TJPA - 0802731-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 06:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 06:14
Baixa Definitiva
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17/10/2022 06:13
Baixa Definitiva
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:36
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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24/07/2022 20:53
Conclusos para decisão
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24/07/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 05:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo n°: 0802731-03.2022.8.14.0000- PJE), interposto por SEBASTIAO IVAN FONSECA BENTES contra MUNICIPIO DE BELÉM, diante da decisão prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém /PA, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0010227- 67.2014.8.14.0301,), proposta pelo agravado.
A decisão recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Considerando que a hipossuficiência financeira alegada não restou provada através de documentação idônea, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, deve a parte interessada juntar comprovante de rendimentos, de recebimento de pensão ou documentação similar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade processual requerido nos autos.
Independente do cumprimento do item anterior, visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil. (...) Em razões recursais, o agravante aduz a nulidade da CDA em virtude da ausência de processo administrativo, bem como, a ilegitimidade passiva do contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal, com a consequente extinção da execução fiscal.
Afirma que não estão preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não qual não há indicação do fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à sua validade.
Argumenta que o credito tributário cobrado não é de sua responsabilidade, pois a constituição do débito do tributo está vinculada à período em que o imóvel não estava sob posse e domínio do agravante, já que foi vendido em 18.12.2012 para terceiro.
Alega que a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato em razão da possibilidade de constrição dos seus proventos de aposentadoria, por meio de bloqueio judicial, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a intimação do Agravado para requerer o que for de direito.
Ao final, requer o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, o provimento ao presente recurso, pra que seja acolhida a exceção de pré-executivade, julgando improcedente a ação de execução fiscal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que os requisitos necessários para suspender a eficácia da decisão recorrida são CUMULATIVOS.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Na situação sob exame, a recorrente pretende suspender os efeitos da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal, aduzindo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a ação executiva.
Inobstante, o procedimento da exceção de pré-executividade exige a prova pré-constituída do direito alegado, restringindo-se às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, tais como condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição.
Neste sentido, destaco jurisprudência do STJ acerca do cabimento da exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a análise da pretensão da recorrente demandaria dilação probatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 453197 SP 2013/0414060-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014 - grifei).
Nesta análise preliminar, verifica-se que a CDA em questão se encontra regularmente constituída, obedecendo os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, art. 2º e parágrafos, constando cálculos dos encargos legais acessórios, juros de mora e correção monetária, na forma em que a lei determina.
Outrossim, os documentos acostados aos autos não demonstram, de plano, que os créditos tributários cobrados na Ação de Execução Fiscal são indevidos, vez que seria necessário comprovar a iliquidez e inexigibilidade da CDA que instrui a ação principal, o que não restou demonstrado neste momento processual.
Logo, em um juízo de cognição não exauriente não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto mantenho inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto e, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 05:26
Juntada de Certidão
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09/04/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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