TJPA - 0803791-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:02
Processo Desarquivado
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16/01/2024 14:02
Juntada de Ofício
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16/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de WINGRID CYANNE LISBOA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CORREIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA CRUZ DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:56
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803791-06.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual denunciou Paulo Ricardo de Farias Santana e Anderson Felipe da Silva Ramos pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que, no dia 16/03/2021, por volta de 18h, policiais militares que participavam da operação “Martelo e Bigorna”, no bairro da Cabanagem, ao diligenciarem pela Passagem Nove de Junho, avistaram os denunciados que, ao perceberam a aproximação da viatura, empreenderam fuga.
Diante desse comportamento suspeito, os policiais fizeram o acompanhamento da dupla, que pulou o muro da casa de nº 12 e se escondeu no local; em seguida, montaram um cerco ao imóvel e conseguiram abordar os denunciados no quintal da casa.
Em revista pessoal, foi encontrado na posse de ANDERSON, proprietário do citado imóvel, 01 (um) pedaço de substância de cor esverdeada, semelhante à droga conhecida vulgarmente como “MACONHA”, acondicionado em papel filme.
Já com PAULO, foi encontrada a importância de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Posteriormente, os militares realizaram uma busca dentro do imóvel de ANDERSON e encontraram, escondido no interior do balcão da pia da cozinha, 04 (quatro) “tabletes” grandes e 01 (um) pequeno, contendo a mesma substância acima descrita, além de 01 (uma) munição de calibre 38 intacta, 02 (duas) balanças de precisão e 02 (dois) aparelhos celulares.
Em decisão do juízo da Vara de Inquéritos policiais de 17/03/2021, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (Num. 24486150 - Pág. 1/15).
Notificados (Num. 26067842 - Pág. 1 e Num. 26289130 - Pág. 1), os denunciados apresentaram resposta à acusação através de advogado (Num. 26361590 - Pág. 1/ Num. 26361595 - Pág. 12).
Em 06/05/2021, foi revogada a prisão preventiva dos acusados e recebida a denúncia (Num. 26394679 - Pág. 1/2).
Nas audiências, foram ouvidas as testemunhas Suélio Javans Ripardo do Carmo, Avener Mohammed Ramos Martins, Willames Paes de Assis, Wingrid Siane Lisboa da Silva, Ana Cláudia de Oliveira e Maria Aliete Correia e realizado interrogatório dos acusados (Num. 62745062 - Pág. 1 e Num. 78789108 - Pág. 1).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais (Num. 78809858 - Pág. 1 e Num. 78809860 - Pág. 1).
Nos memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e a absolvição pelo delito previsto no art. 12 da lei 10.826/2003 (Num. 78985604 - Pág. 1/7).
Foi juntado laudo toxicológico (Num. 78985605 - Pág. 1/2).
A defesa, em alegações finais, pediu a anulação das provas produzidas desde a fase de inquérito policial, com consequente absolvição dos réus por ambos os crimes; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006; a fixação de regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena; a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direito; o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Na oportunidade, o patrono dos acusados renunciou aos poderes que lhe foram concedidos e informou novo endereço do réu Paulo e os telefones de ambos os acusados (Num. 89122182 - Pág.1/ 25). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual ficou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, pois não foram colhidas provas mínimas, seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação.
Embora haja prova da materialidade dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes no auto de apreensão de objeto (Num. 24466254 - Pág. 6) e no laudo pericial (Num. 78985605 - Pág. 1/2), as provas produzidas não são conclusivas acerca da autoria delitiva.
Vejamos.
A testemunha Suélio Javans Ripardo do Carmo, policial militar, em juízo declarou o seguinte: a guarnição de que fazia parte avistou os réus em fuga, na via pública; o depoente só viu um suspeito em fuga, mas não sabe especificar qual dos dois; eles entraram em uma rua em que a viatura não entrava; o cabo Assis passou correr atrás deles, em certo momento os perdeu de vista, mas viu a tábua de uma cerca aberta, entrou nessa cerca, sentiu odor muito forte de droga, por isso subiu num muro (ou numas pedras) e viu um dos suspeitos; os policiais fizeram a varredura, o depoente ainda não estava lá nesse momento, pois estava fechando a viatura; o cabo Assis pulou o muro e abriu o portão do imóvel; o suspeito que estava lá dentro foi preso; os policiais adentraram na casa; passaram a revistar o imóvel e pediram apoio de outras guarnições; durante a varredura ao imóvel, viram uma escada que levava ao forro, um dos policiais subiu e encontrou o segundo réu, em cima no forro do banheiro; o depoente foi o último a chegar ao imóvel; na revista, foi o depoente quem encontrou as drogas em baixo da pia, dentro de uma bolsa; não sabe se alguma droga foi encontrada em posse dos acusados; não presenciou apreensão de droga com os acusados; os tabletes de entorpecente foram encontrados pelo depoente embaixo da pia; eram porções inteiriças, quatro embalagens; o depoente também encontrou balanças de precisão, papel filme e outros tipos de embalagens, eles estavam embaixo da pia, no local onde se coloca louça, havia vários sacos em cima, como se fosse lixo; as drogas e esses materiais estavam todos juntos; salvo engano, a munição estava no mesmo local também; não recorda se foi apreendida alguma arma de fogo; não recorda sobre a apreensão de dinheiro; não recorda se foi averiguado a quem pertencia o imóvel; o local tinha características de estar abandonado; não havia ninguém no imóvel, além dos réus; no momento da prisão, os acusados ficaram calados; não conhecia os réus antes dessa ocorrência; a operação Martelo e Bigorna era feita nos bairros com maior índice de criminalidade, para diminuir esse índice; a passagem Nove de Junho faz parte de uma região conhecida pelo tráfico de drogas; o acompanhamento aos réus foi feita pelo Cabo Assis; foi ele quem entrou na casa; os policiais entraram em dois imóveis; não houve arrombamento à cerca, ela já tinha uma tábua tirada; o Cabo Assis não achou nada nesse imóvel da cerca, não lembra a cor desse imóvel; não recorda se no momento do fato havia alguém nesse primeiro imóvel; posteriormente, falou com os donos do primeiro imóvel, os quais disseram que não havia problema na polícia adentrar por lá, pois já era costumeiro meliantes adentrarem por lá para empreenderem fuga; o cabo Assis foi quem abriu o portão do segundo imóvel, um dos réus deu a chave para ele e ele abriu; não agrediu o réu Anderson, nem viu ninguém o agredindo; salvo engano, foram três viaturas até o local; costuma fazer rondas naquela área, frequentemente; não recorda se estava tendo obras na casa; não recorda de os réus terem sido separados.
Em audiência, a testemunha Avener Mohammed Ramos Martins, policial militar, relatou o que segue: recorda vagamente da ocorrência, pois ela ocorreu há mais de ano; lembra da apreensão da substância, em que o restante da substância estava no balcão da cozinha; não recorda se foi o depoente quem encontrou a substância; participou da operação Martelo e Bigorna e atuou na mesma guarnição que os policiais Suélio e Willames; essa operação era costumeira; a passagem Nove de Junho é conhecida da PM pela prática de tráfico e outros crimes; recorda da fisionomia dos réus presentes em audiência, lembra da prisão deles; recorda que os réus empreenderam fuga da polícia; várias viaturas se deslocaram para o local, pois se tratava de uma operação; não recorda se foram duas casas; não recorda de alguma cerca ter sido quebrada ou de alguém ter pulado muro; não recorda se a casa tinha muro, lembra que ela tinha uma grade na frente; salvo engano, não havia moradia nessa casa, pois ela não tinha móveis; não recorda de ter visto material de construção nessa casa; não sabe quanto tempo os policiais passaram dentro dessa casa, acredita que foi no horário da tarde.
A testemunha Willames Paes de Assis, policial militar, em juízo narrou o seguinte: a área em que os réus foram avistados é de intenso tráfico, por isso o comandante do batalhão decidiu fazer uma operação; as viaturas se reuniram e começaram a fazer rondas; em dado momento, os réus foram avistados em via pública e empreenderam fuga; o depoente viu os dos réus em fuga juntos na rua; com a aproximação da viatura, eles passaram a empreender fuga; foi feio um cerco com as viaturas; fez o acompanhamento dos réus, eles vieram de uma rua de trás, entraram no imóvel, acredita que eles quebraram a cerca, passaram para o outro imóvel; o depoente os acompanhou nesse trajeto e pulou atrás deles; um dos réus foi avistado pulando o muro de uma residência; os policiais entraram na residência; lá os réus foram encontrados com os entorpecentes e com o valor apreendido nos autos; um dos réus tentou se esconder no forro e o outro em um dos cômodos; o imóvel era uma casa abandonada; o depoente e o cabo Mohamed fizeram a busca pessoal nos réus, com eles foi encontrada uma pequena quantidade de entorpecentes, o restante foi encontrado dentro da casa, debaixo da pia; não recorda em qual dos dois fez a busca pessoal, lembra que encontrou droga com o réu em que fez a revista, era um tablete de tamanho considerável, envolvido num papel filme; o cabo Mohamed foi quem achou a quantia com o outro réu; presenciou a revista que o cabo Mohamed fez no outro réu, lembra que ele encontrou dinheiro, mas não lembra se foi encontrada mais alguma coisa; não recorda se foi o Sargento Ripardo ou Cabo Mohamed quem encontrou o restante de droga na casa; presenciou a apreensão das drogas na casa; presenciou a apreensão da balança de precisão, da munição, do papel filme e do papel alumínio, tudo estava no mesmo local (no box que fica embaixo da pia); o imóvel estava abandonado, não possuía móveis, somente o móvel da pia, que era fixo; reconhece os réus presentes em audiência como sendo os dois que foram presos; não recorda o que os réus falaram quando foram presos; não recorda se algum dos réus disse que o local era residência dele; não conhecia os réus antes dessa ocorrência; não lembra o horário em que entrou no imóvel nem quanto tempo passaram lá dentro, estavam em operação e tiveram que aguardar o comandante da operação chegar até o local e determinar as ordens; na época, o comandante era o tenente coronel Lima Neto; não foi pedida autorização dos réus para adentrar na casa deles, pois eles estavam em fuga; eles correram de quintal para outro quintal, ele não correram apenas na rua; não recorda de ter perguntado se os réus eram proprietários das casas; não presenciou nenhum membro de sua guarnição agredindo o réu Anderson; esteve dentro da casa, pois pulou atrás dos réus; o depoente e o cabo Mohamed pularam o muro e foram um dos primeiros a adentrar no imóvel, logo depois chegaram os outros policiais, os quais também pularam para dentro do imóvel; não pode afirmar quem abriu o portão/porta do imóvel; só constataram que os acusados possuíam drogas, no momento da abordagem.
Wingrid Siane Lisboa da Silva, esposa do acusado Anderson, na qualidade de informante, relatou o seguinte: a casa onde os réus foram encontrados é do acusado Anderson; o outro imóvel era do Paulo (uma casa meio rosada); a casa do Anderson é toda lajotada na frente; soube da prisão do esposo Anderson através de um mototaxista que foi avisa-la que havia uma viatura em frente à casa de Anderson; Anderson estava reformando essa casa dele, a qual havia acabado de ser desocupada, pois estava alugada; Anderson não vivia nesse imóvel há cerca de uns dois a três anos; quando chegou ao local, por volta das 16h, avistou Paulo sentado no pátio, algemado, viu a cerquinha que separava uma casa da outra quebrada, com mais da metade das tabuas quebradas, e ouviu Anderson gritando, pedindo socorro e barulho de batidas de tabuas na parede; todas as pessoas do lado de fora ouviam esse barulho; na ocasião, falou aos policiais que a casa pertencia a Anderson; nessa área os policiais entraram na casa de Paulo; a casa de Paulo foi revistada pelos policiais, eles entraram pela frente do imóvel, vararam para o fundo do quintal e depois passaram pelo local quebrado; não presenciou a entrada dos policiais na casa de Anderson; Anderson estava no imóvel porque o estava reformando; na casa havia material de construção; Paulo estava na casa com Andersom, porque este chamou Paulo para ajudá-lo na reforma; depois do fato, Anderson ficou com medo e vendeu a casa; a rua do local do fato é estreita, não passa carro e não dá acesso à outra rua; Anderson não é traficante, mas é usuário de drogas; atualmente ele trabalha como agente de limpeza; esteve no imóvel desocupado, nunca viu drogas nessa casa; a antiga moradora não tinha envolvimento com droga; Anderson não deu autorização para a entrada dos policiais, quando ele percebeu os policias já estava lá dentro; Paulo também não autorizou entrada; a esposa de Paulo, Brenda, também chegou ao local; ela não deu autorização para entrarem na casa dela, os policiais puxaram a chave que estava no cós da saia dela e entraram no imóvel; acha que havia no duas viaturas no local.
A testemunhas Ana Cláudia de Oliveira, em juízo, narrou que: no dia dos fatos, estava na casa de sua amiga Maria, quando a filha dela chamou avisando que havia uma viatura em frente à casa onde Anderson estava; foi olhar o fato, presenciaram os policiais invadindo a casa do Paulo, eles quebraram a cerca do lado e pularam para a casa do Anderson; depois já viu o policial entrando pelo portão da frente da casa do Anderson; não viu nenhum tipo de perseguição; o fato ocorreu após o almoço; não viu a polícia pedir permissão para entrar em algum dos imóveis; nunca ouviu falar que os réus são traficantes; nunca viu os réus vendendo droga; os policiais estavam na casa do Anderson, mas para entrar lá, eles destruíram a cerca da casa do Paulo; o Anderson não morava nessa casa, ela estava para alugar; escutava muito o Anderson gritar pedindo ajuda, estavam agredindo ele dentro da casa; nesse momento, Paulo estava dentro da casa, depois o policial o colocou no pátio; teve tumulto, aglomeração de pessoas na frente da casa; acredita que a vizinhança escutou os gritos também, pois Anderson gritava muito; não sabe se foi encontrada droga na casa de Anderson; outras viaturas chegaram depois ao local, a rua ficou cheia; viu um policial entrando e saindo com uma mochila da casa.
Na qualidade de informante, Maria Aliete Correia, em audiência, narrou que: no dia dos fatos, estava em sua casa, quando sua filha chamou, falando que havia parado uma viatura próxima à casa do Anderson; mora em frente à casa de Paulo e Anderson; os policiais entraram pela lateral da casa do Paulo, em seguida pularam o muro para a casa do Anderson, antes disso, eles quebraram uma cerca de madeira que havia na casa do Paulo; na rua não houve nenhum tipo de perseguição, a viatura chegou de modo silencioso, não havia alerta nem correria; a casa com lajota é do Anderson, a casa rosa é do Paulo; no momento dos fatos, Paulo estava na casa do Anderson; eles estavam reformando a casa de Anderson, que estava precisando de reparos, após ter sido desalugada; a casa de Paulo foi revistada pelos PM’s sem autorização, pois, no momento dos fatos, não havia ninguém na casa dele; a família do Paulo chegou muito tempo depois que os policiais haviam quebrado a cerca e entrado na casa; viu dois policiais pulando a cerca para passar da casa de Paulo para a de Anderson; depois que os policiais entraram na casa de Anderson, renderam os dois réus, Anderson entregou as chaves e os policiais abriram a grade para os demais policiais entrarem; enquanto Anderson estava dentro da casa gritando, Paulo estava sentado no pátio; Anderson gritava por socorro, a população ouviu isso; presenciou quando um policial entrou na casa com uma mochila e depois saiu, não pode afirmar o que tinha dentro da mochila, ela tinha volume na entrada e na saída; os policiais agiram com muita violência com os réus; ao sair da casa, Anderson estava avermelhado; não sabe dizer se Anderson e Paulo são traficantes ou usuários de entorpecentes, até o que conhece deles, eles não são; os policiais chegaram ao local por volta de 14h e saíram de lá quase às 19h; não tem conhecimento se estava havendo alguma operação policial; havia muitas viaturas na rua da casa do Anderson; acredita que Anderson já não morava na casa há cerca de três anos.
Interrogado, o acusado Paulo Ricardo de Farias Santana negou a autoria delitiva e esclareceu o seguinte: até onde sabe, a droga apreendida não estava na casa; não tem nenhum tipo de inimizade com os policiais que fizeram a diligência; sabe que Anderson tem passagem pela polícia e já respondeu processo; não sabe se ele conhece os policiais; conhece Anderson há cerca de dois a três anos; na época dos fatos, eram vizinhos; não sabe porque está sendo acusado; no momento dos fatos, estava dentro da casa de Anderson, pois os dois estavam trabalhando lá, na reforma da casa; ia receber uma diária de Anderson por fazer trabalho na lajota e no forro; os policiais chegaram na casa, por volta de 14h; quebraram a cerca da sua casa pra entrar na casa de Anderson; foram dois policiais que pularam o muro; o material apreendido não estava na casa; o policial que entrou com a mochila na casa disse que o material da mochila ia ser do Anderson, depois saiu da casa; não viu esse momento, apenas ouviu, pois nessa hora já tinha sido colocado para o pátio da casa; o dinheiro apreendido foi encontrado na sua casa e não na de Anderson; quando sua esposa chegou ao local, um policial tomou as chaves da mão dela, adentrou na casa, de lá pegou o dinheiro e levou para a casa do Anderson; esse dinheiro era fruto do seu trabalho e seria para pagar a parcela vencida de sua moto; não viu apreensão de droga alguma dentro da casa de Anderson; não estavam na rua, não empreenderam fuga da polícia, estavam dentro da casa de Anderson fazendo reforma; não viram viatura alguma, pois estavam dentro da casa; não havia ninguém no imóvel, além dos réus; nenhum dos réus deu autorização para os policiais adentrarem em qualquer dos imóveis; presenciou um policial dando um tapa no peito de Anderson, depois foi colocado no pátio, de onde ficou ouvindo os gritos de Anderson; posteriormente, já na viatura, Anderson lhe falou que os policiais bateram nele e colocaram sacola na cabeça dele; Anderson estava bastante vermelho; Anderson não é traficante, é um rapaz que sempre trabalhou; Anderson não morava no imóvel do fato, a casa estava alugada para uma família, quando o imóvel foi desalugado, Anderson chamou o depoente para ajeitar as coisas que estavam esbandalhadas; não viu os PM’s encontrarem arma, munição ou balança de precisão dentro da casa.
O acusado Anderson Felipe da Silva Ramos, ao ser interrogado, negou a autoria dos delitos e esclareceu o seguinte: é usuário de maconha há cerca de cinco anos e nunca fez nenhum tratamento; no dia dos fatos, estava dentro de sua casa, reformando o imóvel que havia sido desalugado e estava bagunçado; estava na companhia de Paulo; se surpreendeu com o policial pulando o muro de seu quintal; o policial já veio segurando-o, agredindo-o; em seguida, já chegou o outro policial, pouco depois, eles abriram o portão da casa para os demais policiais; os policiais ficaram dentro da casa o agredindo e a droga só veio aparecer quando um policial entrou com uma mochila no imóvel; conhece o policial Mohamed, esse policial costumeiramente o aborda na rua, pois ele sabe que o réu tem passagem pela polícia; o policial Mohamed sempre foi grosseiro nas abordagens anteriores ao fato, ele obrigava o réu a desbloquear o celular e vasculhava o que tinha no aparelho, ameaçava o réu; isso aconteceu duas vezes antes do fato; no dia dos fatos, não estavam na rua, não fugiram da viatura; os policiais entraram na casa por volta das 14h; quando os policiais chegaram, só estavam na casa os dois réus; a droga apreendida pertencia aos policiais, eles entraram com o material na mochila; o policial falou que, como ele não havia agarrado ninguém na operação que ele estava fazendo e sabia que o réu tinha passagem pela polícia, ia “botar’ as drogas no réu; a droga foi apresentada na delegacia dentro da mochila; foi agredido para assumir a propriedade da droga, o policial Mohamed era quem mais pressionava; não teve conhecimento da balança e da “bala de munição”, só as viu na delegacia; havia pessoas na frente da casa, elas escutaram as agressões, pois os policiais arrancaram gavetas do armário para fazer as agressões, as pessoas gritavam do lado de fora para os policiais pararem, mas eles estavam muito agressivos; acredita que o motivo para estar sendo falsamente acusado dos crimes é ter passagem pela polícia e isso ser do conhecimento de um dos policiais; já teve outro flagrante forjado, no qual foi absolvido com provas de que não estava na casa; por causa disso já evita sair na rua com medo de encontrar policiais e ter flagrante forjado de novo; no primeiro caso de flagrante forjado pelo qual passou, os policiais contaram a mesma história de que o haviam perseguido na rua e capturado dentro de uma casa onde encontraram drogas, mas alguém tirou uma foto onde o réu aparecia andando na rua e a viatura lá na frente, por causa dessa foto foi absolvido, pois desmentiu a versão apresentada pelos policiais; não deu autorização para os policiais entrarem na casa; foi agredido pelos policiais com socos, mata leão e chutes, fez exame de corpo de delito, o qual atestou as agressões; gritou bastante pedindo socorro; já fazia três anos que não vivia na casa do local dos fatos; vendeu essa casa depois do ocorrido; só tomou conhecimento de que os policiais destruíram uma cerca da casa do Paulo, após o fato, quando foi conduzido para fora da casa; dois policiais pularam o muro.
Analisando as provas colhidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados, percebe-se que não restaram comprovados elementos seguros e inequívocos de autoria atribuída aos réus.
As provas dos autos não foram capazes de demonstrar, com a certeza necessária a uma condenação, que os acusados estavam guardando substância entorpecente e munição.
As declarações dos policiais cotejadas com os demais relatos em juízo ensejam dúvidas quanto à conduta criminosa imputada aos acusados.
O que se tem de concreto nos autos é a apreensão, por policiais militares, de substância entorpecente e de uma munição.
No entanto, não há certeza quanto à propriedade de tais materiais.
Os policiais, de um modo geral, alegaram que os acusados, ao se depararem com a polícia em operação no bairro da Cabanagem, fugiram, foram perseguidos, invadiram quintais e, por fim, uma casa, onde se esconderam e onde a substância entorpecente, o dinheiro e a munição foram encontrados.
Por outro lado, testemunhas e informantes relataram que não houve perseguição aos acusados, estes estavam dentro da casa, fazendo reforma no imóvel que, apesar de pertencer a um dos acusados, não era habitado por nenhum deles, quando a polícia pulou o muro, abordou os dois, e lá passou bastante tempo.
As testemunhas também disseram que o acusado Anderson gritava por socorro e saiu vermelho do interior da casa.
Os acusados negaram a prática dos delitos e o réu Anderson esclareceu sofrer perseguição policial, por já possuir passagem pela polícia, e disse ter sido agredido por policiais no momento dos fatos.
Há nos autos laudo pericial que comprova lesões corporais no acusado Anderson (Num. 24466254 - Pág. 8/9).
Dessa forma, dos depoimentos colhidos não foi possível concluir que a droga e munição apreendidas pertenciam aos réus ou por eles estavam sendo guardadas.
Não houve a produção de outras provas de autoria além da palavra dos policiais, posta em contradição por testemunhas.
Nesse passo, ante a dúvida remanescente, as provas apuradas são insuficientes para atribuir aos réus a autoria dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/2003.
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES, TENDO OS POLICIAIS MILITARES ADENTRADO À RESIDÊNCIA DO APELADO EM RAZÃO DA INTUIÇÃO, APÓS O VISUALIZAREM SAINDO CORRENDO DE UM BECO E ENTRANDO NO IMÓVEL.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O APELADO PRATICOU O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, CORRETA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia. (TJPA– APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0016747-50.2017.8.14.0006 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 18/09/2023).
APELAÇO CRIMINAL - CRIME DE TRA´FICO DE DROGAS -ABSOLVIÇAO - POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A DECISO CONDENATÓRIA - APLICAÇO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
Uma sentença condenatória exige certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um édito condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio in dubio pro réu.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10521130042661001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais/1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2014).
Em face do exposto, 1- Com fundamento no art. 386, VII, do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver os réus PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 7840412 PC/PA, nascido em 22/10/1999, filho de Carlos Alberto Andrade Santana e Rita de Cassia Oliveira de Farias, residente na Rua Belém, nº 43, quadra 170, bairro da Cabanagem, CEP. 66.625-895 OU Rua Lisboa, nº 25, Cabanagem, cidade Belém/PA, fone 98971-7124 e ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 7046496 PC/PA, nascido em 15/12/1994, filho de Valdirene do Rosario Silva e José Dílson Cardoso Ramos, residente na Passagem da Paz, casa 67, quadra 98, bairro da Cabanagem, cidade Belém/PA, fone (91) 98183-6454, da prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/2006 art. 12 da lei 10.826/2003. 2- Oficie-se à autoridade policial para, caso ainda não tenha feito, providenciar a destruição da droga mencionada no laudo Num. 78985605 - Pág. 1/2. 3- Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4- Considerando a renúncia, em alegações finais, do advogado habilitado nos autos, intimem-se os acusados para que constituam novo patrono ou informem que desejam a assistência da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez dias).
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assistência dos denunciados.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 11:51
Juntada de Carta rogatória
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA CRUZ DE CASTRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CORREIA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de WINGRID CYANNE LISBOA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 07:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 04:30
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:17
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM INVESTIGADO: PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA, ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS AUTORIDADE: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA PROCESSO 0803791-06.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa dos denunciados PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA e ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS, Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES, OAB/PA nº 21496 a apresentar alegações finais.
Belém, 10 de novembro de 2022.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
10/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA CRUZ DE CASTRO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CORREIA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de WINGRID CYANNE LISBOA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA em 07/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:19
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
16/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 14:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:18
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/05/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 04:12
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Através deste, fica (m) intimado(a) (s) o (a) (s) advogado(a) (s) do Denunciado PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA e ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS, da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/05/2022, às 9h30, nos autos do Processo n° 0803791-06.2021.8.14.0401.
Belém, 07 de abril de 2022.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretor de Secretária da 1ª Vara Penal da Capital. -
07/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 10:05
Juntada de Informações
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:54
Deferido o pedido de
-
12/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA COSTA em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CORREIA em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:04
Juntada de Alvará de soltura
-
06/05/2021 11:49
Juntada de Alvará de soltura
-
06/05/2021 10:40
Recebida a denúncia contra ANDERSON FELIPE DA SILVA RAMOS - CPF: *21.***.*46-01 (INVESTIGADO), PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e PAULO RICARDO DE FARIAS SANTANA - CPF: *30.***.*70-69 (INVESTIGADO)
-
06/05/2021 10:40
Revogada a Prisão
-
05/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 04:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 04:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 21:32
Declarada incompetência
-
05/04/2021 21:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/03/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 21:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2021 12:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2021 17:34
Juntada de Mandado de prisão
-
23/03/2021 17:32
Juntada de Mandado de prisão
-
19/03/2021 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2021 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2021 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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