TJPA - 0804975-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:04
Desentranhado o documento
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08/03/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:06
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0804975-69.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 108734045) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 8 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804975-69.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP SENTENÇA Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, requerendo a extinção da ação de execução fiscal, ante a alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução.
Aduz que teve lavrado contra si os Autos de Infração AINF nº 0120215100003072 e 0120215100003080, referente ao decorre da suposta ausência de recolhimento de ICMS.
Sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto é a prestação de serviços funerários, sendo, portanto, obrigada ao recolhimento ao fisco municipal, por meio do tributo ISSQN.
Que não atua no seguimento não faz parte de seu objeto social a exploração direta de atividades de comércio de mercadorias, conforme se confirma através da breve leitura de seu contrato social.
Juntou documentos.
No ID Num. 59000660, o Estado do Pará apresentou manifestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos, alegando que o excipiente deixou de juntar nos autos, cópia do processo administrativo, onde seria possível constatar a origem do débito em comento, o que demandaria dilação probatória, e concluindo que Exceção de Pré-executividade é via inadequada para desconstituir o título executivo, que goza de presunção de liquidez e certeza.
Alega, ainda, que o fundamento das exigências é ICMS DIFAL, pelo que, seria então o excipiente responsável pelo pagamento do tributo ao fisco estadual. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a empresa executada se dedica à prestação de serviços funerários, e que esta se enquadra como contribuinte de ISSQN, restando comprovado que não atua na exploração direta de atividades de comércio varejista, não se enquadrando como contribuinte do ICMS.
Desse modo, acolho a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar uma vez que apenas se submete a tributação imposta pelo fisco municipal, razão pela qual decreto a extinção do presente feito.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino que se proceda ao levantamento respectivo, após o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Sem custas.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 20:26
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804975-69.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP DESPACHO R.H.
Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade nos presentes autos, proceda a intimação do Exequente, por seu procurador, para manifestar-se sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
11/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:13
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:13
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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