TJPA - 0800169-95.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800169-95.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA Endereço: Av Pernanduco, S/N, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO / MANDADO Tendo em vista o retorno dos autos do.
E.
TJPA, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:52
Juntada de despacho
-
06/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 15:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 22/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800169-95.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA Endereço: Av Pernanduco, S/N, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES oferecidos pela ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , tendo como embargada MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA.
A ação foi julgada procedente, conforme Sentença de ID 102684424.
As partes foram intimadas da sentença e a parte reclamada veio a falar nos autos protocolando “embargos de declaração” da sentença, requerendo o efeito modificativo/infringente do seu conteúdo decisório sob alegação de que o direito pleiteado pela parte autora está prescrito.
Reconhecendo que o presente embargos de declaração poderia ter efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, a teor do art. 1.023, §2º do CPC, privilegiando o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apresentada defesa tempestiva [107240544]. É o que importa relatar.
Decido.
No caso presente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito o acolho.
Conforme dispõe o art. 1.022, II do CPC, somente cabem embargos de declaração quando forem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; corrigir erro material; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sabe-se que o cabimento dos Aclaratórios revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverbera a jurisprudência (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2).
O objeto do presente recurso cinge-se ao reconhecimento da prescrição, já que este juízo julgou o mérito sem antes analisar a prejudicial da prescrição. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.
ISTO POSTO, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito dou PROVIMENTO para suprir o erro questionado, e ao mesmo tempo, prestar-lhe efeitos infringentes, fazendo-se inserir a Sentença nos seguintes termos: “O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, no presente caso, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada em 11/2013, com o fim do desconto em 02/2015 [24607808], e a ação foi ajuizada em 20.03.2021, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, ainda que se considere a data do último desconto/exclusão do empréstimo efetuado no benefício da autora, a pretensão estaria prescrita. "RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão, julgar improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, em virtude da prescrição da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
P.R.I.C.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 09:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/02/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800169-95.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA Endereço: Av Pernanduco, S/N, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GLORIA SILVA TEIXEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega o autor que é titular do benefício previdenciário nº 1657280940 e o referido benefício vem sofrendo descontos indevidos em razão de um suposto empréstimo contraído.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que não cometeu nenhuma ilegalidade e que o contrato firmado atende a legislação pátria, bem como não gerou nenhum dano ao autor capaz de exigir indenização [56768639].
Apresentada réplica à contestação [60128122].
Realizada audiência de instrução [100048772].
Intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas adicionais, somente a parte autora requereu julgamento antecipado da lide [60829472]. É o que tinha para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Ausentes preliminares dispostas no art. 337 do CPC.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos referentes aos contratos aqui discutidos.
O demandado, em sua contestação, se restrugiu a argumentar pela validade do contrato que teria sido contraído pela parte autora sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, muito embora o Código de Processo Civil determine em seu art. 434 que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Vale dizer: não trouxe cópia de contrato físico que contenha assinatura válida da parte autora; extrato de operação eletrônica realizada que comprove contratação de crédito, extrato de operação financeira que comprove o depósito ou transferência do suposto valor de empréstimo contratado; ou ainda contato telefônico apto a demonstrar que houve manifestação válida de vontade da parte autora no negócio jurídico.
Todos esses elementos seriam hábeis a comprovar a regular contratação do empréstimo e, por serem inerentes a operações bancárias, a parte demandada deveria os possuir.
Nesse desiderato, as argumentações da demandada encontram-se desacompanhadas de cópias de qualquer documento apto a lhe conferir robustez.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu, tornando-se temerário o reconhecimento da contratação regular do serviço pois, por mais que os documentos aptos a comprovar a efetiva contratação de empréstimo pessoal devam estar de posse do demandado, este não o colaciona nos autos.
Em relação aos danos morais pleiteados, importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Assim, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, entendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o demandado ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente cobrada, o que perfaz um valor de R$ 4.498,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) , além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 20:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
06/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
04/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800169-95.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA Endereço: Av Pernanduco, S/N, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, rito aplicado ao feito ante o seu objeto e valor da causa.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Em contestação, a Ré rechaça os pleitos iniciais.
DECIDO.
De início, incumbe tecer breve apontamento antes de propriamente se debruçar sobre a causa de pedir e pedidos.
Conforme pesquisas realizadas no sistema PJE desta unidade, a parte autor, MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA, propôs, apenas neste Juízo, 7 (sete) ações, representada pelos mesmos causídicos, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - CPF: *04.***.*64-33, FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653 - CPF: *50.***.*07-49, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A - CPF: *21.***.*11-22, tendo ainda a mesma causa de pedir e pedidos.
Veja-se: (i) 0800166-43.2021.8.14.0116 – homologada a transação; (ii) 0800167-28.2021.8.14.0116 - julgado improcedente; (iii) 0002346-36.2019.8.14.0116 – julgado procedente; (iv) 0800165-58.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (v) 0800168-13.2021.8.14.0116; (vi) 0800169-95.2021.8.14.0116; (vii) 0800222-76.2021.8.14.0116 Assim, anoto, por oportuno, que esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
Dito isso, considerando a atividade do Magistrado, buscando sempre a verdade, mediante cooperação das partes e boa-fé dos participantes, cabendo-lhe gerir produção das provas que lhe parecem influir no julgamento.
Desta forma, a instrução do feito se afigura imprescindível, notadamente para a tomada de depoimento pessoal da Autora, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2023, às 12h30min, facultando as partes participarem da audiência por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1689596134609?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Desde já, advirta-se a autora da contumácia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800169-95.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo DR.
Luís Felipe de Souza Dias, Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 8 de abril de 2022.
Giorgio Soares de Oliveira Auxiliar Judiciário Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 03:07
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835486-50.2022.8.14.0301
Wama Produtos para Laboratorio LTDA
Tribunal de Contas do Estado para
Advogado: Kaue Guimaraes Castro e Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:06
Processo nº 0835616-40.2022.8.14.0301
Estado do para
Favero &Amp; Mosciate Comercio Atacadista De...
Advogado: Leonardo Massami Pavao Miyahara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:10
Processo nº 0835891-86.2022.8.14.0301
Phd Sistemas de Energia Industria, Comer...
Diretor de Arrecadacao, Informacoes Fisc...
Advogado: Felipe Mesquita Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:25
Processo nº 0019940-10.2016.8.14.0006
Enio Lago Rodrigues
Natasha Cristina Rangel Rodrigues
Advogado: Sandro Mauro Costa da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2016 07:40
Processo nº 0835891-86.2022.8.14.0301
Phd Sistemas de Energia Industria, Comer...
Estado do para
Advogado: Michele Viegas Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:58