TJPA - 0800637-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:29
Juntada de
-
13/11/2024 12:24
Juntada de
-
13/11/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CARMELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EVANE BEZERRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNANDE CORREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SIVALDO GOES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAY ALVES DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FAUSTINO FONSECA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JONES RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO ROCHA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLISON ALVES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILENE NOGUEIRA DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NILANDO PAULO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AELINALDO BARBOSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UGLADSON DE SOUZA PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARANHAO RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CALVO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUZETE LIMA DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILA VIEIRA FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ABDORAL BRONI DA SILVA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA IVANIA SANTOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA PENA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MICILENE ANDRADE FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIARA RODRIGUES DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELINO MIRANDA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS DE MORAIS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LAINE RODRIGUES CORREA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIZ DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MELO FELICIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de HELITON LOPES AIRES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:18
Conclusos ao relator
-
09/05/2024 09:18
Juntada de
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800637-19.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AUTORES: MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA e OUTROS ADVOGADOS: BRUNA BOLSANELO – OAB/PA 26.459 e MARCOS ABOIM - OAB/PA 26.457 RÉU: COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA – EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Cumpra-se o item I, da decisão de id. 8930989, e cite-se a Ré, para responder aos termos da presente ação, no endereço indicado no id. 9735673, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, art. 970).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
19/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:42
Juntada de
-
26/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Petição de ofício
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800637-19.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AUTORES: MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA e OUTROS ADVOGADOS: BRUNA BOLSANELO – OAB/PA 26.459 e MARCOS ABOIM - OAB/PA 26.457 RÉU: COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA – EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Cumpra-se o item I, da decisão de id. 8930989, e cite-se a Ré, para responder aos termos da presente ação, no endereço indicado no id. 9735673, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, art. 970).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
30/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:15
Juntada de
-
30/10/2023 13:08
Juntada de
-
30/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:36
Conclusos ao relator
-
20/10/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:25
Declarada incompetência
-
20/10/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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28/02/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUZETE LIMA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LEILA VIEIRA FEITOSA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ABDORAL BRONI DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA IVANIA SANTOS DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de EVANE BEZERRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ABREU em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ERNANDE CORREA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA PENA PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MICILENE ANDRADE FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DANIARA RODRIGUES DE ABREU em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELINO MIRANDA FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS DE MORAIS COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CARMELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SIVALDO GOES FERNANDES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ERNANDE CORREA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ABREU em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EVANE BEZERRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CARMELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS DE MORAIS COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELINO MIRANDA FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIARA RODRIGUES DE ABREU em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MICILENE ANDRADE FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA PENA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA IVANIA SANTOS DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LAINE RODRIGUES CORREA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CALVO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARANHAO RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVEIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de HELITON LOPES AIRES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MELO FELICIO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIZ DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de UGLADSON DE SOUZA PINTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de AELINALDO BARBOSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA E SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NILANDO PAULO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARILENE NOGUEIRA DE ABREU em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLISON ALVES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO ROCHA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JONES RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FAUSTINO FONSECA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAY ALVES DOS REIS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ABDORAL BRONI DA SILVA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LEILA VIEIRA FEITOSA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUZETE LIMA DE JESUS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800637-19.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA e OUTROS ADVOGADOS: BRUNA BOLSANELO – OAB/PA 26.459 e MARCOS ABOIM - OAB/PA 26.457 RÉU: COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA – EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA VANGELA DOS SANTOS LIMA E OUTROS contra a sentença (ID. 4421867 - Pág. 25/31), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua José Alencar s/nº., bairro do Planalto, no Município de Monte Alegre/PA, medindo 140 m (cento e quarenta metros) de frente, por 130 m (cento e trinta metros) ajuizada por COMERCIAL LEMOS & BATISTA LTDA – EPP e MARCO ARÃO MONTEIRO BATISTA, decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, nos autos da Reintegração de Posse n.º 00008676020108140032, que transitou em julgado em 21/10/2019.
Em sua petição inicial, os autores alegam a probabilidade do direito, em virtude da ausência de representação processual nos autos da reintegração de posse, uma vez que não foram citados, o que impossibilitou a sua defesa.
Quanto ao risco da demora, sua caracterização resta demonstrado em razão da ordem de retirada de 46 (quarenta e seis) famílias de suas casas, deixando de observar o direito fundamental à moradia.
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução da reintegração de posse, sob pena de dano irreparável, além de não caracterizar conduta irreversível.
Pediram, também, a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada.
Concedo a gratuidade judicial, nos termos do art. 98 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória, além de constituir hipótese excepcional, requer, de forma concomitante, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (STJ - AgInt na AR 5839/CE, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, Jul. 15/06/021, DJe 21/06/2021).
Os autores alegam que houve manifesta violação da norma jurídica, em razão da inexistência de citação válida, já que não foram representados processualmente na ação de reintegração de posse, em consequência, deverá ser desconstituída a coisa julgada e prolatado novo julgamento.
Com isso, se trata de ação rescisória com base em nulidade absoluta que, para o seu deferimento há de ficar comprovado o efetivo prejuízo.
Sobre o tema, colho o seguinte julgado do STJ, cuja ementa transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) 5.
O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1721690/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/04/2021) No caso concreto, pelo menos até este momento processual, a inicial não conseguiu demonstrar concretamente qual o prejuízo advindo com a não cientificação dos autores, pois tomaram conhecimento da ação através da citação feita por oficial de justiça (ID n. 4421736 - Pág. 20/22), assim como compareceram e foram representados em audiência por advogado, situação que pode ser conferida no ID n. 4421736 - Pág. 23/31).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
I.
Cite-se a parte ré através de carta de ordem para apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; II.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
III.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
IV.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
08/04/2022 11:39
Juntada de
-
08/04/2022 11:38
Juntada de
-
08/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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