TJPA - 0843581-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2023 23:59.
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02/12/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0843581-40.2020.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Assim, passo à análise do incidente.
No que concerne à inconstitucionalidade da Taxa de Urbanização, o art. 145, II c/c arts. 77 e 79, II e III do CTN dispõem que a taxa é o tributo cobrado ou pelo exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Do art. 79, incisos II e III do CTN depreende-se que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
Sobre o tema, anota Ricardo Alexandre: Se o Estado consegue identificar os usuários de determinado serviço e estes sabem qual serviço lhe está sendo prestado, o justo é deles cobrar pela atividade estatal, e não transferir o encargo para toda a sociedade.
Quando o usuário não identifica que serviços lhe estão sendo prestados ou, o que é mais comum, o Estado não tem como identificar os usuários de determinado serviço, não é possível a cobrança por tal serviço de maneira individualizada, sendo mais justo que toda a coletividade arque com o respectivo financiamento, o que é cumprido mediante a utilização da receita de impostos (recolhidos por todos em virtude de determinadas manifestações de riqueza) para remunerar o serviço. (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito tributário. 11ª.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
P. 66-67).
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/1993 que a instituiu assim dispõe sobre a exação: Art. 1º - A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos.
Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), irá substituir a Taxa de Serviços Urbanos.
Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas. (Grifo nosso).
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) (Grifo nosso).
Nessa senda, coadunando-se com a mais recente jurisprudência dos tribunais pátrios, impende-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém em face do excipiente, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/1993 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta apenas para declarar nulos os créditos tributários decorrentes da Taxa de Urbanização referente ao exercício fiscal de 2016.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Contudo, com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
P.
R.
I.
C.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA em 01/12/2020 23:59.
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14/11/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 16:00
Expedição de Carta.
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15/09/2020 22:25
Outras Decisões
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08/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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18/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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