TJPA - 0869725-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:57
Homologada a Transação
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13/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/10/2022 10:04
Audiência Una realizada para 06/10/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 06:09
Decorrido prazo de MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:58
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869725-17.2021.8.14.0301 Nome: SUZIANE GOES DA SILVA Endereço: Passagem João Coelho, 83, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-090 Nome: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 835, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/10/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:55
Audiência Una designada para 06/10/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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