TJPA - 0007872-70.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 09:24
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS PINA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ALBERTO FIRMINO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME FIRMINO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSIVALDO FIRMINO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAMPOS DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - PROCESSO N.º 0007872-70.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO/AUTOR: MÁRIO FIRMINO CAMPOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS SENTENCIADO/REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MENDONÇA RIBEIRO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇAO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MÁRIO FIRMINO CAMPOS contra ato do PRESIDENTE DO IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido da inicial, in verbis: ”...
Julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o pagamento da diferença dos valores que não foram pagos integralmente, levando em consideração, para afeito de cálculo, o valor que a pensionista recebia a menor e o valor integral (correspondente a 100%), devidamente atualizado, em relação ao período anterior à data da ação de mandado de segurança e retroagindo ao período quinquenal não alcançado pela prescrição, ou seja, 04.11.1993 a 03.11.1998.
O MM.
Juízo a quo proferiu sentença consignando os seguintes fundamentos: “...Vindo-me os autos em conclusão, c por entender que não há necessidade da produção de prova em audiência (art. 155. inciso I do CPC i. passo a sentenciar o processo.
Inicialmente, quanto ao requerimento de habilitação dos herdeiros e sucessores da Sra.
MARIA FIRMINO CAMPOS de lis. 40/43. o Dl I IRC), devendo a UP.I proceder as alterações cadastrais pertinentes junto ao Libra.
Considerando a sentença favorável obtida pela autora na ação de Mandado de Segurança e que o requerido reconheceu seu direito em receber a diferença dos valores que não foram papos integralmente em relação ao período anterior a data da propositura da Ação de Mandado de Segurança e retroagindo ao período quinquenal não alcançado pela prescrição, ou seja. de 04.1 1.1993 a 03.1 1.1098. tais valores deverão ser apurados em procedimento próprio, levando-se em consideração, para feito de cálculo, o valor que a pensionista recebia a menor e o valor integral à época.
Quanto ao período compreendido, deve-se observar o pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e não a contar do ajuizamento da presente ação de cobrança, conforme requerido pela autora em sua exordial.
Analisando os autos, em sede de reexame, entendo que a sentença não merece reparos, pois restou comprovado que o autor não vinha recebendo a integralidade da pensão deixada pelo ex-segurado Raimundo Firmino Campos, que seria devida correspondente a 100% dos vencimentos, inclusive tal fato é incontroverso porque reconhecido pelo próprio órgão previdenciário (ID- 10817993 - Pág. 2), que à época defendia corresponder a 70% dos vencimentos, por limitação legal em desacordo com o previsto no art. 40, §7.º, da CF, em sua redação original, à época dos fatos em 1975, data do óbito do de cujus, conforme certidão do ID- 10817991 - Pág. 2.
Consta dos autos ainda que referido direito foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança – Processo n.º 1998.1.024094-9, conforme consta do ID- 10817993 - Pág. 2.
Daí porque, faz jus aos valores retroativos 05 (cinco) anos a impetração do Mandado de Segurança, na forma reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de interrupção da prescrição, para o ajuizamento da ação de cobrança de valores retroativos a impetração do Writ, consoante os seguintes julgados: “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. ‘O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. (REsp 1814309/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)’. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1884574/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018).
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp. 122.727/MG, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012) (AgInt no AREsp. 1.047.834/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2017). 2. É firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção monetária e dos juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. 3.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi finalmente consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.” (AgInt no REsp 1828748/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO QUE VOLTA A FLUIR PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança dos valores pretéritos à impetração do mandado de segurança volta a fluir integralmente ou pela metade, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental. 2.
A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, volta a fluir pela metade o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1594281/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Assim, não merece reparos a sentença reexaminada, que aplicou corretamente o direito ao caso em questão.
Ante o exposto, mantenho a sentença reexaminada de procedência do pedido da inicial das diferenças retroativas a impetração do Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem para as providencias de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Sentença confirmada
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12/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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