TJPA - 0830452-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2023 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 09:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2022 12:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            15/06/2022 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 09:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/06/2022 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2022 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2022 03:44 Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 04:57 Publicado Sentença em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            26/04/2022 00:00 Intimação Processo n. 0830452-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por JONAS AKILA MORIOKA em face de BC MADEIRAS LTDA Nome Fantasia: AMAZON MADEIRAS, qualificados nos autos.
 
 Através do ID 57133653, o(a) autor(a) foi intimado(a) para que, no prazo de 15 dias comprovasse o recolhimento das custas processuais.
 
 Através do ID 58152265, certificou-se que não houve cumprimento da determinação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
 
 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art.290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém/PA, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            25/04/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 11:50 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/04/2022 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2022 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2022 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2022 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 01:35 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            12/04/2022 01:35 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Processo 0830452-94.2022.8.14.0301 Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 8 de abril de 2022.
 
 NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES
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                                            08/04/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 11:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/04/2022 20:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2022 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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