TJPA - 0803367-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:21
Baixa Definitiva
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ALDENIZE DE JESUS SILVA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIANA GRACA RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:10
Conhecido o recurso de ALDENIZE DE JESUS SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*96-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALDENIZE DE JESUS SILVA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIANA GRACA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:15
Conclusos ao relator
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIANA GRACA RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE AURORA DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803367-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENIZE DE JESUS SILVA SANTOS AGRAVADO: ELIANA GRAÇA RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal (Id. 8608712), interposto por ALDENIZE DE JESUS SILVA SANTOS, contra decisão (Id. 8610323) proferida pelo MM.
Juízo Titular da Comarca de Aurora do Pará, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc.
N°. 0800015-91.2022.8.14.0100) proposta na origem contra si, por ELIANA GRAÇAS RODRIGUES, ora agravada, que deferiu a tutela antecipada e determinou a expedição de Mandado de Imissão de Posse em favor da requerente/agravada.
Na origem a autora, ora agravada, afirma que arrematou imóvel localizado na Rua São João S/N, Bairro Vila Nova, Aurora do Pará, CEP 68658-000, pelo valor de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais), em leilão administrado pela Caixa Econômica Federal.
Alegou que, desde 30 de setembro de 2021, a propriedade está registrada no nome da agravada, conforme escritura pública, contudo não conseguiu obter a posse do imóvel, pois a requerida, resistiu em permanecer residindo na propriedade sem possuir nenhum direito acerca do objeto da lide.
Ao final requereu o deferimento do pedido liminar para determinar a imissão de posse do imóvel em questão em seu favor.
E, no mérito, a total procedência da ação para confirmar os termos da decisão liminar.
Sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (Id.8610323): “(...) Compulsando atentamente os autos, verificou-se a probabilidade do direito, já que a Requerente demonstrou satisfatoriamente a prova de domínio sobre o bem, objeto do litígio, mediante a juntada nos autos da Escritura de Venda e Compra do imóvel e a Certidão de Inteiro Teor, que comprova que o imóvel estava consolidado à Caixa Econômica Federal, assegurando-a o jus possidendi, ou seja, aquele que tem o direito à posse por justo título de propriedade do imóvel.
Todavia, o possuidor do imóvel, não pretende desocupá-lo.
O periciulum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato da requerente estar sendo impedida de exercer o seu direito de domínio sobre o imóvel.
Também não há perigo de irreversibilidade do feito, eis que, em caso de insucesso do pleito da autora, poderá retornar o réu ao imóvel.
Face ao exposto, por estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c art. 1.228 do CC, DEFIRO LIMINARMENTE A IMISSÃO NA POSSE, do imóvel localizado na Rua São João, S/N, Bairro Vila Nova, Aurora do Pará, CEP 68658-000, em favor do autor, com fulcro nos fundamentos legais, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória (...)” Nas razões recursais, a agravante alega que é possuidora do imóvel disputado o qual teria sido adquirido no mês de julho de 2012, através de instrumento de contrato de compra e venda no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), figurando como credor fiduciário a CAIXA ECONÔMICA que lhe concedeu crédito fiduciário de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Segue relatando que, em razão da situação extraordinária provocada pelo vírus COVID-19, não pode mais honrar com a obrigação firmada e em razão da existência de débitos o imóvel foi a leilão.
Alega que em razão da ausência de notificação da recorrente acerca do dia, mês e hora da realização da hasta pública foi ajuizada Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial na Justiça Federal e que a referida ação possui relação de prejudicialidade externa com o processo de origem.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão, e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao Juízo de Admissibilidade, o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual defiro com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, verifico que não convém, por ora, a reforma da medida determinada pelo juízo de piso.
Primeiramente, consigno que a imissão de posse é ajuizada por quem possui o título do domínio, mas não exerce a posse, e apresenta como requisitos, portanto, além da prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro, itens constantes da ação originária.
Dessa forma, por ora, nenhuma irregularidade há na decisão que concedeu a tutela antecipada para desocupação compulsória do imóvel em questão, mormente diante da escritura pública de venda e compra anexada nos autos de origem (Id. 47561267 do processo originário).
Assim, entendo que deve ser mantida a tutela de urgência para imitir a autora/agravada na posse do bem.
Neste sentido, jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOMÍNIO E POSSE INJUSTA DOS RÉUS - PRIMA FACIE - DEMONSTRADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória tem natureza petitória, razão pela qual se mostra necessária apenas a prova do domínio e do exercício irregular da posse pelo demandado para o deferimento da liminar de imissão na posse. 2.
Considerando que o agravado comprovou o domínio do imóvel e que o agravante se encontra na sua posse injusta, restam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de imissão na posse. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Agravo de Instrumento nº 1.0188.15.002299-7/004.
Relatora: Des.
Mariza Porto.
Data do julgamento: 19/10/2016.
Publicação: 16/10/2016). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - POSSE INJUSTA, APÓS A RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - DIREITO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO A IMISSÃO NA POSSE - ART. 30 DA LEI Nº. 9.514/97. 1.
A ação de imissão na posse tem por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, motivo pelo qual possível a concessão da liminar, quando comprovado o domínio pelos autores e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2.
Considerando que os réus exercem a posse injusta do imóvel, após a sua retomada pelo credor fiduciário que consolidou a sua propriedade sobre o bem e, posteriormente, o vendeu em leilão público, nos termos do art. 30 da Lei nº. 9.514/97, o adquirente tem o direito a imissão liminar na posse no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Comprovada o inequívoco domínio sobre o imóvel, por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta dos réus, após a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AI: 10000212144364001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Pelos fatos e fundamentos expostos, por ora, INDEFIRO o pleito recursal.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:42
Conclusos para decisão
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21/03/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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