TJPA - 0800422-65.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 006/2006 – CJRM e 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, VI PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 Recorrente: Banpará Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ 1 – Fica intimada a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Rondon do Pará - PA, 24 de janeiro de 2025.
Vanessa Souza Japiassú Moura Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 03:59
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 SENTENÇA A parte autora ingressou com a ação sem nunca ter satisfeito o seu preparo na integralidade.
Houve despacho do Juízo determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, na forma do art. 290 do CPC.
A parte autora, devidamente intimada, não recolheu as custas no prazo legal.
Relatado o necessário.
Decido.
Ao que se observa, ultrapassados mais de quinze dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento exigido por lei ou demonstrasse fundamentadamente alguma causa de isenção. É o caso, pois, de se aplicar a sanção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, a qual independe de intimação prévia da parte interessada, conforme entendimento reiterado esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o cancelamento da distribuição, não há a incidência de custas judiciais, pois não há atos praticados passíveis e seu recolhimento.
Nesse sentido: ACÓRDÃO N.
DJE: APELAÇÃO CÍVEL N. 0011456-69.2014.8.14.0040 APELANTE: ELIENE ALVES DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: ELIENE HELENA DE MORAIS – OAB/PA 15.198-B APELADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO ODONTOFAMA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DA AUTORA/APELANTE – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC/2015 – CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, e não a extinção da demanda por abandono de causa (art. 485, inciso III do CPC), como decidiu o juízo primevo. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de outubro de 2019 (plenário virtual), por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APL: 00114566920148140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) Pelo exposto, CANCELO a distribuição nos termos do art. 290, do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito.
Revogo os atos anteriormente proferidos no presente feito.
Dispensada as custas remanescentes.
Remeta-se a UNAJ para o cancelamento dos boletos expedidos e vencidos.
Sem honorários, uma vez que não houve sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 17 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 DESPACHO 1.
Compulsando os autos observa-se que os autores não recolheram as custas iniciais na integralidade, assim, remeta-se os autos à UNAJ para consolidar as custas e expedir novo boleto referente ao parcelamento de custas que se encontram vencidos, expedindo boleto com data de vencimento para 30 dias após a expedição. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito. 3.
Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rondon do Pará/PA, 21 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 DESPACHO 1- Concedo o prazo de cinco dias para parte requerida apresentar justificativa para o não comparecimento ao ato conciliatório. 2- Desde já, concedo a parte autora o prazo de quinze dias para se manifestar acerca da contestação, devendo se manifestar acerca de eventual necessidade de dilação probatória, especialmente oral. 3- Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 16 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca de contestação no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará 18 de maio de 2022 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 PARTE A SER CITADA VIA OJ: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, CNPJ 04.***.***/0031-23, domiciliada à R.
Primeiro de Maio, 80 - Centro, Rondon do Pará - PA, 68638-000 DECISÃO 1.
Recebo pelo rito ordinário.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida conceda imediato acesso à conta bancária do requerente, com movimentação de recursos.
A autora que a narra que passou por eleição recente, apresentando documentos da nova diretoria da filial (subsede) na agência 0031 do requerido, conforme Ofício nº 27/2022, todavia, transcorreu o prazo sem manifestação do requerido.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse se houve tratativas anteriores com o banco requerido, com negativa prévia ou condicionamento do deferimento ao registro da ata de eleição e posse no cartório civil, devendo acosta-las, sendo o caso, ou, ainda, que promovesse esclarecimentos pertinentes.
O autor apresentou emenda à inicial em ID 575549084, na qual afirma que comprovou a autenticidade das assinaturas constantes na ata enviada junto ao banco réu, ratificando a prescindibilidade do registro acima mencionado.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, compulsando os autos verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão do benefíicio legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Nesse sentido, considerando que o SINTEPP aufere valores mensais extraídos dos contracheques dos processos que compõem o sindicado, não resta demonstrada a alegação de condições financeiras escassas.
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
No mais, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto obrigação de fazer com indenização por danos causados a autora e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, como o Ofício nº 27/2022.
A realidade é que, não havendo dúvida acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo Sindicato no tocante ao seu corpo eleito e posse, a exigência de outras medidas, como o registro da ata já referida, ofende a liberdade sindical.
No rumo do ora discorrido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA.
NEGATIVA DE REGISTRO DAS ATAS PELO AGRAVADO.
DISCREPÂNCIAS SANÁVEIS CONTIDAS NO ESTATUTO NÃO IMPEDITIVAS DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA ENTIDADE SIDICAL.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*15-85 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 20/02/2018, 2ª Câmara Cível) Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano à manutenção do referido sindicado, bem como da defesa de seus interesses, dada necessidade de acesso aos seus recursos financeiros para realização de campanhas, conforme demonstrado nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida conceda a autora o acesso a sua conta bancária na agência 0031 do banco requerido, nos termos da inicial, no prazo de dois dias úteis, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento diário. 2.
Quanto ao pagamento das custas iniciais, esse Juízo não se olvida o objeto da inicial e a ausência, no presente momento, de acesso a conta bancária do requerente, assim, determino, desde já, a intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da tutela de urgência ora deferida, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC 3.
Designo o dia 07 de junho de 2022 às 11h30 para audiência de conciliação. 4.
Cite-se/Intime-se a parte requerida pessoalmente, em sede de plantão, bem como por sua procuradoria cadastrada. 5.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 6.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 7.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 8.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 9.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 5 dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 10.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 11.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 12.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 13.
Advirta-se a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 14.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado via DJE. 15.
Fica a parte ré citada/intimada por meio de sua procuradoria. 16.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Rondon do Pará/PA, 12 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/04/2022 13:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-65.2022.8.14.0046 DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Em sua inicial, a parte autora afirma que apresentou documentos da nova diretoria da filial (subsede), através do Ofício 27/2022, transcorrido o prazo de 7 dias úteis, sem resposta, não tendo acesso a conta bancária da entidade.
Contudo, em atenta análise ao Ofício em ID 57146913, observa-se que o autor “afirma não entender a necessidade de registro da ata da entidade (...)”, requerendo, então a autorização de cadastro dos novos representantes da entidade.
Sendo assim, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, manifestando se houve tratativas anteriores com o Banco requerido, com negativa anterior devido ao registro da ata, devendo acosta-las, sendo o caso, ou, ainda, justifique o conteúdo do referido Ofício, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 8 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/04/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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