TJPA - 0834981-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834981-59.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA APELADO: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIFAL-ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, reconhecendo a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes a partir de 2022, após o cumprimento da anterioridade nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 exige a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal, e se a pendência de julgamento do Tema 1266 do STF altera a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS em 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF já firmou entendimento, no julgamento das ADI’s 7066, 7070 e 7078, de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, exigindo a observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF). 4.
A pendência do julgamento do Tema 1266 não afeta a constitucionalidade da LC nº 190/2022 ou a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS após o prazo de 90 dias. 5.
O direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente foi corretamente assegurado, conforme a Súmula 213 do STJ, com apuração pela via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL-ICMS e assegurou o direito à compensação tributária.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Complementar nº 190/2022 não cria ou majora tributos, exigindo apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL-ICMS. 2.
A compensação tributária pode ser pleiteada na via administrativa conforme a Súmula 213 do STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0834981-59.2022.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática de ID. 18761163, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal.
Em suas razões recursais, a agravante defende que as matérias de mérito estão pendentes de julgamento pelo e.
Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.266), de modo que, em que pese o julgamento das ADI’s nºs 7.066, 7.070 e 7.078, a e.
Suprema Corte ainda não decidiu quanto a necessidade (ou não) de aplicação da anterioridade anual e nonagesimal contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, objeto do Tema nº 1.266 da repercussão geral.
Afirma que a decisão agravada não observou que o e.
Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1.093 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio CONFAZ nº 87/2015 e das leis estaduais e distrital que tratavam do DIFAL-ICMS, de modo que a manutenção da exigência em comento afronta o princípio da legalidade.
Afirma que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 não torna válida a exigência dos valores do imposto estadual a partir da sua publicação (05/01/2022), vez que é necessário que haja lei local publicada após o advento da LC supracitada, bem como, não prospera a tese de impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade de exercício no caso vertente, vez que o advento da LC nº 190/2022 disciplinou nova relação jurídico tributária, não podendo-se afastar as limitações ao poder de tributar dispostas pelo Texto Constitucional.
Menciona que Mandado de Segurança é o meio adequado para requerer o reconhecimento do direito a compensação tributária, conforme Súmula nº 213 do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, no sentido de dar provimento Recurso de Apelação da Agravante, para afastar a exigência do FICOP nas operações com consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Pará durante o exercício financeiro de 2022, e assegurar o direito da empresa à compensação, referente aos valores pagos a título de DIFAL-ICMS.
O Estado do Pará apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal e assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL.
Analisando as razões recursais, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à matéria, firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não cria nem majora tributo, mas apenas regulamenta normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS, o que exige a observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal.
Essa interpretação foi corretamente aplicada na decisão monocrática ao permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, após o cumprimento do período de 90 dias desde a publicação da lei.
O art. 3º da LC nº 190/2022 teve sua constitucionalidade questionada por meio das ADI’s 7066, 7075 e 7078, as quais foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)".
Verifica-se que, no julgamento conjunto das ADI’s 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, consolidando o entendimento de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; 3) O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias; Conclui-se, portanto, correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, para reformar a sentença recorrida, de modo a viabilizar a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela empresa impetrante, no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Todavia, quanto ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a via do mandado de segurança adequada para a declaração desse direito, ainda que a apuração dos valores deva ser feita na esfera administrativa.
A declaração do direito à compensação tributária, pela via do mandamus, possui amparo na Súmula 213 do STJ: "Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" Assim, a compensação deve ser pleiteada na via administrativa e o valor devido ao contribuinte deve ser apurado e atualizado de acordo com a legislação de regência.
No que se refere ao argumento da agravante de que o Tema 1266 de Repercussão Geral ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é importante ressaltar que a questão central discutida no presente agravo já foi amplamente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em outros precedentes vinculantes, especialmente no julgamento das ADI’s 7066, 7070 e 7078, bem como no Tema 1093 de Repercussão Geral, que oferecem diretrizes claras sobre a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, assim como sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022.
Esses precedentes vinculantes consolidaram o entendimento de que a referida lei não cria nem majora tributos, exigindo apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, a pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pela Suprema Corte, nem justifica a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL com base em supostas incertezas jurídicas.
A jurisprudência existente é suficiente para embasar a decisão de manter a cobrança do DIFAL em conformidade com a legislação e a interpretação constitucional vigente.
Diante disso, rejeito os argumentos da agravante quanto à pendência do Tema 1266, mantendo a decisão monocrática que corretamente aplicou o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Destaco que em casos semelhantes, a matéria assim vem enfrentada por esta E.
Corte, a exemplo: Direito Tributário.
Agravo Interno.
ICMS-DIFAL.
Lei Complementar nº 190/2022.
Aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Recurso Desprovido. 1.
Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática que reconhece a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL e assegura o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A agravante pleiteia a suspensão da cobrança do tributo durante o exercício de 2022, alegando a necessidade de aplicação da anterioridade anual e a pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 cria novas obrigações tributárias, justificando a aplicação do princípio da anterioridade anual e a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070, e 7078, firma o entendimento de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/88. 4.
A pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pelos precedentes do STF, que são suficientes para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022. 5.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1093). (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0843703-82.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, conforme a fundamentação lançada. É como voto.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos art. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertias de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos art. 81 e 1026, §§2º e 3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (AUTORIDADE), MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (APELADO), MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTD
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16/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa, nos autos do Mandado de Segurança nº 0834981-59.2022.8.14.0301.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial ser pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, vende mercadoria a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Pará.
Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022, nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...) O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
Por sua vez, a parte autora também interpôs Apelação Cível aduzindo que nos termos da Lei Estadual nº 6.890/2006, os valores exigidos a título do Fundo de Investimento e Combate à Pobreza – FICOP são vinculados ao montante pago de ICMS ao Estado do Pará, de modo que quando a sentença declarou a impossibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Pará durante o exercício financeiro de 2022, deveria implicar, consequentemente, na impossibilidade de cobrança do FICOP no respectivo período.
Afirma que reconhecido o direito da Apelante de não se sujeitar ao DIFAL-ICMS exigido pelo Estado do Pará, imperioso que seja reconhecido, também, o seu direito de ser ressarcida dos valores recolhidos a título das referidas exações.
Desta feita, requereu conhecimento e provimento de seu apelo para afastar a exigência do FICOP e assegurar o direito da empresa à compensação, lançamento dos créditos de ICMS em conta gráfica referente aos valores indevidamente pagos a título de DIFAL-ICMS.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ao recurso do Estado do Pará no sentido de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, unicamente, à anterioridade nonagesimal no caso, bem como, pelo improvimento da apelação interposta pela empresa MB Studio Importação e Comércio Ltda. É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível, passando a analisá-los.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Em relação ao Apelo interposto pela empresa MB Studio Importação e Comércio Ltda., no que tange ao ressarcimento dos valores recolhidos de DIFAL-ICMS e FICOP, entendo que a via “Mandado de Segurança” não corresponde ao instrumento adequado para se efetuarem cobranças, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, cabe ao interessado buscar a via judicial adequada para discutir a restituição dos valores recolhidos de DIFAL-ICMS e FICOP.
Deste modo, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
27/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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