TJPA - 0804619-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 12:22
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIO SERVICOS EIRELI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PONTES LTDA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0804619-07.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PONTES LTDA Advogado: Dr.
Carim Jorge Melem Neto, OAB/PA nº 13.789.
AGRAVADO: J.
I.
ALMEIDA MONTEIRO – ME Advogado: Dr.
José Capual Alves Júnior, OAB/PA nº 15.438-A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CONSTRUTORA PONTES LTDA contra decisão interlocutória (ID 54390440 - Decisão dos autos de origem) proferida, em audiência, pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação ordinária de Cobrança (Processo PJE nº 0802388-87.2018.8.14.0051) ajuizada por J.
I.
ALMEIDA MONTEIRO – ME, indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, nos seguintes termos: (...) DECISÃO: 1.
Compulsando os autos, constato que o requerimento de prova testemunhal pela parte autora, efetivamente, ocorreu de forma intempestiva (ID 19599161 - Pág. 1 e ID 21189333 - Pág. 1), inclusive o item 1 do despacho que designou a presente audiência fez referência a rol da parte demandada (ID 34231684 - Pág. 1/2), uma vez que a parte autora nada havia requerido (ID 21189333 - Pág. 1).
Com isso, bem como considerando que dita testemunha NÃO compareceu e nem acessou o link da audiência, acolho a manifestação do advogado da parte ré e INDEFIRO o depoimento da testemunha(ausente) referida na petição de ID 35219449 - Pág. 1/2. 2.
Por outro lado, entendo que a parte demandada não apresentou motivos razoáveis para justificar a realização de perícia grafotécnica.
A petição de ID 19776644 - Pág. 1/2 refere simplesmente que “não foi nenhum dos sócios da requerida que assinou o documento em tela”, sem, no entanto, assentar/esclarecer se tal documento teria sido subscrito por terceiro autorizado e, sobretudo, aventar sobre a efetiva prestação do alegado serviço, questão basilar.
Com isso, INDEFIRO o requerimento da mencionada prova (art. 370 do CPC). (...) – grifo nosso.
Em suas razões, a agravante conta que a agravada/autora afirmou nos autos de origem que perfez parcialmente o serviço, expedindo Boletim de Medição (ID 4954771 dos autos de origem), o qual alegou ter sido subscrito pelo representante da agravante/requerida, para a cobrança do valor de R$ 426.384,60 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), incluindo até uma multa rescisória.
Sustenta que, em sua argumentação, expôs ser o seu sócio, único com representação empresarial constituída para tanto no contrato de ID 4954756 dos autos de origem, e afirmou não ter assinado o referido Boletim de Medição, o que a motivou a requerer a produção da prova de perícia grafotécnica, entretanto, o juízo a quo indeferiu a prova protestada, sendo essa decisão apontada como agravada.
Argui que o colendo STJ (REsp 1.704.520) entendeu que o artigo 1.015, CPC que trata do cabimento do agravo de instrumento não trata de número fechado, estendendo o manejo para razões que justifiquem obstar danos de incerta ou duvidosa possibilidade de reparação, o que sustenta ser o caso ora suscitado, haja vista que, em extensão, tem a presente discussão guarida no artigo 1.015, II, pois trata-se de decisão que interfere diretamente no mérito, o que justifica a possibilidade de contraposição por agravo.
Alega que possui interesse na realização da prova, com intuito de demonstrar a falsidade da assinatura para o fim não só de romper ao contrato como se restituir das perdas e danos, até mesmo morais.
Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo, determinando a imediata materialização da prova requestada, ou a sobrestamento do processo até que se julgue o mérito do recurso.
No mérito, o provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada.
RELATADOS.
DECIDO.
Com a interposição do presente recurso, o agravante pretende reformar a decisão interlocutória exarada pelo juízo a quo referente ao indeferimento de prova de perícia grafotécnica requerida. É sabido que o STJ firmou tese jurídica no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (TEMA REPETITIVO 988), a qual enuncia que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, razão pela qual admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ocorre que, no presente caso de indeferimento de prova, a agravante não conseguiu demonstrar a urgência do caso para apreciação em sede de agravo de instrumento, haja vista que por ser o magistrado seu destinatário, cabe ao mesmo averiguar no caso concreto diante dos fatos e teses jurídicas expostos, quais as provas necessárias para a solução da lide.
Ademais, faz-se imprescindível reforçar que eventual vício nesta análise do juízo a quo poderá ser examinado em recurso de apelação, já que não se operara efeitos preclusivos sobre a questão, logo, resta evidente que não pode se falar de inutilidade do julgamento da questão no Apelo.
Em casos análogos, a 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal tem precedentes, a despeito da taxatividade mitigada, pelo não cabimento de agravo contra decisão que indefere produção de prova, conforme ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITO DE CABIMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INADIMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O ACÓRDÃO EMBARGADO. (2020.00361095-69, 211.602, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-04) AGRAVO INTERNO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER PRAZO PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA E INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de decisão que entendeu desnecessária a produção de provas, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento.
De modo que correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2017.01014800-53, 171.660, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16) Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por sê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo. À UPJ para retificar a parte agravada deste recurso, fazendo constar J.
I.
ALMEIDA MONTEIRO – ME representada pelo advogado, Dr.
José Capual Alves Júnior, OAB/PA Nº 15.438-A.
Belém, 07 de abril de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
07/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:55
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA PONTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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06/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
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06/04/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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