TJPA - 0834981-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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25/04/2025 23:38
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0834981-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 19 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Juntada de decisão
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06/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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30/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 05:13
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834981-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:25
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834981-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:45
Juntada de Decisão
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23/07/2022 03:58
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:00
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0834981-59.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - ANTERIOR (EXPEDIÇÃO DE ( 2 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 18 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. 4 - Em caso de dúvida, fale com a secretaria: (91) 98010-0771. -
18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:58
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:05
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834981-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MB STUDIO IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
08/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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