TJPA - 0801357-38.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2022 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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28/05/2022 12:28
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 10:48
Audiência Una realizada para 10/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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10/05/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801357-38.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por AUTOR: ALINE CAROLINE PEIXOTO FAVACHO DA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una para o dia 10/05/2022 09:30.
Intimado o(a) autor(a) por meio desta decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Marituba, 11 de abril de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
11/04/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:40
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
11/04/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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