TJPA - 0801826-04.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:51
Juntada de Informações
-
09/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:48
Juntada de Decisão
-
03/06/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
03/06/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:07
Juntada de Informações
-
16/05/2022 09:26
Juntada de Informações
-
10/05/2022 06:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:07
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 08:24
Juntada de Informações
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0801826-04.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: WILLEN PEREIRA PANTOJA Endereço: QUADRA 20, LOTE 18, ARBORETO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça – STJ deferiu liminar e sede de HC e revogou a prisão preventiva do acusado WILLEN PEREIRA PANTOJA (ID 59316828 - Pág. 3 a 6), expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício/alvará de soltura.
Tailândia, 28 de abril de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
28/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O denunciado WILLEN PEREIRA PANTOJA, por intermédio de advogado particular, apresentou resposta à acusação, ID nº 49122038 - págs. 01/04, sustentando, em apertada síntese, a ausência de justa causa pelo que pugnou pela rejeição da denúncia.
Após a notificação do acusado, a defesa foi ratificada em todos os seus termos (ID nº 50618125) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos na defesa preliminar, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória, face à ausência de justa causa, e, nem mesmo hipótese de absolvição sumária do denunciado, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento a absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
Diante disso, nos termos do artigo 399 do CPP c/c artigo 56 da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao denunciado WILLEN PEREIRA PANTOJA.
Cite-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o Ministério Público.
Ante o exposto, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2022, às 11:00 horas.
Comunique-se à Casa Penal, em que encontra-se custodiado o denunciado, para que o apresente no ato ora designado.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, se verificada a necessidade.
EXPEÇA-SE o necessário.
Tailândia (PA), 16 de fevereiro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
08/04/2022 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
08/04/2022 11:05
Juntada de Informações
-
08/04/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 10:53
Juntada de Informações
-
08/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:37
Recebida a denúncia contra WILLEN PEREIRA PANTOJA (REU)
-
16/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 22:52
Juntada de Petição de denúncia
-
11/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/10/2021 04:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 03:13
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:16
Juntada de Mandado de prisão
-
06/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:34
Juntada de Decisão
-
04/10/2021 11:33
Juntada de Decisão
-
04/10/2021 11:29
Audiência Custódia realizada para 04/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
02/10/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 13:19
Audiência Custódia designada para 04/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
01/10/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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