TJPA - 0801128-68.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801128-68.2022.8.14.0201
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16/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte exequente postulou pelo bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da CNH do sócio ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS e HELENA CATARINA SILVA BASTOS.
Indefiro o pedido de bloqueio de cartões e CNH dos sócios, vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido por não demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A concessão do pedido de bloqueio e suspensão seria contraditório ao que já foi decidido nos autos.
Ademais, os pedidos de bloqueio e penhora devem estar em conformidade com a Resolução n.º 584 do CNJ, a qual estabelece a utilização exclusiva dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para tais buscas, não existindo nenhum sistema que permita o bloqueio de cartões de créditos, atualmente.
Intime-se a parte exequente para informar como deseja prosseguir com os atos executórios, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 17 de outubro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
23/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801128-68.2022.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXCUTADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido em manifestação de ID 84900997, pelo exequente EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no curso da presente ação, baseando tal pedido no caput do artigo 133 e 137 do CPC/15, em desfavor de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA S.A.
Em ato contínuo, instaurou este Juízo o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme Decisão de ID 85445933 e determinou a citação do sócio da empresa requerida para se manifestarem sobre o pedido, intimado pessoalmente conforme certidão de ID 88807741.
A certidão da Secretaria Judicial de 104112165 certificou o transcurso do prazo para o sócio se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o que importa relatar.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada apenas de forma excepcional e obedece a alguns requisitos legais para ser aplicada. É preciso, portanto, que o credor da pessoa jurídica, a quem se quer momentaneamente suspender a proteção patrimonial, demonstre com provas contundentes quais os atos que configuram a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, CC.
Verifico que a ora executada foi registrada sob a configuração de Sociedade Anonima Fechada, regida pela Lei n.º 6.0404/76, cujo Art.158 estabelece a responsabilidade o administrador pelos prejuízos quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto, o que não ficou demonstrado nos autos.
Tal incidente, conforme o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Contudo, não houve, por parte da exequente, a demonstração de que presente caso se trata de uma das situações elencadas acima.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente com fundamento no art. 50, §1º, 2º e 3º do CC e art. 136 do CPC.
Autorizo o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO e retomada do curso normal do processo.
Intime-se a exequente para informar como deseja prosseguir com os atos executórios, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CANELAS BASTOS em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Intimação para o sócio da empresa requerida se manifestar acerca da Instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica, mais a diligência do Oficial de Justiça ou Despesa Postal, conforme o caso, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Icoarci(PA), 01 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801128-68.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXCUTADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA AS DECISÃO O exequente formula pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme petição de ID nº. 84900997, para que os sócios desta respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civil/02, sob o argumento de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Diante disto, DETERMINO: A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, enquanto não decidido o incidente, nos termos do art. 134, §3º CPC/15.
Cumprida a diligência determinada no item anterior, intimem-se o executado, no endereço indicado, e seus sócios, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08011286820228140201
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26/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801128-68.2022.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXCUTADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr. oficial de justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 5 dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzido pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920,III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO O bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b)Realizada o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c)Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e)Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f)Infrutíferas as diligências para Penhora On line pelos sistema Bacenjud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a)Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), Lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b)Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c)Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V)Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado inicio aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, §1º,§2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924,III NCPC) e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 NCPC) f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Icoaraci-PA, 16 de Maio de 2022 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
16/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:34
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0801128-68.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO(A): FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Judicial referente a acordo entabulado em matéria consumerista.
Sublinha-se, inicialmente, que entende que compete ao juízo da Vara Cível de Icoaraci atuar na presente demanda, pois a questão é afeta ao Direito das Obrigações, eis que visa à Execução de Título Judicial não afeto à matéria de família.
Afere-se, com isso, que a questão ora examinada não possui natureza familiar e passou a ser eminentemente patrimonial, por isto regida pelo Direito das Obrigações.
PELO EXPOSTO, com lastro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito ao Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci/PA. À Secretaria, para as providencias necessárias, decorrido o prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz(a) de Direito -
11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:42
Declarada incompetência
-
08/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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