TJPA - 0803655-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:16
Baixa Definitiva
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18/05/2023 10:04
Baixa Definitiva
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18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LOCAMIL SERVICOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI contra a decisão do juízo monocrático da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0870308-02.2021.8.14.0301 interposto contra ato do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: (...) Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, para fins de emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado pelo Impetrante, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 (humo mil reais) atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, 25 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Irresignada, a empresa impetrante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, o Mandado de Segurança busca corrigir ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, notadamente no que refere à contagem do prazo para vencimento do IPVA de veículos novos adquiridos fora do Estado do Pará na data do recebimento dos mencionados.
Alega que, a decisão guerreada fez interpretação errada do pretendido pelo impetrante, que busca a correção da data do vencimento do IPVA, para data posterior, não havendo discussão do valor do tributo em si.
Afirma que, inexiste o proveito econômico entendido pelo juízo de primeiro grau, na medida em que a recorrente, apenas requer uma obrigação de fazer, diante de um nítido ato ilegal e abusivo perpetrado pela autoridade coatora.
No caso dos autos, é certo ainda que sequer são postuladas parcelas vencidas ou vincendas, motivo pelo qual, sempre com todo o respeito, não há que se cogitar de aplicação das disposições do art. 291, §§ 1º e 2º, do CPC.
Posteriormente, caso concedida a ordem, caso a recorrente pretenda ajuizar ação de repetição de indébito, esta sim terá cunho econômico, e o valor da causa deverá corresponder ao quantum do tributo pago a maior.
Requer a liminar e ao final a confirmação, alegando dificuldade de acesso à justiça. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciação de seu pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou a complementação das custas judiciais para o valor do proveito econômico pretendido.
Estudando preliminarmente os autos entendo que assiste razão ao Agravante, uma vez que a empresa ora agravante busca tão somente a mudança do vencimento do IPVA, conforme pedido inicial, que transcrevo: (...) ISTO POSTO, requer a impetrante, respeitosamente: i) o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; ii) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que o vencimento do IPVA dos veículos adquiridos pela impetrante ocorra no prazo de 20(vinte) dias contados do recebimento dos referidos bens, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração acaso a demora se perpetue; (...) v) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de, confirmando a tutela de urgência, seja determinado que o vencimento do IPVA dos veículos adquiridos pela impetrante ocorra no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos referidos bens; vi) A concessão dos benefícios da gratuidade processual para a impetrante que afirma não requer a homologação ou adjudicação do contrato licitatório.
E, há previsão legal para o pagamento em outro momento processual, qual seja o final do processo ou até mesmo com o julgamento de mérito deste recurso.
Assim, em apreciação preliminar, considerando ainda que o provimento é reversível, não vejo razões para obstaculizar a justiça, cujo provimento pode ser ou não deferido pelo Juízo de primeiro grau, eis que neste recurso apenas se discute a complementação de custas judiciais.
Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão de fls. 27/28, que, alterou de ofício, com base na regra do §3º, do art. 292, do CPC, o valor da causa, para o montante de R$ 11.088.260,48 (onze milhões, oitenta e oito mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
II - Tratando-se de ação que visa anular processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que foi firmado entre a Administração e o vencedor do certame. É que, em situações que tais, o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do certame e do ato administrativo que adjudicou o contrato ao proclamado vencedor.
III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato.
IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02907638-64, 193.605, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações do agravante, nos fatos descritos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, determinando o prosseguimento do feito independente da complementação de custas, a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 06 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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