TJPA - 0870388-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0870388-63.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS proposta por REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele será analisado.
Cinge-se dos autos que o autor manejou ação contra as rés aduzindo que teve seu nome negativado por elas, sem a prévia notificação, tornando ilegal a inscrição Sem delongas, a ação é improcedente.
Isso porque, em que pese o autor defender a ausência de comunicação prévia, entendo que as demandadas comprovaram satisfatoriamente a comunicação realizada, através de correspondência e e-mail.
Saliento ser perfeitamente admissível e válida a comunicação do consumidor, quanto à abertura de cadastro restritivo, via endereço eletrônico (e-mail).
Ressalta-se que a comunicação a que se refere o artigo 43, § 2º, do CDC, independe de maiores formalidades, tanto que nos casos de notificação por correspondências materializadas não há sequer a necessidade de comprovação do envio por aviso de recebimento (AR), a teor da Súmula nº 404 do STJ, mas apenas a prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR - ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE FORMA PRÉ-ESTABELECIDA NA LEI - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se constata qualquer ilicitude se demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, ainda que tenha se utilizado de comunicação pelo endereço eletrônico informado pelo credor.
A teor do art. 43, § 2º, do CDC, a exigência, nos casos de inscrição no banco de dados de inadimplentes, é que a notificação prévia ao consumidor deverá ser por escrito, não impondo a legislação consumerista maiores formalidades para o ato” (RAC n. 1022164-18.2021.8.11.0003, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Marilsen Andrade Addario, J. 21.09.22) De mais a mais, não há como ignorar que atualmente em razão do avanço tecnológico aplicado às relações comerciais, a comunicação por endereço eletrônico passou a ser a forma usual de comunicação.
Logo, restou comprovado o cumprimento do disposto na norma consumerista, vez que encaminhou ao consumidor o comunicado prévio da dívida ao endereço onde reside o autor, bem como para seu endereço eletrônico, fornecido por este quando do seu cadastro.
Ademais, o autor não alegou desconhecimento quanto ao seu endereço, bem como quanto o e-mail para onde foi encaminhado o comunicado prévio sobre a iminência de negativação da dívida objeto da lide.
Desse modo, comprovado que a notificação ocorreu de forma prévia, não há falar em responsabilização do órgão de proteção ao crédito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:47
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2022 16:41
Audiência Una realizada para 18/10/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 06:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 06:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 20/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0870388-63.2021.8.14.0301 Nome: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua do Fio, 55, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-600 Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, Edif Canopus, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 43/51, Rua Boa Vista 51, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 18/10/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 09:00
Audiência Una designada para 18/10/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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