TJPA - 0813018-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:11
Processo Desarquivado
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09/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
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08/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0813018-20.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DG, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 56621883, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:41
Determinado o Arquivamento
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05/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/11/2021 03:26
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 17/11/2021 23:59.
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30/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2021 17:47
Declarada incompetência
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30/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
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28/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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