TJPA - 0800169-95.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 19:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/02/2025 19:52 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:49 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            14/01/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800169-95.2021.8.14.0116 APELANTE: MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para ação que objetiva a repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz da teoria da actio nata e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O prazo prescricional para ações de reparação de danos fundadas em relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Nos casos de descontos indevidos de caráter continuado, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição ocorre na data do último desconto indevido, visando garantir segurança jurídica e impedir a perpetuação da pretensão no tempo. 5.
 
 No caso dos autos, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2021, superando o prazo quinquenal, restando correta a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: “O prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário tem como termo inicial a data do último desconto.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/08/2019.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, declarou prescrita a pretensão autoral.
 
 Na origem, a apelante ajuizou ação buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que estaria sendo descontado diretamente em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou o referido serviço.
 
 Além disso, requereu indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos afetaram sua subsistência.
 
 O juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, entendeu que o direito da autora estava prescrito, uma vez que a ação foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual julgou improcedente o pedido.
 
 Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: O prazo prescricional não se iniciou na data do contrato, mas sim a partir da ciência do dano, o que só ocorreu em 2021, quando a recorrente teve acesso ao extrato de seu benefício previdenciário e constatou os descontos indevidos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca do dano e de suas consequências.
 
 Alega ser pessoa idosa e com pouca instrução, o que dificulta a fiscalização de seus rendimentos e reforça a necessidade de aplicação da referida teoria.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, e, consequentemente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
 
 Contrarrazões sob o Id. 21286084.
 
 Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e este estender-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Inicialmente, consigno que pelo efeito devolutivo da apelação, há a transferência a este órgão ad quem das matérias que foram objeto da decisão do juízo a quo.
 
 Com efeito, a ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
 
 Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
 
 Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
 
 Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse diapasão, compulsando os autos, denota-se que no documento fornecido pelo INSS (Id. 21285746), juntado pela própria autora/apelante, o contrato de empréstimo nº 0123246310658, teve início de vigência em novembro de 2013, com a última parcela ocorrida em fevereiro de 2015.
 
 Desse modo, considerando o termo a quo, o mês de fevereiro de 2015 (quando se efetuou o último desconto no benefício da autora), bem como o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em março de 2021, resta evidente que ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, e por conseguinte, julgou improcedente o pedido da autora.
 
 A propósito, em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. prescrição QUINQUENAL reconhecida.
 
 ART.27 DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1.
 
 O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” 3.
 
 Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu nove anos após o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
 
 Prescrição da pretensão configurada.
 
 Manutenção da sentença que se impõe. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (6971101, 6971101, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-05) Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, mantendo in totum a sentença impugnada.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            07/01/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2025 16:18 Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA - CPF: *09.***.*23-75 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/10/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 10:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/10/2024 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/08/2024 17:58 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800169-95.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA Endereço: Av Pernanduco, S/N, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES oferecidos pela ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , tendo como embargada MARIA DA GLORIA TEIXEIRA SILVA.
 
 A ação foi julgada procedente, conforme Sentença de ID 102684424.
 
 As partes foram intimadas da sentença e a parte reclamada veio a falar nos autos protocolando “embargos de declaração” da sentença, requerendo o efeito modificativo/infringente do seu conteúdo decisório sob alegação de que o direito pleiteado pela parte autora está prescrito.
 
 Reconhecendo que o presente embargos de declaração poderia ter efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, a teor do art. 1.023, §2º do CPC, privilegiando o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apresentada defesa tempestiva [107240544]. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No caso presente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito o acolho.
 
 Conforme dispõe o art. 1.022, II do CPC, somente cabem embargos de declaração quando forem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; corrigir erro material; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 Sabe-se que o cabimento dos Aclaratórios revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
 
 Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverbera a jurisprudência (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2).
 
 O objeto do presente recurso cinge-se ao reconhecimento da prescrição, já que este juízo julgou o mérito sem antes analisar a prejudicial da prescrição. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.
 
 ISTO POSTO, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito dou PROVIMENTO para suprir o erro questionado, e ao mesmo tempo, prestar-lhe efeitos infringentes, fazendo-se inserir a Sentença nos seguintes termos: “O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
 
 De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
 
 Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
 
 Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
 
 Assim, no presente caso, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
 
 Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada em 11/2013, com o fim do desconto em 02/2015 [24607808], e a ação foi ajuizada em 20.03.2021, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
 
 Assim, ainda que se considere a data do último desconto/exclusão do empréstimo efetuado no benefício da autora, a pretensão estaria prescrita. "RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
 
 Reconsideração. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 4.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão, julgar improcedente o pedido.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, em virtude da prescrição da pretensão da parte autora.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 P.R.I.C.
 
 P.R.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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