TJPA - 0008998-41.2017.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - USUCAPIÃO (49) PJE - Proc. 0008998-41.2017.8.14.0051 AUTOR: JOYCE PINTO PANTOJA, ADSON LINHARES DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente a confecção e expedição do mandado de citação, bem como das diligências do oficial de justiça, desde logo, comprovando nos autos, para ser cumprido no novo endereço informado retro, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC).
SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de Forma Digital -
24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: JOYCE PINTO PANTOJA Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ADSON LINHARES DOS SANTOS Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: JOAO RODRIGUES SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO Defiro a consulta de endereço via SISBAJUD.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre o resultado da busca, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 17/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
01/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: JOYCE PINTO PANTOJA Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ADSON LINHARES DOS SANTOS Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: JOAO RODRIGUES SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da busca, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
16/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: JOYCE PINTO PANTOJA Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ADSON LINHARES DOS SANTOS Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: JOAO RODRIGUES SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências que requereu, apresentando o relatório de conta processo e respectivo boleto, sob pena de extinção.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 04:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
06/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOYCE PINTO PANTOJA.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERENTE: ADSON LINHARES DOS SANTOS.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SILVA.
Endereço: não informado.
DESPACHO JOYCE PINTO PANTOJA e ADSON LINHARES DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em face de JOÃO RODRIGUES SILVA, pleiteando o reconhecimento do domínio sobre parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.621, transcrita no Livro 2 – Registro Geral, folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, situado na Avenida Magalhães Barata, no trecho compreendido entre as Avenidas Borges Leal e Plácido de Castro, no bairro de Aparecida, município de Santarém, estado do Pará, com área total de 575,99 m² (quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo anexados aos autos.
Na inicial, os autores afirmam o imóvel foi integralmente edificado, contendo construção de um prédio comercial onde funciona empresa “Regional Auto Peças”.
Relataram que a cadeia possessória do imóvel teve início em 09 de maio de 1989, quando João Rodrigues Silva, ora requerido, vendeu a propriedade para Agostinho Gadelha Neto e sua esposa, Raimunda de Sousa Gadelha.
Em seguida, no dia 21 de dezembro de 1989, Agostinho Gadelha Neto e Raimunda de Sousa Gadelha transferiram a posse do imóvel para Cícero Lopes de Sousa, que permaneceu como possuidor até 15 de janeiro de 2016, quando o vendeu para Joyce Pinto Pantoja e Adson Linhares dos Santos, atuais possuidores e autores da presente ação.
Como confinantes do imóvel, foram indicados: JOSÉ MARIA PORTELA (ao norte), JOSÉ GOMES MONTEIRO (Oeste) e o próprio requerente, ADSON LINHARES DOS SANTOS (ao Sul).
Dentre os pedidos formulados na petição inicial, destacam-se o de soma do período de posse dos anteriores possuidores do imóvel ao tempo de posse dos autores, a citação da parte requerida, dos confinantes, das Fazendas Públicas e de demais interessados, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
No que se refere à parte requerida JOÃO RODRIGUES SILVA, proprietário registral do imóvel, A requereu-se a citação por edital, sob a alegação de desconhecimento de seu endereço.
Por ocasião da inicial, foi atribuído como valor da causa o importe de 5.079,00 (cinco mil e sessenta e nove reais).
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: 1) Procuração em que os autores outorgam poderes aos advogados RENATO DE MENDONÇA ALHO OAB/PA nº 11.354 e Rômulo Costa Pinto -OAB/PA 20.827 (ID. 29807638 - Pág. 2); 2) Cópias da carteira de identidade e do comprovante de cadastro de pessoa física dos autores (ID. 29807638 - Págs. 3/4); 3) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo, datada de 01 de março de 2017 (ID. 29807642 - Pág. 1); 4) Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo firmada por profissional indicação que o imóvel possui área total de 221,65 m² (ID. 29807642 - Págs. 2/3); 5) Informações cadastrais e financeiras do imóvel, provenientes da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Santarém, nas quais consta o nome do requerente ADSON LINHARES DOS SANTOS como contribuinte do imóvel usucapiendo.
Todavia, no referido documento a área total do imóvel é identificada como sendo de 253,95 m², e o último registro de alteração cadastral está datado de 27/03/2017 (ID. 29807642 - Pág. 5); 6) Título de aforamento do imóvel em nome de JOÃO RODRIGUES SILVA, datado de 02/03/1979 (ID. 29807642 - Pág. 6); 7) Instrumento particular de compra e venda do imóvel que entre si fizeram AGOSTINHO GADELHA NETO e RAIMUNDA DE SOUSA GADELHA, na qualidade de vendedores e CÍCERO LOPES DE SOUSA, na qualidade de comprador (ID. 29807644 - Pág. 1/2); 8) Recibo de compra e venda da posse do imóvel que entre si fizeram CÍCERO LOPES DE SOUSA, na qualidade de vendedor e ADSON LINHARES DOS SANTOS, na qualidade de comprador (ID. 29807644 - Pág. 1/2); 9) Alvará de licença e termo de traspasse do imóvel emitido pela Prefeitura Municipal de Santarém, autorizando a transferência da posse do imóvel de JOÃO RODRIGUES SILVA para AGOSTINHO GADELHA NETO, datados de 09 de maio de 1989 (ID. 29807644 - Pág. 4/5); 11) Comprovante de pagamentos das custas e despesas processuais iniciais (ID. 29807645 - Pág. 1); 12) Fotos do imóvel (ID. 29807645 - Pág. 2).
Decisão indeferindo o pedido de citação por edital da parte requerida, fundamentando que essa modalidade de citação é medida excepcional que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de localização do réu, o que não havia ocorrido até àquele momento processual.
Na referida decisão, determinou-se a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 dias, fornecerem o endereço atualizado da parte requerida ou comprovassem o esgotamento de diligências para localizá-la, sob pena do processo ser extinto (ID. 29807646 - Pág. 1).
Petição dos autores informando o endereço para citação da parte requerida (ID. 29807646 - Pág. 3).
Despacho determinando a citação pessoal do requerido e dos confinantes do imóvel, bem como a citação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e, após, concluídas as citações fosse certificado se houve contestação/manifestação por qualquer dos envolvidos (ID. 29807646 - Pág. 5).
Certidões negativas de citação da parte requerida JOÃO RODRIGUES DA SILVA (ID. 29807654 - Pág. 4) e dos confinantes JOSÉ MARIA PORTELA (ID. 29807654 - Pág. 8) e JOSÉ GOMES MONTEIRO (ID. 29807655 - Pág. 2).
Destaca-se que em relação ao confinante JOSÉ MARIA PORTELA, consta em certidão a informação de que ele já é falecido.
Petição dos autores informando dificuldades para localizar o endereço da parte requerida e requerendo a solicitação de informações à Justiça Eleitoral para obtenção do endereço do requerido ou, alternativamente, a realização de sua citação por edital (ID. 29807655 - Pág. 5).
O Município de Santarém não se opôs ao pedido de usucapião do domínio útil do imóvel, mas destacou que a propriedade do bem continuará sob sua titularidade, pois o imóvel está sujeito ao regime de enfiteuse concedido pelo próprio ente municipal.
Em sua manifestação, Município anexou informações cadastrais e financeiras do imóvel, nas quais consta o registro do nome do autor, ADSON LINHARES DOS SANTOS, como contribuinte do bem e que o IPTU do imóvel está em dia.
Esclarecendo, ainda, que, para o exercício de 2019, o pagamento do IPTU ainda poderia ser realizado dentro do prazo estabelecido ao longo do ano (IDs 29807656 - Pág. 3 a 29807657 - Pág. 2).
A União, citada, informou não possuir interesse em integrar a lide (ID. 29807657 - Pág. 6/7).
Ato ordinatório publicado no Diário de Justiça, intimando os autores a se manifestarem sobre as certidões negativas de citação dos confinantes JOSÉ MARIA PORTELA e JOSÉ GOMES MONTEIRO (ID. 29807657 - Pág. 8/9).
Petição dos autores requerendo a citação da Sra.
JACIMARY CUNHA, na qualidade de herdeira do confinante JOSÉ MARIA PORTELA, para manifestar interesse no feito.
Além disso, requerem a renovação da citação do confinante JOSÉ GOMES MONTEIRO, sob a alegação de que ele voltou a residir no imóvel confinante.
Por ocasião da manifestação juntaram comprovante de pagamento de custas para a realização das diligências de citação (ID. 29807659 - Pág. 2/5).
Decisão indeferindo a citação da Sra.
JACIMARY CUNHA, como herdeira do confinante JOSÉ MARIA PORTELA, devido à falta de prova do óbito.
Por ocasião do ato, determinou-se a intimação pessoal dos autores para apresentarem o endereço atualizado da parte requerida JOÃO RODRIGUES DA SILVA e a certidão de óbito do confinante JOSÉ MARIA PORTELA (ID. 29807659 - Pág. 7).
Certidão expedida pela Secretaria do Juízo informando remessa dos autos a central de digitalização (ID.29807659 - Pág. 8).
Petição dos autores requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprir as determinações da decisão anterior (ID. 29807660 - Pág. 1).
Certidão informando digitalização e conferência dos autos nos termos da Portaria 1833/2020- GP (ID. 29807660 - Pág. 3).
Ato ordinatório remetendo os autos conclusos (ID. 44500180 - Pág. 1).
Decisão chamando o feito à ordem para que os autores adotassem providências essenciais para o regular prosseguimento da ação, incluindo: 1) correção do valor da causa e pagamento das custas suplementares; 2) juntada da certidão de óbito da parte requerida JOÃO RODRIGUES SILVA e comprovação de inventário, partilha ou testamento; 3) apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a cadeia dominial completa; 4) promovessem a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges ou companheiros, com pagamento das custas ou comprovassem tentativas frustradas de localização destes; 5) juntada de certidões negativas de distribuição cível e criminal dos autores, seus antecessores e proprietário registral; 6) apresentação de documentos comprovando a posse ininterrupta no imóvel, como comprovante de pagamento de IPTU, contas de serviços públicos e reformas, além de outros (ID. 57223688 - Pág. 1/2).
Além das providências, determinou-se, ainda, que a Secretaria certificasse a ocorrência da intimação e eventual resposta da Fazenda Pública Estadual acerca do feito, bem como que fosse dada ciência dos autos ao Ministério Público.
E que, após o cumprimento integral das exigências, os autos deveriam retornar conclusos para nova análise.
Petição dos autores, em atenção ao despacho supra, juntando aos autos certidão de óbito da confinante JOSÉ MARIA PORTELA e requerendo a citação dos herdeiros da confinante falecida no endereço desta indicado na inicial (ID. 60135049 - Pág. 1/2).
Por ocasião do ato, juntou-se, ainda, certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID. 60135054 - Pág. 1/2); certidões negativas de distribuição cível e criminal (estadual e federal) da comarca do imóvel em nome dos autores, bem como de seus antecessores na posse e do proprietário registral (IDs. 60135056 - Pág. 1 a 60135065 - Pág. 3); documentos objetivando comprovar posse ininterrupta no imóvel, tais como cópias de comprovantes de pagamento de IPTU, de contas de luz e água, de contratos e outros documentos (ID. 60135077 - Pág. 4 a 60135079 - Pág. 12).
O Juízo determinou a citação dos herdeiros da confinante falecida JOSÉ MARIA PORTELA no endereço indicado pelas partes autoras.
Além disso, ordenou-se que fosse certificada eventual manifestação da Fazenda Pública Estadual e, caso não tivesse ocorrido, que fosse reiterado ofício ao ente público estadual (ID. 92827456 - Pág. 1).
O Estado do Pará, citado, informou que a SEPLAD (Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento) e o ITERPA (Instituto de Terras do Pará), órgãos responsáveis pela manifestação de interesse do Estado, já foram devidamente oficiados e que, tão logo, recebesse as informações solicitadas, procederia com a análise do possível interesse do Estado no feito e a eventual afetação do imóvel ao patrimônio imobiliário estadual (ID. 94195573 - Pág. 1).
O Representante do Ministério Público deu ciência nos aos autos (ID. 72444419 - Pág. 1).
O confinante JOSÉ GOMES MONTEIRO foi citado (ID. 95690275 - Pág. 1).
Certidão de citação dos herdeiros da confinante falecida, a Sra.
JOSÉ MARIA PORTELA, na pessoa de seus filhos: Sr.
JHONE CARNEIRO PORTELA, JOSÉ DE FÁTIMA PORTELA E FRANCISCO ALBECI PORTELA (ID. 98692413 - Pág. 1).
Certidão informando que, decorrido o prazo para manifestação, os confinantes citados não apresentaram resposta.
Além disso, registrou-se que a Fazenda Pública Estadual se manifestou nos autos, por meio do ID 94195573 (ID. 105088697 - Pág. 1).
Decisão determinada a intimação pessoal dos autores, e de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, indicassem com precisão o polo passivo da ação, fornecendo os dados necessários para citação ou alternativamente comprovassem a impossibilidade de obter tais informações.
Além disso, determinou-se que, no mesmo prazo de 30 dias e com a mesma penalidade, os autores procedessem à correção do valor da causa, conforme já anteriormente determinado (ID.106084827 - Pág. 1).
Petição dos autores informando que apesar de adotaram várias medidas no sentido de busca o paradeiro do requerido, contactando pessoas que o conheceram, verificando a existência de parentes que pudessem informar sua localização e outras, não se descobriu seu endereço, bem como, não se sabe se JOÃO RODRIGUES SILVA é vivo ou morto.
E por tais razões, requerem do Juízo providências para tentar localizar o requerido junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessórios de serviço público, nos moldes do §3º do art. 256 do CPC.
Para tanto, apresentam comprovante de recolhimento de custas judiciais (ID. 106731955 - Pág. 1/2).
Decisão corrigindo de ofício o valor inicial atribuído à causa para o importe de R$ 163.736,80 (Cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU.
Po ocasião da decisão, determinou-se que a UPJ Cível retificasse o valor da causa no sistema PJe e, após, encaminhasse os autos à Unidade de Arrecadação de Custas desta Comarca (URA) para cálculo das custas complementares e emissão de boleto, para fins de pagamento das custas judiciais remanescentes, deduzido o valor já pago, com posterior intimação das partes devedoras para pagamento (ID . 31118240 - Pág. 1).
Certidão informando emissão das custas complementares pela Unidade de Arrecadação Judiciária Regional da Comarca (ID. 133483341 - Pág. 1).
Petição dos autores, informando ao Juízo o recolhimento das custas processuais complementares, nos moldes da decisão supra, e, ainda, juntando aos autos o relatório de contas do processo e o comprovante de pagamento das custas complementares.
Além disso, a parte autora informou que foram realizadas as citações de todos os confinantes, bem como as citações e manifestações das fazendas públicas, requerendo que seja dado seguimento ao processo e solicitando o julgamento de mérito e a procedência do pedido (ID 133759414 - Pág. 1 / 133759421 - Pág. 3).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que importa, pelo que passo à deliberação, a fim de tornar a ação apta para julgamento: Analisando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo ou de seus sucessores, caso falecido.
Verifico, também, a existência de petições apresentadas pelas partes autoras em que expressamente requerem a intervenção deste Juízo junto à Justiça Eleitoral e às concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do requerido ou, alternativamente, a realização de sua citação por edital (IDs. 29807655 - Pág. 5 e 106731955 - Pág. 1/2).
Contudo, observo que a identificação e localização do proprietário registral do imóvel usucapiendo, ou de seus sucessores em caso de falecimento, constitui ônus das partes requerentes, nos termos do artigo 319, inciso II, e artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que as partes autoras ainda não adotaram todas as medidas cabíveis e razoáveis para localizar o endereço do proprietário registral ou de seus herdeiros.
Além disso, a simples alegação de desconhecimento do paradeiro do requerido não justifica, de forma automática, a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção dessas informações.
Para tanto, é indispensável a comprovação de que foram efetivamente realizadas diligências prévias e exauridas todas as possibilidades acessíveis às requerentes.
Diante do exposto, determino a intimação das partes autoras, por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informem nos autos o endereço do proprietário registral do imóvel usucapiendo ou de seus sucessores, caso falecido.
Não sendo possível obterem tais informações, as partes autoras deverão comprovar documentalmente todas as diligências realizadas para essa finalidade, juntando aos autos as providências administrativas adotadas e eventuais negativas expedidas pelos órgãos competentes, além de requererem o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito.
Somente em caso de comprovado insucesso na obtenção dessas informações, será possível a análise do pedido de requisições de informações ou eventual citação por edital, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se aos requerentes que o descumprimento desta determinação na forma delineada poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, observo que, caso as partes autoras pretendam a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas disponíveis a este Juízo, deverão informar os dados necessários para viabilizar a busca, tais como: nome da genitora da requerida, número do título de eleitor (se disponível) e data de nascimento, para pesquisa no SIEL; caso a pesquisa seja feita junto ao INFOJUD, será necessário fornecer o número do CPF da parte a ser pesquisada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
02/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOYCE PINTO PANTOJA.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERENTE: ADSON LINHARES DOS SANTOS.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SILVA.
Endereço não informado.
DECISÃO/MANDADO Considerando que o valor da causa é matéria de ordem pública, que pode ser revisto a qualquer momento e, tendo em vista que nas ações de usucapião o valor da causa, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV, do CPC c/c § 3º), deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do IPTU, com fulcro no art. 292 § 3º do CPC CORRIJO de ofício o valor atribuído à causa perante o PJe para que conste como sendo o valor da causa a quantia de R$ 163. 736, 80 (Cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos.), eis que é o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme documento de ID. 29807642 - Pág. 5. À UPJ para que RETIFIQUE o valor da causa no sistema PJe, e, após, ENCAMINHE-SE os autos à Unidade de Arrecadação de Custas desta Comarca (URA) para cálculo das custas complementares, emitindo-se boleto, para fins de pagamento das custas judiciais remanescentes, deduzido o valor já pago, com posterior intimação das partes devedoras, através de seu advogado, para pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente, sob pena de extinção do feito (art. 485, § 1°, do CPC).
Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento das custas processuais complementares e/ou manifestação, devidamente certificado, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
13/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:58
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:48
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:48
Decorrido prazo de ADSON LINHARES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:13
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
11/05/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOYCE PINTO PANTOJA.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERENTE: ADSON LINHARES DOS SANTOS.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 DESPACHO/MANDADO INTIME(M)-SE pessoalmente a(s) parte(s) autora(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, desde logo cumprindo o item I do Despacho de ID. 57223688 - Pág. 1/2, inclusive reiterando no Despacho em ID.106084827 - Pág. 1/2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ADSON LINHARES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 07/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOYCE PINTO PANTOJA.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERENTE: ADSON LINHARES DOS SANTOS.
Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-410 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SILVA DESPACHO/MANDADO Nas ações de usucapião deverá a parte autora promover a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, e se este for morto, a citação do espólio ou dos seus herdeiros, sob pena de nulidade.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO, MALGRADO JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É indispensável, na ação de usucapião, a citação do proprietário e seu cônjuge, se casado for, constante do registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz. 2.
Demonstrada a ausência de citação do proprietário do imóvel usucapiendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicado o recurso. (TJ-PB 00016731020188150000 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 09/07/2019).". "PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIO. – Não se pode afastar o reconhecimento de nulidade processual decorrente da falta de escorreita citação dos proprietários.
A nulidade impede o julgamento da pretensão– Sentença anulada, de ofício, a fim de que sejam os proprietários do imóvel citados. (TJ-SP - APL: 10025667420158260099 SP 1002566-74.2015.8.26.0099, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/06/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017).". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS HERDEIROS E SUCESSORES DO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA O EXÉRCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE POSTERIOR NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. - No caso, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, necessário se faz a manutenção da decisão agravada para que haja a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0046228-17.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.10.2020).(TJ-PR - AI: 00462281720208160000 PR 0046228-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).".
No caso dos autos, observo que, até o presente momento, não houve citação da pessoa em cujo nome esta matriculado o imóvel usucapiendo, ou de eventual espolio ou herdeiros destes, no que determino a intimação pessoal dos autores e, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, indicarem com precisão o polo passivo da ação, com os dados necessários para citação e/ou comprovarem a inviabilidade de obterem tais informações, eis que a citação por edital é medida que possui caráter excepcional que deve ser procedida após a comprovação pelos autores do esgotamento das tentativas na localização da parte a ser citada, o que não se verificou nos autos.
No mais, esclareço aos autores, que em caso de morte da pessoa em cujo nome estiver matriculado o imóvel usucapiendo deverão ser carreados aos autos certidão de óbito e certidão da existência ou não de inventário/partilha ou arrolamento em nome do proprietário e/ou enfiteuta falecido.
Existindo inventário/partilha ou arrolamento deverá ser informado a completa identificação de quem seja o inventariante, e, em caso de eventual encerramento do processo de inventario, indicar o (s) herdeiro (s) a quem coube o imóvel a que se pretende a usucapião, para fins de citação.
Em caso de não ter sido aberta ação de inventário/partilha ou arrolamento, indicarem quem sejam os herdeiros com a qualificação completa para citação.
Em igual prazo e penalidade acima, devem, ainda, os autores procederem a correção do valor da causa nos moldes determinados no despacho de ID. 57223688 - Pág. 1/2, item I.
Publique-se. intime-se.
Cumpra-se com celeridade por tratar-se de Processo META 2.
Após, em tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA PORTELA em 30/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ADSON LINHARES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ADSON LINHARES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de JOYCE PINTO PANTOJA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de ADSON LINHARES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008998-41.2017.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: JOYCE PINTO PANTOJA Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: ADSON LINHARES DOS SANTOS Endereço: AV.
SENADOR AUGUSTO MEIRA, Nº 830, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68015-410 Nome: JOAO RODRIGUES SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Chamo o feito à ordem para determinar que os autores promovam: 1) a correção do valor atribuído a causa, bem como o recolhimento das custas suplementares, eis que na ação de usucapião, por analogia ao art. 259, VII do CPC, o valor atribuído a causa deve corresponder a estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel objeto de usucapião; 2) a juntada de Certidão de óbito de João Rodrigues Silva, pessoa em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo no cartório de registro de imóveis, bem como comprovar(em) a existência ou não de inventário e partilha ou testamento em nome do referido senhor, eis que nos autos há informação de morte do proprietário do imóvel.
Existindo inventário em curso, informar quem seja o (a) inventariante (nome, RG, CPF e endereço com CEP) para citação, restando encerrado o inventario com a partilha dos bens do espólio, indicar(em) o(s) herdeiro(s) (nome, RG, CPF e endereço com CEP) a quem coube o imóvel a que se pretende a usucapião, para fins de citação.
Não existindo a abertura de inventario, indicar os todos os herdeiros (nome, RG, CPF e endereço com CEP) para citação; 3) a juntada de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel a que se pretende usucapir emitida pelo indicador real, que apresenta a negativa de ônus, bem como a cadeia dominial completa, desde a abertura da matrícula do imóvel, eis que a apresentada aos autos possui data anterior a data de distribuição da ação; 4) considerando a indicação de confinantes tabulares (dono dos imóveis confrontantes no registro de imóveis) na matricula do imóvel usucapiendo, deverão os autores requerem suas citações, inclusive, de seus respectivas cônjuges ou companheiras, eventualmente existentes, apresentando completa qualificação destes (nome, RG, CPF e endereço com CEP), além do recolhimento das custas para confecção e cumprimento do(s) mandado(s), salvo se beneficiado da justiça gratuita.
Não sendo possível a localização dos confinantes tabulares, eventualmente existentes, demonstrem, através de meios hábeis, os esgotamentos das tentativas de localização dos mesmos, requerendo o que entender de direito; 5) Certidões negativas de distribuições cíveis e criminais (estadual e federal) da comarca ou circunscrição judiciária da situação do imóvel da usucapião e do domicilio dos autores, em nome destes, dos antecessores na posse (eis que nos autos consta pedido para que o tempo de posse dos antigos possuidores do imóvel seja computado aos dos autores para atingir o prazo da usucapião nos termos do art. 1.243 do CC) e do proprietário do imóvel indicado no registro de imóveis, inclusive, de seus respectivos cônjuges ou companheiros, eventualmente existentes, a fim de visualizar eventuais possessórias e reivindicatórias envolvendo as partes e o imóvel visado, de modo a demonstrar o caráter pacífico da posse; 6) Documentos comprobatórios da alegada posse ininterrupta de todo o período, tais como pagamento de IPTU, de luz, de água, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas ou outros documentos que sirvam ao proposito, bastando apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes.
O prazo para cumprimento das determinações acima será de 30 (trinta) dias, contados da intimação dos autores pessoalmente e, por seu advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem prejuízo do acima exposto, deverá a Secretaria certificar a ocorrência de intimação e resposta da Fazenda Pública Estadual acerca do feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos moldes dos artigos 178, I e 279, § 1º do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após, em tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE JUIZ DE DIREITO -
11/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:27
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 14:53
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 14:51
REMESSA INTERNA
-
24/05/2021 17:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/05/2021 12:42
Remessa
-
24/05/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2021 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0792-53
-
21/05/2021 12:38
Remessa
-
21/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2021 09:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/04/2021 16:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2021 16:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2021 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 17:35
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2020 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2019 10:24
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/11/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1496-60
-
14/11/2019 12:56
Remessa
-
14/11/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 12:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/11/2019 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/11/2019 12:39
VISTAS AO ADVOGADO - carga dos autos contendo 55 fls. Telefone (93) 991220936
-
06/11/2019 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2019 10:54
RESENHA
-
05/11/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 10:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2019 08:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/10/2019 16:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6404-94
-
08/10/2019 16:26
Remessa - Correspondência oriunda da Advocacia Geral da União/AGU.
-
08/10/2019 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2019 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 09:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/09/2019 11:10
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
01/07/2019 14:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 14:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 14:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 14:47
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
01/07/2019 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 13:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/06/2019 08:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2019 08:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/06/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 08:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: não encontrado
-
06/06/2019 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2019 08:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/06/2019 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 08:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: não encontrado
-
05/04/2019 10:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/04/2019 15:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5554-25
-
03/04/2019 15:29
Remessa - Ref.: PM/Stm.
-
03/04/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2119-86
-
01/04/2019 11:27
Remessa
-
01/04/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 21:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2019 21:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2019 21:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 21:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/02/2019 10:18
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
14/02/2019 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 5 DE SANTAREM, : WARLEY MARTINS CASTRO
-
14/02/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 5 DE SANTAREM, : WARLEY MARTINS CASTRO
-
14/02/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE SANTAREM, : EDILBERTO ORLANDO SILVA DAS NEVES
-
14/02/2019 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2019 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2019 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2019 09:45
AGUARDANDO MANDADO
-
12/02/2019 16:53
OUTROS
-
12/02/2019 16:29
Citação CITACAO
-
12/02/2019 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 16:27
Citação CITACAO
-
12/02/2019 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 16:24
Citação CITACAO
-
12/02/2019 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 10:44
OUTROS
-
06/08/2018 10:09
VISTAS AO ADVOGADO - Carga dos autos com 29 fls
-
26/03/2018 13:44
PROVIDENCIAR CITACAO
-
08/11/2017 11:03
PROVIDENCIAR CITACAO
-
06/11/2017 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2017 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2017 11:33
OUTROS
-
16/10/2017 11:30
OUTROS
-
16/10/2017 11:26
OUTROS
-
11/10/2017 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2017 12:47
Conclusão - Conclusão
-
11/10/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2017 14:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/10/2017 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5434-08
-
05/10/2017 12:49
Remessa
-
05/10/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2017 12:29
RESENHA
-
25/08/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2017 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2017 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/07/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 13:42
OUTROS
-
28/07/2017 13:40
OUTROS
-
05/06/2017 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2017 13:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/06/2017 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO RONALDO CORREA MARTIRES
-
22/05/2017 11:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/05/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-11.2016.8.14.0953
Marcos Nerivan Pureza da Costa
Advogado: Aline Cristina Lobo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 17:44
Processo nº 0870388-63.2021.8.14.0301
Reinaldo Rodrigues dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:00
Processo nº 0801826-04.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tail Ndia
Willen Pereira Pantoja
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 20:00
Processo nº 0802846-31.2021.8.14.0009
Estado do para
Mirly Cleide Brito Lucena
Advogado: Rangemem Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 12:51
Processo nº 0002722-10.2019.8.14.0023
Delegacia de Policia de Irituia Pa
Dalgino da Silva Cordeiro
Advogado: Marcio Martires Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 09:15