TJPA - 0003648-20.2011.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 08:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACAO SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de J L M BARROS ME em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL POR JUSTA CAUSA.
CONFISSÃO DE INFRAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por microempresa autora em Ação Indenizatória de Perdas e Danos c/c Danos Morais, na qual foi julgada improcedente a pretensão de reparação por alegada rescisão contratual abrupta e sem justa causa de contratos de representação comercial, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a existência de confissão de fraudes praticadas por prepostos da autora, legitimando a rescisão unilateral promovida pelas rés e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral dos contratos de representação comercial ocorreu por justa causa; (ii) estabelecer se há direito a indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais em favor da apelante; (iii) determinar se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova incapacidade financeira, e, no caso, restou demonstrada a paralisação das atividades da apelante desde 2011, autorizando a concessão da gratuidade conforme art. 98, caput, do CPC/2015 e Súmula 481 do STJ.
A análise documental evidencia que prepostos da apelante praticaram condutas ilícitas, como desvios e fraudes, configurando infrações contratuais graves que, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, justificam a rescisão unilateral do contrato de representação comercial por parte das rés.
As cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3 dos contratos celebrados entre as partes preveem expressamente a possibilidade de rescisão por justa causa sem necessidade de notificação prévia, tornando legítima a rescisão contratual realizada.
A inexistência de prova dos valores reclamados pela apelante e de fato constitutivo de direito à indenização impede o acolhimento dos pedidos de lucros cessantes e danos materiais, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
Não há ato ilícito ou abuso de direito por parte das rés que configure dano moral indenizável, considerando que a rescisão se deu em conformidade com a legislação e com o contrato firmado.
A ausência injustificada da apelante à audiência designada acarretou corretamente a preclusão do direito à produção de prova oral, nos termos dos princípios da autorresponsabilidade processual e da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configurada a prática de infrações contratuais graves por prepostos da representante comercial, é legítima a rescisão unilateral do contrato pelo representado, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65.
A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito impede o acolhimento de pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; Lei nº 4.886/65, arts. 35 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MG, Apelação Cível nº 50004115620178130702, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0003648-20.2011.8.14.0201, em que é recorrente J L M Barros ME e recorridas Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. e Claro S.A.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela apelante, reconhecendo a legitimidade da rescisão unilateral dos contratos de representação comercial em razão de infrações praticadas por seus prepostos, bem como deferindo à pessoa jurídica apelante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator -
18/07/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:30
Conhecido o recurso de J L M BARROS ME (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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