TJPA - 0835832-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:57
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835832-98.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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22/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:02
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:52
Juntada de decisão
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17/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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15/05/2022 01:20
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835832-98.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDIVINO ALVES MOREIRA SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
08/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 12:10
Declarada incompetência
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05/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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