TJPA - 0825909-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 09:34
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0825909-82.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN REU: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN em face de BANCO DA AMAZONIA SA , já qualificados na inicial.
A requerente aduz, em suma, que cursa Odontologia na Faculdade Fibra, cujas mensalidades são custeadas por Contrato de Financiamento Estudantil – FIES realizado por meio do Banco da Amazônia.
Relata que vinha renovando o contrato de financiamento semestralmente sem nenhuma intercorrência.
Todavia, ao tentar proceder à renovação do contrato referente ao segundo semestre de 2020, a autora fora informada por um técnico bancário que o banco não teria recursos para renovar o contrato.
Aduz ainda, a autora, que o funcionário do banco lhe repassou uma informação errada, pois apenas os contratos novos não seriam celebrados e os contratos antigos já haviam sido formalizados normalmente.
Alega que o funcionário do banco, além de não formalizar o contrato, impôs vários entraves para celebração do termo em relação aos avalistas.
Que o fato de os contratos não haverem sido renovados se deve a culpa exclusiva do funcionário do banco.
No mérito, requer que a demanda seja julgada totalmente procedente, confirmando a tutela anteriormente deferida ou a convertendo em resultado prático equivalente – indenização por danos materiais -, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Em sede de contestação, (ID. 29096016) , a ré aduz que a operação em nome da autora deixou de ser efetuada pois, os avalistas apresentados não atenderam os critérios normativos.
Alega que foi encaminhado e-mail, no dia 26/03/2021 e 30/03/2021, solicitando preenchimento da nova ficha de cadastral de avalistas, todavia, não houve retorno para a Instituição bancaria.
Portanto, conclui a ré que a não renovação do contrato de financiamento se deu única e exclusivamente pela não disponibilização das informações solicitadas pela contestante.
A parte ré junta documento (ID. 29096017).
A parte autora apresentou réplica (ID. 60784185 ), ratifica que a não renovação contratual ocorreu devido ao repasse de informações erradas pelo funcionário do banco para a autora, conforme menciona ata notarial da conversa entre a autora e o funcionário do banco demandado.
Em sede de decisão de tutela antecipada (id. 57315372), o juízo decidiu PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação.
Os autos vieram-me conclusos.
JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Destarte, rejeito a preliminar sobre a gratuidade processual, tendo em vista que já foi discutida nos autos e decidida em id. 30204116.
FUNDAMENTAÇÃO Embora a autora tenha alegado que o funcionário do banco lhe repassou informações erradas, e tendo esta juntado, inclusive, conversas de whatsapp bem como e-mails, id. 505961887 até 505961893, comprovando troca de informações entre o funcionário do banco e a autora, ainda assim, não ficou claro que a autora tenha cumprido o requisito para a renovação do contrato, que seria a apresentação de novo avalista, tendo em vista que o anterior, Sr.
Gabriel da Silva lobato, não estavam mais disponível e o seguinte, Mauricio Fernando da Cruz Xerfan, não atendeu aos critérios exigidos; segundo relatado em e-mail de id. 29096016.
Ficou claro na contestação de ID. 29096016, que a empresa, através de e-mails, de 26 de Março de 2021 e 30 de março de 2021, requereu atualização cadastral, o qual não foi cumprida pela autora.
Portanto, em que pese as alegações de troca de informações confusas entre funcionários da instituição bancaria e a autora, esta não se eximiu da sua obrigação de atualização cadastral, inclusive com o envio do formulário devidamente preenchido contendo os dados do novo avalista.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO FIES.
ATRASO DAS MENSALIDADES.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES NÃO REALIZADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 2.
A inércia em especificar provas torna preclusa a oportunidade de fazê-lo, não bastando a indicação de provas na petição inicial, de forma genérica e sem a indicação precisa de sua finalidade. 3.
Em caso de atraso na contratação de financiamento estudantil, o estudante deve pagar a integralidade das mensalidades devidas à instituição de ensino.
A inadimplência impede a matrícula e o aditamento do contrato de financiamento posteriormente celebrado. 4.
A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento é do estudante, que deve se informar sobre os prazos e diligenciar junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), caso não iniciado o procedimento de aditamento semestral, conforme os artigos 107 e 108 da Portaria MEC n. 209, de 7 de março de 2018. 5.
Rejeita-se o pleito de indenização por danos morais se o impedimento à realização das provas decorreu de atraso no pagamento das mensalidades e da inexistência de aditamento ao contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
FIES.
ADITAMENTO NÃO REALIZADO.
INÉRCIA DA ESTUDANTE.
CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento ( FIES) é do estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011, do Ministério da Educação - MEC.
Quando o estudante não formaliza o aditamento junto à instituição financeira no prazo estabelecido, o financiamento é automaticamente cancelado - Comprovada a contratação e não demonstrada a quitação do débito, pertinente a condenação nos termos requeridos na exordial, ex vi art. 373, I e II, do CPC, e arts. 319 e 320, do Código Civil.(TJ-MG - AC: 10000222135246001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) (TJ-DF 07066813220218070003 1698375, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “FIES”.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - Na hipótese, ausente a prova do recadastramento da adesão da autora ao programa da instituição de ensino “FIES”, ônus do qual a parte não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC).
Quadro que desautorizava a procedência da ação. 3 - Os argumentos ofertados no recurso de apelação não convencem.
Portanto não merecem prosperar.
Inocorrência de ilicitude por parte da Instituição de Ensino requerida/apelada.
Por tais razões, a r. sentença de 1º Grau de ser confirmada na integralidade. 4 – Honorários advocatícios sucumbências majorados em mais 2% (dois) por cento (art.85 §11 do CPC).
Exigibilidade suspensa, em face da apelante litigar sob o manto da AGJ. 5 - Desprovimento do recurso monocraticamente.
Sentença confirmada.
Porém, a parte autora tampouco juntou ao processo a ficha dos avalistas devidamente assinada, referente ao procedimento, o que certamente vai ao encontro do que foi defendido em sede de contestação, ID. 29096016.
Verifica-se que a parte autora apenas demonstrou que a parte requerida se utilizou de um aditamento mais dificultoso, mas não impossível de ser realizado, no entanto, de nenhuma forma provou que compareceu em tempo hábil presencialmente na instituição bancaria, conforme orienta a norma referente ao adiantamento, carecendo o processo de arcabouço documental que, AO MENOS, EVIDENCIASSE que suas afirmações possivelmente correspondessem a verdade, isto é, que houve uma falha da prestação do serviço.
O que fica evidenciado no processo é que a parte requerente achava que tudo ocorreria de forma automática caso o aditamento simplificado tivesse sido adotado, desprezando que era necessário enviar a documentação exigida.
Diante da situação fática posta nos autos, constata-se que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida se desincumbiu a contento de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, isto é, obstativo do direito da parte requerente.
Neste sentido e por decorrência lógica de toda a fundamentação, não merece melhor sorte o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, uma vez que reconhecida a legalidade da capitalização de juros.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida na decisão de ID 8595760, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito 110 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043007042485400000024562198 001- PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 21043007042494400000024562199 002- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21043007042504800000024562200 003- DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21043007042518300000024562201 004- DOC - COMPROVAÇÃO P1 Documento de Comprovação 21043007042531600000024562202 004- DOC - COMPROVAÇÃO P2 Documento de Comprovação 21043007042564100000024562203 004- DOC - COMPROVAÇÃO P3 Documento de Comprovação 21043007042594200000024562204 004- DOC - COMPROVAÇÃO P4 Documento de Comprovação 21043007042628100000024562205 005- DOC- INFORMAÇÃO PREVENÇÃO E DECISÃO Documento de Comprovação 21043007042645900000024562206 Aditamento à Inicial Petição 21050302465299300000024628285 Aditamento à Inicial (Juntada de Declaração de Hipossuficiência) Petição 21050302465306500000024628286 Despacho Despacho 21050511130639500000024741225 Petição de Juntada de Documentos Petição 21051819551675900000025264588 Petição de Juntada de Documentos Petição 21051819551683600000025264589 Extratos Bancários Documento de Comprovação 21051819551689300000025264591 Extrato Bancário Isabelly Documento de Comprovação 21051819551706000000025264592 Despacho Despacho 21050511130639500000024741225 Autora junta doc(s). que comprovariam hipossuficiência Certidão 21051821393518800000025267415 Aditamento Petição 21052002245016100000025326593 Aditamento Petição 21052002245023200000025326594 Serasaexperian Documento de Comprovação 21052002245029800000025326595 Decisão Decisão 21052623080223900000025579451 Decisão Decisão 21052623080223900000025579451 Petição Petição 21061411585994800000026253688 pa-habilitacao-basa-isabelly-fernanda-lobo-xerfan_1 Petição 21061411585999800000026253689 substabelecimento-urbano-vitalino-isabelly-fernanda-lobo-xerfan_2 Substabelecimento 21061411590043900000026253691 Petição Petição 21062721062306400000026863508 Petição Informando Agravo de Instrumento Petição 21062721062312300000026863515 Agravo de Instrumento e anexos Documento de Comprovação 21062721062317400000026863524 Contestação Contestação 21070517520396100000027241048 contestacao-isabelly-fernanda-lobo-xerfan_1 Contestação 21070517520588400000027241049 ficha-cadastral-pf-versao-11_2 Documento de Comprovação 21070517520600000000027241050 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072613072371100000028269375 0805860-50.2021.8.14.0000-Trânsito em julgado Decisão do 2º Grau 21072613072379000000028269376 0805860-50.2021.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 21072613072383200000028269377 Decisão Decisão 22041112201975100000054501113 Decisão Decisão 22041112201975100000054501113 Intimação Intimação 22041112201975100000054501113 Certidão Certidão 22041117322401000000054702862 Petição Petição 22051018410874700000057824163 Réplica Isabelly Petição 22051018410890300000057824166 Serasa Documento de Comprovação 22051018410928300000057824167 Petição Petição 22052013443007600000059137309 cumprimento-de-of-isabelly-fernanda-lobo-xerfan_1 Petição 22052013443025900000059137313 isabelly-pesquisa-serasa_2 Documento de Comprovação 22052013443087200000059137316 Certidão Certidão 22120110083330500000078768169 Petição Petição 24011917134494100000100942520 0825909-8220218140301_1 Petição 24011917134513600000100942521 -
26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:01
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 01:10
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0825909-82.2021.8.14.0301 AUTOR: ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA I- Gratuidade da Justiça deferida à requerente em Decisão Monocrática juntada no ID nº 30204116.
Registre-se II- DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Isabelly Fernanda Lobo Xerfan em face de Banco da Amazônia S.A inicialmente perante a Justiça Federal.
A requerente aduz, em suma, que cursa Odontologia na Faculdade Fibra, cujas mensalidades são custeadas por Contrato de Financiamento Estudantil – FIES realizado por meio do Banco da Amazônia em 2019.
Relata que vinha renovando o contrato de financiamento semestralmente sem nenhuma intercorrência.
Todavia, ao tentar proceder à renovação do contrato referente ao segundo semestre de 2020, a autora fora informada por um técnico bancário que o banco não teria recursos para renovar o contrato.
Ocorre que a autora descobriu que o funcionário do banco lhe repassou uma informação errada, pois apenas os contratos novos não seriam celebrados e os contratos antigos já haviam sido formalizados normalmente.
Alega que o funcionário do banco, além de não formalizar o contrato no prazo correto, impôs vários entraves para celebração do termo em relação aos avalistas.
Que o fato de os contratos não haverem sido renovados se deve a culpa exclusiva do funcionário do banco, que repassou uma informação errada e deixou de formalizar os termos de financiamento em tempo hábil.
Afirma que a gerente do Banco Réu confirmou, em uma conversa gravada via telefone, que acreditava que o técnico do banco não havia entendido as informações sobre as renovações e os contratos novos do FIES.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar “o Réu a fornecer à Autora a renovação dos contratos de financiamento nos mesmos termos dos primeiros, com apenas uma avalista, a Sra Thelma Maria Antunes da Cruz, sob pena de multa diária no caso de descumprimento”.
Em decisão de ID nº 26177267, o juízo da 2ª Vara Federal declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual.
A requerente aditou a inicial, incluindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Réu se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte ré apresentou contestação voluntariamente no ID nº 29096016.
Eis o relatório.
Decido.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Analisando detidamente o caso dos autos, verifico que a tutela de urgência merece ser deferida parcialmente, apenas para determinar a não inclusão ou retirada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pois o simples fato de o contrato de financiamento estudantil não ter sido renovado, não teria o condão de autorizar o banco a inscrever o nome da requerente no SERASA.
Caso o banco tenha continuado a repassar valores à faculdade após o vencimento de contrato, não seria razoável, tampouco legítimo impor à requerente o ônus da inadimplência.
Ademais, tratando-se, em princípio, de relação de consumo (CDC, art. 29), é vedado submeter-se o consumidor a qualquer constrangimento ou ameaça com o fim de cobrança do débito, consoante se depreende do art. 42 do CDC, especialmente quando a existência da dívida está sendo impugnada.
Nesse sentido, embora os bancos de dados e cadastros do consumidor sejam não só permitidos, como regulados em lei (CDC, art. 43), não há dúvida que a inclusão de seu nome em tais cadastros, aos quais têm acesso tanto os comerciantes em geral como as instituições financeiras, causa grave constrangimento ao consumidor, que fica tido como inadimplente, quando sua suposta inadimplência pode, inclusive, vir a ser descaracterizada por decisão judicial.
A propósito já decidiu o STJ, acompanhado por farta jurisprudência: "Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em Juízo".
Ao permitir a negativação do nome da requerente, estar-se-ia favorecendo uma das partes em detrimento da outra, como forma de coação, considerando não ter havido ainda posicionamento do Poder Judiciário quanto à questão que se encontra sub judice e infringindo as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal).
Presente, pois, o fumus boni iuris necessário à medida, também se vislumbra a ocorrência do periculum in mora, consistente na perpetuação do constrangimento já mencionado e na restrição indevida ao crédito do requerente.
Há, pois, não apenas probabilidade, mas certeza da ocorrência de dano ao requerente, como resultado da natural morosidade da ação que visa à prestação jurisdicional definitiva e que poderia afetar a efetividade desta.
Ademais, são evidentes os graves prejuízos causados ao requerente caso permaneça com seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que negativação impede um série atos negociais imprescindíveis para o bem funcionamento da instituição.
DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM APENAS UM FIADOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL De outra banda, no que concerne ao pedido para determinar a renovação do contrato com apenas um fiador indicado na petição inicial, constata-se que tal providencia não merece ser deferida, uma vez que a renovação do contrato depende do cumprimento de diversos requisitos exigidos pelas normas que regem o FIES, mormente em relação ao fiador indicado.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, no que tange especificamente ao pedido para determinar a renovação do contrato de financiamento, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes que evidenciem a probabilidade do direito material, Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao banco réu retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 dias a contar da intimação, até ulterior deliberação.
Para o caso de descumprimento de da obrigação imposta em sede de tutela, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
III- Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV- De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Advirto que já tendo o requerido apresentado contestação de ID º 29096016, não é possível contestar novamente, eis que verificada a preclusão consumativa.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 08/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
11/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:07
Juntada de Decisão
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05/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN em 14/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLY FERNANNDA LOBO XERFAN - CPF: *01.***.*39-45 (AUTOR).
-
23/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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23/05/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 02:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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