TJPA - 0833334-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833334-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Assevera o autor na inicial que teve lavrados contra si nove Autos de Infração e Notificação Fiscal, sob a justificativa de que deixou de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação, suposto crédito tributário.
Aduz que impugnou administrativamente as exações, mas não obteve sucesso e os créditos tributários foram julgados procedentes.
Sustenta que as autuações não merecem prevalecer, uma vez que foram lavrados com base em documento que aponta como irregulares, eis que não são documentos fiscais.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, a anulação dos referidos lançamentos fiscais consubstanciados nos AINFs nº 0920175100006663, 0920175100006787, 0920175100006795, 0920175100006876, 0920175100006728, 0920175100006736, 0920185100003637, 0920175100006671 e 920175100006680.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição, o juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 56885372), o que foi atendido no ID Num. 57527591 e Num. 60297164.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 62756774).
Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, conforme ID Num. 68487672, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 72026500.
Intimadas as partes para produção de provas (ID Num. 73252799), ambas deixaram o prazo transcorrer in albis.
Intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, novamente o autor não se manifestou nos autos, conforme certificado no ID Num. 117020702.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar suscitada pelo requerido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pelo que a inicial é inepta e o processo deve ser extinto.
Analisando a argumentação apresentada, observo que não merece prosperar.
Isto porque, conforme se observa da inicial, o autor pleiteia a anulação de créditos tributários, estando, portanto, o seu pedido claramente delineado, merecendo a analise do mérito de suas alegações.
Assim, não vislumbro causa de indeferimento da inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda e, neste cenário, destaco que o presente feito trata de matéria eminentemente de direito, pelo que merece julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO No caso dos autos, observo que a parte autora objetiva a extinção dos créditos tributários decorrentes dos AINFs nº 0920175100006663, 0920175100006787, 0920175100006795, 0920175100006876, 0920175100006728, 0920175100006736, 0920185100003637, 0920175100006671 e 920175100006680.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.
As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam, sobretudo pela escassa documentação trazida aos autos.
Assim refiro porque a parte autora se insurge contra 9 (nove) AINFs lavrados contra si e, compulsando os autos não vislumbro provas suficientes para desconstituir as exações.
Nesse cenário, analisando as provas juntadas com a inicial, verifico que sequer foram trazidos os AINFs, bem como que, ao ser intimado para demonstrar interesse na produção de provas, o autor quedou inerte, como novamente o fez ao ser intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Na inicial, o demandante refere que “(...)os autos de infração se consubstanciam em documentos irregulares (…)”, entretanto, não traz aos autos qualquer lastro probatório minimamente suficiente para embasar suas afirmações.
Assim, uma vez que no autor não junta aos autos qualquer prova que confirme a afirmação supra, entendo que não restou comprovado o seu direito quanto à nulidade dos AINFs, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Desta forma, as provas carreadas pela parte em nada servem para corroborar as suas afirmações e, conforme pretende, desconstituir o crédito tributário legalmente constituído que, vale destacar, goza de presunção de liquidez e certeza que, sendo relativa, pode ser rebatida por prova inequívoca, o que, por sua vez, não consta dos presentes autos.
Desta forma, da análise dos autos, não identifico as ilegalidades que sustenta a autora terem sido praticadas pelo requerido, aptas a causar a nulidade do lançamento fiscal.
Além disso, destaca-se que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da administração pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade.
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e honorários que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento, calculado sobre o valor da causa.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:59
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833334-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Considerando o lapso temporal da última manifestação aos autos, intime-se a parte autora, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
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07/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:44
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 17:36
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:54
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 05:01
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 01:21
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0833334-29.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 56885372 e na petição ID - 57527591(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 12 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
12/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 01:55
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833334-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a presente ação, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado que tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira é muito superior ao valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:43
Declarada incompetência
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28/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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