TJPA - 0804975-69.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração (processo nº 0804975-69.2022.8.14.0301 - PJE) opostos por UNIÃO GOOD PAX SERVIÇOS POSTUMOS LTDA – EPP contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria, visam insurgência contra o mérito de decisão.
Dessa forma, em atenção ao Princípio da Fungibilidade recursal, se observa que a parte veicula pretensão mais adequada, propriamente, ao recurso de Agravo Interno.
Ante o exposto, intime-se o Embargante para que ajuste a petição recursal nos termos do §3º do artigo 1.024 do CPC/2015.
Havendo complementação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
P.R.I.C Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804975-69.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0804975-69.2022.8.14.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra UNIÃO GOOD PAX SERVIÇOS POSTUMOS LTDA - EPP, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Estadual contra a Empresa-Apelada.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 20749231): É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a empresa executada se dedica à prestação de serviços funerários, e que esta se enquadra como contribuinte de ISSQN, restando comprovado que não atua na exploração direta de atividades de comércio varejista, não se enquadrando como contribuinte do ICMS.
Desse modo, acolho a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar uma vez que apenas se submete a tributação imposta pelo fisco municipal, razão pela qual decreto a extinção do presente feito.
Em suas razões de agravo de instrumento (id. 20749237), a Fazenda Estadual sustenta a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, em função da carência de elementos concretos que pudessem conduzir ao reconhecimento da ilegitimidade da Apelada.
Afirma que a Apelada não se desincumbiu do ônus fundamental, de juntar a íntegra dos processos administrativos fiscais em face dos quais insurge-se, tampouco esclarece o real fundamento das autuações e o porquê de não haver apresentado impugnação administrativa aos mesmos ou ter ajuizado mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outra medida judicial cabível de índole preventiva.
Afirma ainda, o descabimento de discussão relativa à exigibilidade de autos de infração com pretensão de anulá-los sem menção os – fundamentos da autuação – inexistência de matéria se supostas causas obstativas/impeditivas/extintivas do exercício da pretensão na execução fiscal que estejam revestidas da natureza de ordem pública – jurisprudência uníssona a este respeito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o prosseguimento da ação executiva fiscal.
Seguiu-se nova manifestação da Fazenda Estadual (id. 20749238), defendendo que o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, não cabendo a sustação na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 20749241).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, afirmou inexistir interesse que justifique sua intervenção (id. 23492220). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação cível, passando a apreciá-la, monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão reside em verificar a legalidade da pretensão executiva da Fazenda Estadual, diante da decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade, julgando extinta a ação.
Em síntese, o cerne do pedido consiste em definir se, dentro dos limites da exceção de pré-executividade, é possível reconhecer a nulidade das CDA’s, por alegada ilegitimidade passiva da Apelada.
Isso porque, o instrumento processual destina-se apenas aos casos de vícios evidentes de ordem pública, devidamente comprovados por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Tal limitação encontra-se normatizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 393, que assim dispõe: Súmula 393/STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caderno processual, extrai-se que a dívida se encontra regularmente constituída, obedecendo os requisitos exigidos pela Lei n.º 6.830/80, constando cálculos dos encargos legais acessórios, juros de mora e correção monetária, na forma em que a lei determina, conforme se extrai das CDA’s n.º 002022570000864-8 e n.º 002022570000875-3, referente à dívida ativa ICMS, do período de 17/08/2021, oriunda das AINF’s n.º 0120215100003080 e n.º 0120215100003072, no valor atualizado de R$ 76.710,58 e R$ 212.048,87, respectivamente (id. 20749202 e id. 20749203).
Realizada a citação, a Apelada apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que é empresa constituída exclusivamente para a prestação de serviços póstumos, nos exatos termos dos seus atos constitutivos e nos quais constam, há mais de 20 anos, a descrição de seu objeto social como sendo a prestação de serviços funerários.
Defendeu que seu regime de contribuição sempre esteve submetido a Lei Complementar n.º 116/2003, uma vez destinatária de produtos que serão integralizados como insumos para a prestação dos seus serviços, não podendo ser tida como contribuinte do diferencial de alíquota interestadual de ICMS, que deverá ser recolhido pelo remetente, conforme disposto na Lei Complementar n.º 87/96, que institui o referido tributo.
Para comprovar o alegado, a Empresa-Apelada apresentou: (i) contrato social com destaque ao objeto da sociedade; (ii) trechos do auto de infração apontando a atividade de serviços funerários; (iii) espelho do site da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA-IBGE; (iv) cadastro do CNPJ da empresa; (v) publicidade divulgando os serviços prestados; e (vi) certidões negativas de dívida ativa Municipal e Federal.
Por ocasião da sentença, a tese foi acolhida sem maiores digressões, contudo, os documentos acostados não demonstram que os créditos tributários cobrados são ilegítimos, ainda que exista evidências da atividade da empresa como prestadora de serviço funerário.
O objeto da sociedade não é suficiente para deduzir que os produtos são para insumo e atividades da própria empresa, em verdade, sequer há menção ou descrição do que foi transportado, também não há notas fiscais, cópia do processo administrativo com o fundamento das autuações, informações essenciais não presentes, que demandam instrução probatória.
Logo, o exame da legalidade da cobrança e a consequente legitimidade passiva da Apelada, encontra-se prejudicado face a ausência de adequação da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ferramenta que exige a prova pré-constituída do direito alegado, restringindo-se às questões passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, tais como condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição.
Vale registrar, que as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s possuem presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, não conseguindo a Apelada se desincumbir do seu ônus processual (art. 373 do CPC).
A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça reforça que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, e destinada aos vícios demonstrados de forma incontestável e que dispensam instrução probatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) (grifei) Entendimento há muito firmado naquele Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade prova inequívoca dos fatos alegados, não admitindo qualquer dilação probatória.
Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898003 PR 2020/0144434-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1187030 RS 2010/0053124-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2010) (grifei) Em casos análogos, assim sedimentou-se a jurisprudência no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
DECISO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, quais sejam, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
II- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido e que "se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados" AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.362 - BA (2011/0272725-7).
III- Todavia, como já destacado na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, incumbia ao próprio excipiente/agravante comprovar os fatos alegados, juntando documentação capaz de comprovar, de plano, o exercício da atividade desenvolvida (fabricação de pré-moldados de concreto e peças pré-fabricadas), todavia, não o fez.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de 1º grau mantida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805678-35.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA FINALIDADE DAS MERCADORIAS - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO MUNICIPAL - MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0029843-07.2000.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 4ª Camara Civel Isolada – Julgado em 08/08/2016) (grifei) Com efeito, sem prova da inexigibilidade dos títulos executivos, prevalece a presunção de validade da CDA’s, prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, situação que impõe o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da exação fiscal.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 19:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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