TJPA - 0802363-68.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0802363-68.2022.8.14.0040 Apelante: Município de Parauapebas Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo Banco Bradesco S.A.
Consta na inicial que o Banco Bradesco foi citado para pagar a importância de R$ 80.508,78 (oitenta mil, quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), referente à cobrança de multa proveniente do Processo Administrativo PROCON n° 163/2008, que gerou a CDA 201416329.
Após tomar conhecimento do feito executivo em referência, realizou o depósito do montante integral, acrescido de todos os encargos e honorários advocatícios, para garantir a Execução e viabilizar a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.
Após instruídos os autos, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e decretou a nulidade do título de crédito exequendo (Id n° 12035080).
Em razões recursais, o Município de Parauapebas alega que, o pedido de nulidade da multa administrativa imposta foi julgado procedente sob o argumento de que o Procon não teria legitimidade para sancionar pelo descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes, que impõe a submissão de um dos litigantes em favor do outro, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Aduz que o ato punitivo decorre do poder de polícia conferido ao órgão pelo art. 57 do CDC, cujo objetivo consiste em desmotivar e coibir práticas abusivas pelos empresários, sendo cabível diante de qualquer infração às disposições normativas de defesa do consumidor, na forma do art. 56 do CDC.
Sustenta que a questão de mérito da multa possui âmbito administrativo, e assenta que a competência punitiva em questão se confirma no §2º do art. 3º do Decreto n° 2.181/97.
Impugna a condenação integral em honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 12035088).
O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir nos autos (Id n° 14316619). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
O cerne da demanda inicial consiste em analisar a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela instituição financeira para extinguir a execução fiscal ajuizada pelo Município de Parauapebas amparada em multa aplicada pelo Procon local em razão da constatação de irregularidades, aplicadas em Processos Administrativos que deram origem aos títulos executados.
Primeiramente, não se vislumbra a presença de vícios nos processos administrativos que culminaram na aplicação da multa para a instituição financeira, eis que esta não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste contexto, compete ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos relativos à legalidade do ato administrativo, todavia, não se desincumbiu o apelado de demonstrar a presença dos vícios alegados, a fim de permitir a extinção da execução fiscal, tampouco se verifica a alegada nulidade da CDA.
Com efeito, diferente das alegações dos embargos à execução, verifica-se que a execução fiscal é da CDA nº 201416329 oriunda do Proc.
Adm.
Nº 163/2008, não havendo o que se falar em nulidade por equívoco no processo administrativo de referência.
Outrossim, no que diz respeito ao valor da multa, o órgão de defesa do consumidor afirma que chegou a tal valor levando em consideração ao Grupo III, alínea “a”, “b” e “d” do Anexo do Decreto n° 186/2003, e seguiu intervalo estipulado para o grupo conforme tabela, aplicando o valor de R$ 39.732,00 que representa aproximadamente 39,7%, do valor máximo de aplicação de multa prevista do decreto municipal.
Percebe-se assim, que não é uma penalidade desproporcional, que houve a utilização dos critérios legais.
Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
ACOLHIDA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e anulou a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Parauapebas. 2.
A sentença anulou a multa por entender que o PROCON não teria observado o contraditório e ampla defesa, bem como não poderia ter invertido o ônus da prova e o valor da multa aplicada no valor de R$ R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), teria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.O PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa ao prestador de produtos e serviços que deixa de cumprir legislação municipal, bem como, por infração ao Código de Defesa do Consumidor, dever este que decorre do poder de polícia que lhe é conferido, inexistindo, portanto, ilegalidade na atuação do órgão fiscalizador. 4.
A multa foi aplicada em processo administrativo, em razão de autuação feita pelo PROCON - Parauapebas, em decorrência dos danos causados ao aparelho de televisão de consumidora, além de não ter ocorrido o cancelamento e devolução do valor da compra.
A autuação se fundamenta, portanto, no descumprimento dos artigos 39, V, VIII e XII do Código de Defesa do Consumidor e art. 12, III, VI, XI e 13, XXIV do Decreto 2.181/97, conforme consta nos fundamentos da decisão administrativa que aplicou a penalidade, circunstância que afasta a alegação de ausência de fundamentação da decisão. 5.
O valor da multa aplicada pelo PROCON ao Apelado, percebe-se adequado, diante da gravidade do ato lesivo, em conformidade com os critérios estabelecidos na Legislação Municipal e Federal atinente à matéria.
Não se trata, portanto, de uma penalidade desproporcional, mas sim da utilização dos critérios legais que somados revelam a adequada penalidade a ser aplicada ao caso concreto. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução. (8667018, 8667018, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-04-07) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIDA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que anulou a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Parauapebas, em decorrência de vício existente na inversão do ônus da prova aplicada no processo administrativo. 2.
Não houve inversão do ônus da prova no decorrer do processo administrativo, inexistindo, portanto, razões para a declaração de nulidade pronunciada pelo Juízo de origem. 3.
Acerca da distribuição do ônus da prova no processo administrativo, constata-se que a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo declarada revel e confessa (Num. 2858105 - Pág. 1) ensejando a procedência da reclamação realizada pela consumidora e consequente aplicação da multa pelo PROCON municipal.
Assim, não há o vício referente à distribuição do ônus da prova, haja vista que sequer houve decisão administrativa acerca da inversão na forma escrita na sentença. 4. É possível constatar que foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer do processo administrativo, inexistindo ainda, a alegada irregularidade na distribuição do ônus da prova conforme exposto acima, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de fornecimento de energia cobrado. 5.
Estando evidenciada a abusividade da cobrança realizada pela Apelada, não há irregularidade na penalidade de multa aplicada pelo Procon em decorrência da prática abusiva, por infringência à norma consumerista, notadamente os incisos III, IV e X do art. 6º do CDC e art. 12, VI do Decreto 2181/97. 6.
O valor da multa foi fixado dentro do parâmetro legal, não havendo desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, restam devidamente observados os princípios que regem o processo administrativo. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução. (3895832, 3895832, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-07).
Verifico, portanto, que os procedimentos administrativos pertinentes à imposição das multas estão revestidos de legalidade, uma vez que os trâmites exigidos pela legislação aplicável foram devidamente cumpridos, assegurando-se o devido processo legal, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As penalidades aplicadas situam-se dentro dos limites legais estabelecidos, o que fundamenta a necessidade de provimento do recurso, com a consequente improcedência dos embargos à execução e o subsequente prosseguimento da ação de execução fiscal.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar improcedente os embargos à execução e determinar o prosseguimento ao processo da execução, nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC/15.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
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06/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:15
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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