TJPA - 0801414-23.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0801414-23.2021.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CARNEIRO HEITOR - PA18829 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogados do(a) REQUERIDO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA - PA15403-B, FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA 0801414-23.2021.8.14.0123 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: vicinal dois irmãos, s/n, zona rural, belo monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
Os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante erro material quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora e omissão quanto ao arbitramento de limite máximo de multa por descumprimento de tutela de urgência e julgamento do pedido de compensação feito na contestação.
Quanto ao termo inicial do juros de mora No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado quanto ao termo inicial para aplicação de juros em valores compensatórios de danos morais em relação extracontratual, conforme teor da Súmula 54 do STJ, entendimento também representado por julgado da Corte Especial do E.
STJ, a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é a intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Quanto ao limite da multa por descumprimento de tutela de urgência entendo que merece correção neste ponto.
Quanto à compensação do proveito econômico obtido pelo autor com o valor da condenação, entendeu este juízo que o autor não obteve proveito econômico do negócio jurídico anulado, devendo constar a reforma da Sentença nesse ponto, para fazer consta o indeferimento do pedido de compensação.
Portanto, o dispositivo passa a constar: “RATIFICO a tutela antecipada, E A REFORÇO a fim de que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizado no benefício previdenciário da requerente em relação ao contrato n° 010013350855, declarado inexistente nesta oportunidade, no prazo de 20 dias, sob pena de astreinte fixada em R$ 400,00, limitado ao valor de R$12.000,00, por ato de descumprimento, e inclusão dos valores no valor condenatório, sem prejuízo de eventual e futura majoração no caso de descumprimento.
INDEFIRO o pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor com o valor da condenação.” Mantenha-se a sentença inalterada nos demais termos.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 06:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:40
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 04:18
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 18:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801414-23.2021.8.14.0123 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante dos documentos acostados aos autos, DEFIRO, com fulcro no Art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos referente ao contrato nº 010013350855, em nome da parte autora, bem como se abstenha de inserir seu nome no cadastro de órgãos de proteção de crédito, em razão do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser estabelecida oportunamente para a hipótese de desobediência. 4.
Designo o dia de 27 de junho de 2022, às 10h00min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 5.
Autorizo a abertura de conta judicial para depósito do valor R$- 2.112, 96 (dois mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos) discutido na inicial. 6.
Defiro a habilitação requerida no ID nº 30873482. 6.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 7.
Parte requerente já intimada via sistema. 8.
Cite-se a parte ré, por AR.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 8 de abril de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
27/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801414-23.2021.8.14.0123 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante dos documentos acostados aos autos, DEFIRO, com fulcro no Art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos referente ao contrato nº 010013350855, em nome da parte autora, bem como se abstenha de inserir seu nome no cadastro de órgãos de proteção de crédito, em razão do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser estabelecida oportunamente para a hipótese de desobediência. 4.
Designo o dia de 27 de junho de 2022, às 10h00min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 5.
Autorizo a abertura de conta judicial para depósito do valor R$- 2.112, 96 (dois mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos) discutido na inicial. 6.
Defiro a habilitação requerida no ID nº 30873482. 6.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 7.
Parte requerente já intimada via sistema. 8.
Cite-se a parte ré, por AR.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 8 de abril de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
08/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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