TJPA - 0800570-49.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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07/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800570-49.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO PINTO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Felix Farias, 965, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AURIMAYRE COSTA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Xavier da Gama, 328, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO PINTO RODRIGUES em face de AURIMAYRE COSTA DOS SANTOS.
Informa o autor que é filho da senhora TEODORA PINTO RODRIGUES, a qual foi a óbito no dia 01/09/2019.
Que a falecida deixou bens, dentre eles um imóvel localizado na Travessa Francisco Xavier da Gama, Centro, no Município de Vitória do Xingu-PA.
Acrescenta que após o falecimento da genitora o requerente juntamente com seus irmãos se dirigiram ao Cartório Único Ofício da Cidade de Vitória de Xingu-PA, onde seus irmãos lhe conferiram poderes para vender os imóveis, desta forma o autor realizou a venda do bem residencial supracitado para LUCIENE LOURENÇO RODRIGUES.
Ocorre que a requerida alega que o imóvel é seu de direito.
Requer o autor a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória de urgência para condenar a ré a fazer de imediato o que foi solicitado e condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determinada a emenda à inicial para demonstrar a legitimidade ativa, tendo em vista a narrativa de que o imóvel pertencia a pessoa falecida e o espólio não integra o polo ativo, bem como informar no que consiste o pedido de tutela de urgência.
Na ocasião, deveria colacionar aos autos documentos que demonstrassem sua hipossuficiência (Num. 53921016).
O autor colacionou aos autos comprovantes de pagamento das custas (Num. 59011767, 68033544, 83445500 e 83445501).
Por fim, apresentou a petição Num. 87884016.
Juntou o documento Num. 87884018.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
Frise-se que aquele que pede a tutela jurisdicional deve ser titular do direito resistido, bem como o requerido deve ser aquele que deverá suportar os efeitos da sentença.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto do litígio pertencia em princípio a pessoa falecida e que o espólio não integra o polo ativo da ação, atraindo a observância aos termos do art. 330, II, do CPC e o consequente indeferimento da petição inicial.
Dito isto, não vislumbro a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800570-49.2021.8.14.0131 Requerente: Raimundo Pinto Rodrigues Advogada: Bruna Miranda de Oliveira ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, em atendimento à determinação judicial de ID 53921016, tópico 2, para que emende a inicial, esclarecendo sua legitimidade ativa tendo em vista a narrativa de que o imóvel pertencia a pessoa falecida e o espólio não integra o polo ativo, bem como no que consiste o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de extinção.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 12 de dezembro de 2022.
LORENA ALMEIDA CEI VON GRAPP Chefe da ULA-FRJ da Comarca de Vitória do Xingu Portaria nº 2403/2020-GP -
12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800570-49.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO PINTO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Felix Farias, 965, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AURIMAYRE COSTA DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Xavier da Gama, 328, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
PEDIDO DE GRATUIDADE Analisando o feito, verifico que o autor informou ser taxista e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos. 2.
EMENDA À INICIAL – LEGITIMIDADE ATIVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Na ocasião, considerando o teor da exordial e dos pedidos formulados, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que emende a inicial, esclarecendo sua legitimidade ativa tendo em vista a narrativa de que o imóvel pertencia a pessoa falecida e o espólio não integra o polo ativo, bem como no que consiste o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
08/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/03/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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