TJPA - 0804491-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:02
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:56
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804491-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONISON BONFIM IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros (2), Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Netto, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA RONISON BONFIM, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - Fadesp e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante informa que é policial militar, conta com 19 anos, 3 meses, 15 dias de efetivo serviço e ocupa o cargo de 3º Sargento, tendo sido promovido no dia 25/09/2021, perfazendo, assim, um total de 4 meses na referida graduação.
Alega que se inscreveu no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro da Polícia Militar (CHO/PMPA/2021), regulado pelo Edital nº. 001, de 23 de dezembro de 2021, contudo, afirma que terá sua inscrição indeferida ilegalmente, vez que embora atenda à exigência de 15 anos de efetivo serviço e os demais requisitos elencados no edital, não conta com 02 (dois) anos na graduação de 3º Sargento.
Sustenta que a Lei nº. 9.837/2021 não deve ser aplicada aqueles que já estavam na graduação, ao tempo de sua publicação, na medida em que pela legislação anterior, os policiais militares tinham o direito de se inscrever no curso e computar o período exigido de dois anos na graduação, ao longo do curso.
Argumenta que tem o direito de se inscrever e ter sua inscrição deferida em respeito ao direito adquirido, suscitando, ainda, a aplicação da Súmula 266 do STJ ao caso em questão.
Assevera que o ato administrativo que indeferir a inscrição do Impetrante na 1ª ETAPA, será, de certo, coator e ilegal, porquanto a exigência dos referidos requisitos somente deveria ocorrer na posse, vez que ao concluir o curso, os Praças serão promovidos ao Posto de Oficial.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado às autoridades impetradas que não indefiram a inscrição do suplicante no processo seletivo interno para ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará.
E no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido liminar.
Parte impetrada ofertou informações alegando, em síntese, a inexistência de direito que ampare a pretensão do impetrante, pois ele não cumpriu os requisitos necessários à promoção, quais sejam, o interstício de 02 (dois) anos na atual graduação de 3º Sargento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante, 3º Sargento da PMPA, pleiteia o direito de se inscrever no processo seletivo interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado O ponto central da presente ação reside em verificar se o autor possui o direito a se inscrever no CHO, conforme a legislação vigente acerca da matéria.
Os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as regras atinentes aos militares, além do disposto art. 142, terá ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu §3º, inc.
X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifos).
A Lei n° 5.250/1985, por seu turno, dispõe sobre as promoções de Praças da PMPA, trazendo requisitos específicos, conforme abaixo transcrito: Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e "post-mortem", são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: a) 1º Sargento 01 (um) ano; b) 2º Sargento 02 (dois) anos; c) 3º Sargento 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em: a) Unidade Operacionais (PM e BM); b) Órgão de Apoio de Ensino e Material; c) Funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados de QPMP especialistas ou técnicos, em qualquer Organização Policial-Militar. (Grifos nossos).
Por sua vez, o artigo 25 do mesmo Diploma assim preceitua: Art. 25 - Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 - 1º Sargento................................. 03 (três) anos; 2 - 2º Sargento................................. 03 (três) anos; 3 - 3º Sargento................................. 06 (seis) anos. (GRIFOS NOSSOS).
Referida Lei foi revogada pela então Lei Estadual nº. 9.387/2021, de 16 de dezembro de 2021, que por seu turno, assim dispõe acerca dos critérios de promoção de Praças: Da Promoção por Tempo de Serviço Art. 10.
A Promoção por tempo de serviço é aquela em que o Praça é promovido à graduação imediata “a pedido” ou “ex officio”, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: I - “a pedido”, para Praça do sexo masculino: a) ter, no mínimo, trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte e cinco anos de efetivo serviço; b) I - a pedido, para praças do sexo masculino, que ingressarem até 31 de dezembro de 2021: (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) a) ter, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, somados aos acréscimos previstos no art. 24-G do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969; (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) b) ter cumprido, no mínimo, a metade dos interstícios previstos para cada graduação, obedecido os limites previstos no art. 3º desta Lei; c) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Praças; [...] Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: [...] c) 5 (cinco) anos na graduação de 3° Sargento, para promoção à graduação de 2° Sargento; (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021).
Analisando-se o caso específico do impetrante, vejo, conforme ele próprio afirma na inicial, o que é comprovado pelos documentos dos autos, que ele fora promovido à 3º Sargento em 25/09/2021, perfazendo, assim, um total de 4 meses na referida graduação.
Logo, para ser promovido à graduação de 2º Sargento, era necessário que tivesse completado o interstício mínimo de 05 anos naquela graduação.
Resta, destarte, comprovado que o impetrante não cumpriu o requisito legal constante na legislação vigente acerca da matéria, qual seja, de estar há no mínimo 05 anos na graduação de 3º Sargento, para postular sua promoção.
Isto posto, infiro que a pretensão autoral não merece procedência, por absoluta falta de direito líquido e certo.
Logo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M3 -
14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:42
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804491-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONISON BONFIM IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros, Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Netto, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO RONISON BONFIM, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - Fadesp e do Exmo.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante informa que é policial militar, conta com 19 anos, 3 meses, 15 dias de efetivo serviço e ocupa o cargo de 3º sargento tendo sido promovido no dia 25/ 09/2021, perfazendo, assim, um total de 4 meses na referida graduação.
Alega que se inscreveu no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro da Polícia Militar (CHO/PMPA/2021), regulado pelo Edital nº 001, de 23 de dezembro de 2021, contudo, afirma que terá sua inscrição indeferida ilegalmente, vez que embora atenda à exigência de 15 anos de efetivo serviço e os demais requisitos elencados no edital, não conta com 2 (dois) anos na graduação de terceiro sargento.
Sustenta que a Lei nº 9.837/2021 não deve ser aplicada àqueles que já estavam na graduação, ao tempo de sua publicação, na medida em que pela legislação anterior os policiais militares tinham o direito de se inscrever no curso, e computar o período exigido de dois anos na graduação, ao longo do curso.
Argumenta que tem o direito de se inscrever e ter sua inscrição deferida em respeito ao direito adquirido, suscitando, ainda a aplicação da Súmula 266 do STJ ao caso em questão.
Assevera que o ato administrativo que indeferir a inscrição do Impetrante, na 1ª ETAPA, será, de certo, coator e ilegal, porquanto a exigência dos referidos requisitos somente deveria ocorrer na posse, vez que ao concluir o curso, os Praças serão promovidos ao Posto de Oficial.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado às autoridades impetradas que não indefiram a inscrição do suplicante no processo seletivo interno para ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a garantir o deferimento da inscrição do impetrante no processo seletivo interno para ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, inobstante não possua o tempo mínimo de 2 anos na graduação, previsto na Lei nº 5.162-A/84, bem como no edital do certame.
Cediço que o mandado de segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao mandado de segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste no deferimento da inscrição do suplicante no processo seletivo interno para ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará.
In casu, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Explico.
O edital no EDITAL N.º 001/ CHO/PMPA, DE 23 DE DEZEMBRO 2021, estabeleceu no item 6.5 que, no caso do candidato ocupar o posto de Terceiro Sargento, é condição essencial para a inscrição no processo seletivo o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida graduação, conforme se depreende da leitura dos referidos itens: 6.1 No processo de inscrição o candidato preencherá formulário eletrônico específico disponibilizado na página do processo seletivo, para análise de requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.
Após o período de inscrição, a Polícia Militar do Estado do Pará fará a Análise de Requisitos dos candidatos inscritos.
Esta etapa é de caráter eliminatório. 6.2 Os requisitos e critérios para seleção e ingresso no CHO estão dispostos na Lei 5.162-A e no seu regulamento (Decreto 4.241/86). 6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: a) RG Militar; b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; c) Ter no máximo 50 anos de idade; d) Se Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente, deverá possuir o CAS ou ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); O edital é o instrumento que regulamenta o concurso, sendo ele que estabelece todas as normas daquele certame, tal fato é decorrente do princípio da vinculação ao edital, e também dos princípios da legalidade e da moralidade.
Ao se inscrever no concurso, o candidato aceita às normas ali constantes e ao aderir àquelas normas terá que submeter-se às exigências aplicadas a todos os candidatos do certame, sem qualquer tratamento diferenciado entre os inscritos.
No mesmo sentido, assim dispõe o artigo 16, I da Lei Estadual nº 5.162-A/84: Art. 16 -São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: I - ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM; Na hipótese ora examinada, o impetrante faz parte da Corporação Militar, ocupando a patente de 3º Sargento PM, desde o dia 25/09/2021, de forma que, contados dois anos na graduação, o requisito do tempo estabelecido no art. 16, I da Lei 5.162-A/84 e no Item 6.5 do Edital do certame, seriam somados somente em 25/09/2023.
Sendo assim, inarredável a conclusão de o impetrante tanto na época da inscrição quanto na fase posterior de efetivação da matrícula no curso, não alcançaria o tempo de 2 (dois) anos na patente de 3º Sargento.
Em arremate, registra-se que o edital do concurso público em questão trouxe previsão expressa no sentido de que o processo de seleção interna dar-se-á de acordo com a Lei 5.162-A/84 e suas atualizações, bem como de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e a Lei de Promoção de Oficiais da PMPA.
Nesse vértice, insubsistente a alegação do impetrante de que possui direito adquirido à legislação anterior, que não exigia o tempo mínimo de 2 anos na graduação de 3º Sargento, devendo sim ser aplicada a legislação em epígrafe com todas as modificações, vez que já estava em pleno vigor na data de publicação do edital do certame.
Por fim, destaca-se que o teor da Súmula nº 266/STJ possui a razão de decidir distinta daquela invocada pelo suplicante e não se aplica a processos seletivos internos, como no caso dos autos, pois o curso de habilitação de oficiais da PM é restrito a um público específico, já empossado em cargo público. É permitido, portanto, se deixar de seguir o enunciado, considerando que o caso sob julgamento se ajusta à legislação pertinente e aos termos do Edital, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA (CHO).
NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 16, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.162-A/84.
SÚMULA 266/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denega a segurança pleiteada de anulação do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO); 2- Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, é pertinente a aplicação do art. 488, do CPC na espécie, pois o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Preliminar de perda de objeto prejudicada; 3- O impetrante foi promovido a 3º Sargento em 08/07/2015, somando 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento somente em 08/07/2017, após o período de matrícula no curso, que ocorreu no mês de junho de 2017; 4- O entendimento assentado na Súmula 266/STJ tem como razão de decidir a exigência de critérios discriminatórios na norma editalícia.
Seus precedentes destacam a situação de candidatos que foram aprovados em concursos públicos, porém excluídos do certame, na fase de habilitação, por não possuírem, à época da inscrição, o diploma de nível superior exigido pelo edital; 5- O Curso de Habilitação de Oficiais da PM (CHO) é restrito a um público específico, já empossado em cargo público.
A distinção do caso concreto com o enunciado da Súmula 266/STJ consubstancia-se no fato de que os critérios exigidos no subitem 2.2 do Edital do CHO/2016-PM são fundamentados em uma carreira militar que leva em consideração fatores como o tempo de efetivo serviço na corporação, bem como na patente de 3º Sargento PM, o que não ressoa como discriminação, mas tão somente como um requisito indispensável na ordem da Corporação; 6- É permitido se deixar de seguir o enunciado, considerando que o caso sob julgamento se ajusta à legislação pertinente e aos termos do Edital, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 16, inciso I da Lei Estadual nº 5.162-A/84; Item 2.2 do Edital); 7- Recuso de apelação conhecido e desprovido. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 28/06/2021 a 05/07/2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Forte em tais considerações, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra os requisitos para concessão da liminar pleiteada, na medida em que, diferentemente do defendido pelo postulante, sua eliminação do certame não se deu por violação à suposto direito adquirido, mas sim por não ter preenchido o requisito previsto na legislação e no edital que regulam o certame.
Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para sua concessão.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE as partes IMPETRADAS, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após, INTIME-SE eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09 c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
11/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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