TJPA - 0800255-11.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 20:17
Homologada a Transação
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14/12/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 Vara Única de Jacundá.
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10/11/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 Vara Única de Jacundá.
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21/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:00 Vara Única de Jacundá.
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02/05/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800255-11.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: LIDIA ALENCAR GARCIA DA SILVA Endereço: 13 DE SETEMBRO, 104, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: GILMAR PRATES Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 429, CENTRO, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, Recebo a presente ação no rito comum.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LIDIA ALENCAR GARCIA em face de GILMAR PRATES, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora em síntese, que em 16/12/2014 ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa com partilha de bens em face do requerido nos autos do processo nº 0006057-04.2014.8.14.0026, e deste resultou sentença em 03/05/2018 estabelecendo que o imóvel objeto da partilha avaliado no valor de R$ 80.000,00,localizado nos fundos do ponto comercial na Avenida Cristo Rei nº 429, Bairro Centro nesta cidade, seria vendido e dividido em um percentual de 50% ou seria comprado por um dos litigantes com este pagando ao outro, o valor correspondente a sua meação.
Afirma que, até a presente data o referido imóvel não foi vendido tampouco o requerido comprou a parte correspondente a meação da autora, continuando este com a posse total do imóvel.
Aduz que, notificou o requerido para que promovesse o pagamento do aluguel em decorrência do uso exclusivo do imóvel, contudo até a presente data o requerido não procedeu com os pagamentos.
Por fim, pede a tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento do aluguel no valor de R$ 600.00 (seiscentos reais) mais encargos no prazo de 15 (quinze) dias enquanto estiver na posse do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, entendo pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A regra esculpida na redação do dispositivo legal supra-autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência.
Como pressupostos para tanto, devem ser atendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC) e a reversibilidade (art. 300, § 3°, do CPC).
O primeiro como aquele referente à causa de pedir possível e necessária e a ser concedida sempre com a devida cautela, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes, pela cognição sumária a que fica adstrito o julgado ante o direito posto em causa.
O segundo como o exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se resultado final inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
E, por fim, o terceiro pressuposto diz respeito à possibilidade de reversão da situação fático-jurídica conquistada com a respectiva antecipação, sem que haja prejuízo a qualquer das partes.
In casu, busca a requerente a determinação judicial de caráter antecipatória para determinar que o requerido efetue o pagamento do aluguel no valor de R$ 600.00 (seiscentos reais) mais encargos no prazo de 15 (quinze) dias enquanto estiver na posse do imóvel.
Ocorre que, no caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, em que pese haver verossimilhança nas suas alegações, não vislumbro, ao menos por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária de acordo com os argumentos trazidos aos autos, não há, ao menos neste momento, como compelir o requerido a realizar o pagamento do aluguel nos moldes em que requer a autora, pois ausente elementos aptos a aferir os valores, faz-se necessária a avaliação do imóvel para se estabelecer o seu valor locativo em benefício da parte que não usufrui do bem comum.
Portanto, de acordo com o conjunto probatório é necessária maior dilação probatória, a ser realizada em sede de instrução processual, a fim de averiguar os valores requeridos assim como a responsabilidade do Réu.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA por não estarem preenchidos os requisitos que permitem sua concessão.
Designo audiência de conciliação, para o dia 02/05 /2022, às 11 hs. devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo civil, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição.
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica a autora intimada para audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do CPC que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art.334, §10º).
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, 24 de Março de 2022.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032217412836500000052273082 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032217413217500000052273083 PROCURAÇÃO Procuração 22032217413185200000052273085 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22032217413163500000052273087 DOC PESSOAL DA REQUERENTE Documento de Identificação 22032217413135800000052273089 TITULO DEFINITIVO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22032217413105300000052273092 TITULO DEFINITIVO DO IMÓVEL V Documento de Comprovação 22032217413077500000052273093 PARECER DE AVALIAÇÃO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22032217413051800000052273097 FOTOS AUTOS 00060570420148140026 Documento de Comprovação 22032217413025200000052273124 SENTENÇA AUTOS 00060570420148140026 Documento de Comprovação 22032217412970500000052273126 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL AO REQUERIDO Documento de Comprovação 22032217412941500000052275280 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO REQUERIDO II Documento de Comprovação 22032217412915200000052275281 AVISO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22032217412890000000052275287 AVISO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL II Documento de Comprovação 22032217412869400000052275288 COMPROVANTE DE POSTAGEM AVISO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22032217412851600000052275290 -
11/04/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 Vara Única de Jacundá.
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24/03/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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