TJPA - 0800253-81.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NORMA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NORMA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800253-81.2022.8.14.0045 DESPACHO Em razão de incompatibilidade de pauta, restou inviabilizada a realização da audiência de instrução e julgamento na data designada.
Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da Decisão ID. 136820083, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, para o dia 23 DE OUTUBRO DE 2025, às 10h; Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ1NTMzM2YtMzdiNi00MTc1LTk5YjMtMGYxZDA2OGVkN2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d DELIBERAÇÕES 1.
Cumpra-se conforme decisão ID 136820083.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
10/06/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO em/para 05/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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03/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:39
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
0800253-81.2022.8.14.0045 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA e outros Nome: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA Endereço: RUA SD, 4, CENTRO, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: NORMA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA SD, 4, CENTRO, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 REU: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Nome: CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Fidelis, 15, COR DO PREDIO - AMARELO, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 DECISÃO Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco José de Sousa Lima e Norma Pereira da Silva em face de Camargus Distribuidora de Alimentos LTDA - EPP, em decorrência de um acidente de trânsito que resultou na morte do filho dos autores (ID 48348121, 48348126).
Devidamente citada, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta a responsabilidade pelo acidente, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório.
A ré também requereu a denunciação à lide e/ou o chamamento ao processo do condutor do veículo que colidiu com o filho dos requerentes, YURI DE PAULA MOREIRA (ID 68064643).
Em réplica à contestação, ID 97875791, os autores refutam as alegações da ré e reiteram os termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 104888059 e 105374000), os autores requereram a produção de prova testemunhal e a ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal.
II - Fundamentação O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes 1.1 Da gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade da justiça aos autores, já concedida anteriormente (ID 50808313), porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira. 1.2 Da ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a análise das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da parte autora na petição inicial.
No caso, os autores imputam à ré a responsabilidade pelo acidente, o que, em tese, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A análise da efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno. 1.3 Da denunciação da Lide e do Chamamento ao Processo A ré requereu a denunciação da lide e o chamamento ao processo de Yuri de Paula Moreira, condutor do veículo que teria atropelado a vítima, após a colisão com o caminhão.
Entretanto, os pedidos não podem ser acolhidos.
A denunciação da lide, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível apenas nas hipóteses de evicção, obrigação legal ou contratual de indenizar.
O chamamento ao processo, por sua vez, é admitido quando o réu pretende incluir no polo passivo outros devedores solidários, conforme o artigo 130 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, restam ausentes as hipóteses legais que autorizam a denunciação da lide ou o chamamento ao processo.
A ré não comprovou a existência de qualquer obrigação legal ou contratual que imponha a YURI DE PAULA MOREIRA o dever de indenizá-la em caso de eventual condenação.
Tampouco restou demonstrada a existência de solidariedade entre a ré e o terceiro Afasto, portanto, os requerimentos de denunciação da lide e chamamento ao processo, tendo em vista que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 125 e 130 do Código de Processo Civil. 1.4 Do pedido de Inspeção Judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial formulado pela ré (ID 105374000), por entender que a prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
As fotografias e vídeos juntados aos autos já fornecem elementos suficientes para a análise das condições da rodovia no local do acidente.
Além disso, a realização da inspeção judicial demandaria tempo e recursos, sem que haja garantia de que traria informações relevantes para o julgamento da causa. 2.
Delimitação das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória e Especificação dos Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A dinâmica do acidente e a eventual culpa da ré pelo evento danoso. b) A existência de danos morais suportados pelos autores em decorrência da morte do filho. c) O quantum indenizatório adequado, em caso de procedência do pedido.
Para a elucidação dessas questões, defiro a produção das seguintes provas: Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes (Wagner Dias de Freitas e Yuri de Paula Moreira), nos termos dos arts. 442 e seguintes do Código de Processo Civil.
Depoimento Pessoal: Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, advertindo-as de que a ausência ou recusa em depor importará em confissão ficta. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova A respeito dos fatos controvertidos estabelecidos no item anterior, observo que o ponto nevrálgico da lide consiste em verificar se o acidente de trânsito foi causado pela omissão da requerida quanto à adequada sinalização da via nos momentos que antecederam os fatos.
Nessa perspectiva, enquanto a parte autora, de um lado, sustenta que a empresa deixou de proceder com a sinalização adequada, os argumentos da requerida vão em sentido contrário, isto é, de que a via foi devidamente sinalizada.
Destarte, tenho por bem não adotar a distribuição estática do ônus da prova.
Isso porque não se mostra inviável definir como ônus da parte autora a comprovação de fato negativo.
Acerca da prova diabólica, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
PROVA NEGATIVA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de provas da efetiva prestação do serviço de transporte é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7. 2.
Ainda que assim não fosse, vale destacar que o Tribunal a quo entendeu, a partir da análise dos fatos constantes dos autos, pela presença de direito líquido e certo apto a ser tutelado em sede de mandado de segurança. 3.
Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 262.594/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013) (Grifos nossos).
Por essa razão, tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, devendo a requerida comprovar nos autos que não foi omissa, isto é, de que no momento do acidente, havia adotado as medidas necessárias e suficientes para a devida sinalização da via em razão da parada do caminhão na rodovia. 4.
Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito No caso presente, as questões de direito encontram-se estampadas na inicial e nas impugnações existentes nos autos e dizem respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes do acidente, bem como em relação aos critérios para a fixação do quantum indenizatório por danos morais. 5.
Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 11h00min, a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY1MGJiZmQtZmFlMy00YzZkLWIxMGQtODg5NjI5NTQzMDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d As partes serão intimadas da audiência por meio de publicação da presente decisão no Diário Oficial, dispensando-se a expedição de mandado Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Indefiro o pedido de denunciação da lide. 3.
Indefiro o pedido de inspeção judicial. 4.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, às 11h00min, a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Providências Finais de Saneamento Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a decisão retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Redenção - Pará, 18 de novembro de 2023.
CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Auxiliar Judiciário -
18/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de CAMARGUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:37
Decorrido prazo de NORMA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:38
Decorrido prazo de NORMA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
17/04/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo, titular da 2ª vara cível e empresarial da comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 07/06/2022, às 13h00min, banca 1, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY5MWQ2MDItYjgzNS00MzBkLTg0ZmYtODk4YmU4YzcwODJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Redenção/PA, data da assinatura digital.
GLEICY RIBEIRO PALHETA (MAT. 171816) -
07/04/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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