TJPA - 0835634-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 08:19
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOURA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835634-61.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE LUIZ MOURA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ MOURA DA SILVA (ID 15511931) contra a sentença ID 15511930, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DO PARÁ, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA (MS nº 0001621-75.2017.8.14.0000), julgou inexigível o título executivo e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, o apelante aduz que a sentença não observou a distinção entre o caso dos autos e o paradigma objeto da decisão proferida no RE: 1362851/PA, esclarecendo que aquela diz respeito ao Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, enquanto o presente cumprimento de sentença se dá no Mandado de Segurança nº 0002367- 74.2016.8.14.0000, o qual, inclusive, assenta-se sobre decisão transitada em julgado, ao passo que o julgamento do RE 1362851/PA apreciou a questão de conhecimento, relacionada ao piso nacional salarial dos professores.
Defende que, além de não possuir repercussão geral, a decisão do STF não foi proferida no plano do controle de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, senão em sede de agravo regimental em recurso extraordinário, que não possui o efeito vinculante apto a afastar a exigibilidade do título judicial legitimamente constituído.
Sustenta que, na forma do art. 535, §5º do CPC, mesmo a declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle concentrado ou difuso, não gera os efeitos automáticos reconhecidos pelo juízo, necessitando de manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial deduzida.
Contrarrazões sob o ID 15511935, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
Preliminar suscitada de Ofício Suscito, de Ofício, a preliminar de suspensão do processo, considerando o teor da decisão da lavra do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, que determinou “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Neste passo, sendo rescindenda a decisão proferida no título judicial ora em cumprimento (Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000), decerto este feito constitui o grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Ao proferir a sentença ora impugnada, o juízo extinguiu o feito com fundamento no mesmo precedente que arrimou a ação desconstitutiva (RE 1362851/PA).
Tal cenário estampa conduta exorbitante de competência do juízo prolator da sentença, na medida em que, uma vez proposta a ação rescisória voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA) sobre os processos em tramitação, reserva-se ao consentâneo órgão julgador a competência para apreciar a matéria e declarar tais efeitos.
Ao proferir sentença em processo com tramitação suspensa por ordem do relator da rescisória, o juízo atuou na contramão da ordem impositiva de inércia, o que reclama medida desconstitutiva pelo juízo ad quem.
Sendo assim, diante do erro de procedimento que ensejou a sentença, impõe-se sua nulidade, restando prejudicado o exame de mérito do recurso.
Ante o exposto, conheço da apelação e, de ofício, desconstituo a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Tudo nos termos da fundamentação.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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