TJPA - 0828737-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 23:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828737-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1420, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REU: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Nome: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 762, 762, EDIFÍCIO ASSEMBLÉIA PARAENSE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-902 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:48
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/11/2024 11:05
em cooperação judiciária
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07/11/2024 10:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:38
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:05
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:05
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 19:43
Recebidos os autos.
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26/04/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828737-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1420, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REU: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Nome: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 762, 762, EDIFÍCIO ASSEMBLÉIA PARAENSE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828737-17.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua patrona, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de abril de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828737-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1420, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REU: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Nome: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 762, 762, EDIFÍCIO ASSEMBLÉIA PARAENSE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-902 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CONCLUSÃO INDEVIDA.
ATENTE A UPJ, que não tendo sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e também, NÃO CONHECIDO O RECURSO, deverá o feito prosseguir nos exatos termos do comando proferido por este Juízo.
Desta forma, cumpra-se imediata e integralmente a decisão de id.
Num. 90317127.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030811595707800000050496557 AÇÃO DOLCE PAULA 1 Petição 22030811595724700000050500610 PROCURAÇÃO DOLCE PAULA Procuração 22030811595786200000050500611 contaProcesso Documento de Identificação 22030811595834900000050500613 boletoCusta Documento de Identificação 22030811595893500000050500619 Alteracao contratual Documento de Identificação 22030811595977200000050500621 RG ANGELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030812000021500000050500622 contrato social DG Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030812000083800000050500624 MARCA COLIDENTE DOLCE PAULA (3) Documento de Comprovação 22030812000839500000050510571 PRINT CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 22030812000883500000050510572 NOTIFICAÇÃO (6) Documento de Comprovação 22030812001013300000050510573 RELATÓRIO CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 22030812001184000000050510574 Decisão Decisão 22040813095582100000054391254 Decisão Decisão 22040813095582100000054391254 Intimação Intimação 22040813095582100000054391254 Petição Petição 22051110344397000000057872663 Petição Petição 22052711194822300000060046773 Certidão Certidão 22113013494936100000078713599 Despacho Despacho 22120211593236100000078800862 emenda à incial Petição 23013011111332100000081372005 contrato social e alterações - Documento de Comprovação 23013011111352000000081373743 cnpj e quadro societario Documento de Comprovação 23013011111456600000081373746 prints do instagram e print da foto utilizada no whatsapp da Ré Documento de Comprovação 23013011111488600000081373763 Certidão Certidão 23032722045477900000085080760 Decisão Decisão 23040511490472700000085613747 Decisão Decisão 23040511490472700000085613747 Petição Petição 23051615144952700000087970325 1- procuração Procuração 23051615144987500000087970328 2 - protocolo Documento de Comprovação 23051615145027900000087972830 Certidão Certidão 23092618233607800000095545720 Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0807112-20.2023.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 23092618233621300000095545721 -
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:19
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:02
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 06:08
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828737-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOM GIUSEPPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Nome: PAULA REGINA DE SOUZA INACIO *58.***.*35-87 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 762, 762, EDIFÍCIO ASSEMBLÉIA PARAENSE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-902 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
No escopo de evitar imbróglios processuais, entendo indispensável a manifestação do INPI quanto ao seu interesse na lide, para fins de aferição da competência, com vista a tese firmada no Tema Repetitivo nº 950 do STJ.
Isto posto, balizada pelos princípios da cooperação, da celeridade e da eficiência, INTIME-SE o Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao seu interesse na lide, em face do tema nº 950 do STJ, notadamente considerando que a abstenção pretendida pelo autor se estende tanto ao nome quanto às expressões similares gráfica ou fonética pela ré. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos.
Int.
Cumpra-se COM URGÊNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030811595707800000050496557 AÇÃO DOLCE PAULA 1 Petição 22030811595724700000050500610 PROCURAÇÃO DOLCE PAULA Procuração 22030811595786200000050500611 contaProcesso Documento de Identificação 22030811595834900000050500613 boletoCusta Documento de Identificação 22030811595893500000050500619 Alteracao contratual Documento de Identificação 22030811595977200000050500621 RG ANGELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030812000021500000050500622 contrato social DG Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030812000083800000050500624 MARCA COLIDENTE DOLCE PAULA (3) Documento de Comprovação 22030812000839500000050510571 PRINT CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 22030812000883500000050510572 NOTIFICAÇÃO (6) Documento de Comprovação 22030812001013300000050510573 RELATÓRIO CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 22030812001184000000050510574 -
11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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