TJPA - 0801393-76.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 08:57
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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04/09/2022 02:25
Decorrido prazo de CEMAR - CENTRO EDUCACIONAL ROSA MARQUES LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de CEMAR - CENTRO EDUCACIONAL ROSA MARQUES LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:05
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:51
Homologada a Transação
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04/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:14
Decorrido prazo de CEMAR - CENTRO EDUCACIONAL ROSA MARQUES LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GONCALVES em 16/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GONCALVES em 25/04/2022 23:59.
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01/05/2022 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801393-76.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: GABRIELA VIANA GONCALVES Endereço: ALAMEDA WALERSON DE CASTRO, 18, AYRTON SENNA I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 RÉU: Nome: CEMAR - CENTRO EDUCACIONAL ROSA MARQUES LTDA - ME Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 758, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 DECISÃO – MANDADO 01.
A petição inicial preenche o requisito do art. 319 do CPC, não existindo motivos para seu indeferimento. 02.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 03.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, devendo primeiro ser formado o contraditório com a integração do requerido a lide, uma vez que no momento não há elementos suficientes para verificar a conclusão do curso superior. 04.
Considerando que a audiência de conciliação designada anteriormente não ocorreu, determino nova data para sua realização, que ocorrerá no dia 22 de junho de 2022, às 11 horas, que nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, as audiências serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://bit.ly/3Ek8gnv. 05.
ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima informado na presente decisão, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 06.
ADVIRTO os patronos das partes que deverão informar o endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência, ou ainda informar a necessidade de oitiva de forma presencial. 07.
ADVIRTO o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que no momento da intimação, deve colher junto ao intimado seu endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência (audiência de conciliação), que também poderá ser acessada através do link: anteriormente mencionado, ou ainda, a necessidade de realização de forma presencial. 08.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ. 09.
ADVIRTO às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98251-1125, via aplicativo de mensagens WhatsApp. 10.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 11.
Devem as partes informar, até a data da audiência, endereço de e-mail ou número de telefone celular com aplicativo de Whatsapp, para envio do link, caso necessário. 12.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensor. 13.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou do(a) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 14.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que observe as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumpra a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 15.
Intime-se a parte autora da presente decisão. 16.
Cite-se o requerido, intimando-o da audiência de conciliação acima designada, esclarecendo que não havendo audiência ou autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. 17.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 12 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
19/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/04/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801393-76.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: GABRIELA VIANA GONCALVES Endereço: ALAMEDA WALERSON DE CASTRO, 18, AYRTON SENNA I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 RÉU: Nome: CEMAR - CENTRO EDUCACIONAL ROSA MARQUES LTDA - ME Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 758, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 DECISÃO – MANDADO Observo que a petição inicial está direcionada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira/PA, regido pela Lei nº 9.099/90.
Entretanto a presente ação foi distribuída à 3ª Vara Cível e Empresarial, sob o rito comum do Código Processo Civil.
Dessa forma, considerando que é faculdade da parte autora promover a presente ação sob qualquer daqueles ritos[1], faz-se necessário a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a sua opção sobre de qual rito pretende que seja adotado para a tramitação dos autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 07 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS CUMPRIDOS - ESCOLHA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - FACULDADE DO JURISDICIONADO.
O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) confere ao magistrado a prerrogativa de exigir, do pleiteante à assistência judiciária, a prova de sua insuficiência de recursos.
O conjunto documental presente nos autos confirma a impossibilidade do agravante de pagar as custas judiciais sem prejuízo a subsistência pessoal e familiar.
A opção da parte em ajuizar ação junto a Justiça Comum, quando a demanda pode ser proposta no Juizado Especial, é faculdade do jurisdicionado e não pode, por si só, ser razão para indeferir a gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015878-0/001, Relator (a): Des. (a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0021, publicação da súmula em 25/02/2021) FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 Drop here! -
08/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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