maciel Fernandes e João Pedro Maciel e, ainda, a de sua filha Maria Eduarda Maciel Fernandes. 11.
Por e-mail (DOC. 03), em atendimento à sua solicitação, lhe foram enviados os boletos bancários (DOC. 04) correspondentes às três mensalidades não pagas na data originariamente aprazada. 12.
Conforme os títulos espelham, mesmo diante da inadimplência, o réu, enquanto credor, excepcionalmente garantiu ao autor os descontos se os pagamentos fosse efetuados dentro do novo vencimento estipulado, qual seja, 31/01/2020. 13.
Se pagos corretamente os novos títulos que foram gerados em atendimento à solicitação do autor, os valores devidos seriam justamente os de R$951,34 e R$1.153,26. ... 14.
Como se vê, deu-se na hipótese causa excludente de responsabilização da ré enquanto prestadora do serviço, porquanto a culpa exclusiva do autor foi a única conduta determinante para o fato experimentado, posto que utilizou títulos antigos para fazer pagamento de valores aos quais aqueles não correspondiam, embora dispusesse dos novos títulos. 15.
Não se tem presente neste caso, portanto, qualquer ato ilícito que possa ser atribuído ao réu, uma vez que tanto a emissão dos títulos originários com antecedência em relação à data de seus vencimentos, quanto a posterior emissão de novos títulos mediante solicitação do próprio consumidor foram ações praticas no legítimo exercício de seus direitos enquanto titular do crédito. 16.
Por outro lado, o erro cometido pelo autor ao efetuar o pagamento de valores aos quais correspondiam os novos títulos, valendo-se, entretanto, dos códigos de barras dos boletos primitivos, foram a única causa da divergência de valor que gerou a inconsistência da liquidação dos títulos e, consequentemente, a devolução dos mesmos ao banco de origem. 17.
Ausente o ato ilícito a que se referem os artigos 186 e 1 927 do Código Civil, inexiste, consequentemente, nexo causal com o 2 dano que o autor alega ter suportado, não havendo que se cogitar, portanto, de responsabilização da ré por ação praticada exclusivamente pelo autor. 18.
A excludente de responsabilização aqui referida encontra previsão legal no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do 3 Consumidor. 19.
Os elementos para convicção desse juízo a respeito da ocorrência da causa excludente na hipótese concreta podem ser facilmente aferidos pelos documentos apresentados pelo autor em cotejo com os que seguem anexos a presente. 20.
Resta comprovado, portanto, que não houve falha na prestação de serviço da ré, fundamento suficiente para o julgamento improcedente dos requerimentos formulados na inicial. 21.
Com os fatos e provas constantes dos autos resta claro que inexistem sequer indícios de que o réu recebeu o crédito de que é titular e, ainda assim, fez apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao contrário, está provado que não houve a devida quitação do crédito e isto foi suficiente para tornar legítima a inscrição levada a efeito, suspensa unicamente em cumprimento à determinação desse juízo. 22.
Se o autor agiu com desatenção não pode transferir ao réu as consequências da conduta, devendo lidar com estas, ainda que futuramente lhe tenham sido danosas em relação a impossibilidade de captação de crédito. 23.
Pelo exposto, demonstrada a veracidade do débito, as inscrições decorreram de exercício regular de direito do réu e, por esta razão, devem ser julgados totalmente improcedentes os requerimentos para declaração de inexistência de débito e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 24.
O autor requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponderiam, segundo afirma, aos honorários advocatícios pagos pela contratação da profissional que subscreve a exordial. 25.
Ocorre que a contratação em questão decorre do exercício regular de um direito que lhe é constitucionalmente assegurado, além de que ocorreu em condições estranhas ao conhecimento do réu e por isto ele não pode ser responsabilizado. ... 27.
Por todo o exposto, o réu requer a V.
Ex.ª que sejam julgados inteiramente improcedentes os requerimentos formulados pelo autor na petição inicial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida para o fim de legitimar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que decorrente de débito existente e lícita e regularmente constituído.” Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Diante da situação, este juízo determinou o seguinte: Concedo à parte Autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a contestação e documentos inseridos ao processo pela Reclamada.
Em caso de serem inseridos aos autos documentos pela Reclamante, devolvo à parte Reclamada o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre os referidos documentos.
Após as manifestações das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Reclamante informou que teve seu nome negativado indevidamente, pela Reclamada e, em razão disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Analisando-se os autos constata-se que o Reclamante inseriu aos autos o comprovante de negativação do seu nome.
Todavia, pelas provas produzidas, também, pelo Autor, constato que efetuou, em atraso, o pagamento do débito.
Além disso, realizou o pagamento do débito sem a multa por atraso, o que aponta para o exercício regular do direito de negativar o nome do Autor, pela Reclamada, em razão do não pagamento integral do valor devido.
Em que pese o Autor narrar que a Reclamada negativou seu nome, indevidamente, constata-se pelas provas produzidas, que o próprio Autor foi o responsável pela atitude da Reclamada, considerando que requereu junto a Reclamada novo boleto para pagamento, porém, efetuou o pagamento do boleto anterior, fazendo com que a quantia paga fosse estornada pelo Banco ao próprio Reclamante, logo, nenhum valor foi direcionado à Reclamada, razão pela qual a manutenção da negativação se sustenta, eis que regular.
Ademais, após a realização da audiência, o Autor relatou em sua petição no id. 79349496: Que não tinha conhecimento do estorno do valor pago e tampouco tinha conhecimento que em razão do estorno, continuaria em débito com o Requerido.
Ora, não há como conferir sustentação à referida tese, considerando que apenas ao Reclamante cumpre a observância de suas obrigações financeiras, não sendo crível afirmar, neste momento, que não sabia de qualquer valor que havia sido estornado para sua conta, o que aponta para a desídia do Autor, corroborando a narrativa da Reclamada acerca da legalidade da negativação do nome do Reclamante.
Diante disso, não há como conceder verossimilhança às alegações constantes da petição inicial, eis que as provas produzidas apontam para verossimilhança das alegações da Reclamada, não se desincumbindo o Reclamante de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, eis que por sua própria ação, os valores devidos à Reclamada não foram quitados na forma e tempo corretos.
Além disso, consta novo comprovante de pagamento do débito, o qual foi realizado pelo Autor, no dia 11/10/2022, conforme comprovantes de pagamentos nos (id. 79349499 e id. 79349501), ou seja, quase três anos após o vencimento do débito, e após a realização da audiência, apenas confirmando a ausência de razão ao Reclamante.
Assim, o pedido inicial não merece prosperar.
Posto isto, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
Revogo a tutela de urgência deferida nestes autos.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 6 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:15
Audiência Una realizada para 22/09/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 03:11
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2022 01:46
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0878066-32.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FERNANDO NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Rua Carvalho Pereira, 55, CASA 03, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-775 INTIMADO: Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 1400, lote 13, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 7 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:47
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL I EIRELI - EPP em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 11:18
Audiência Una designada para 22/09/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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