TJPA - 0800165-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1382 foi retirado e o Assunto de id 1385 foi incluído.
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17/03/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 22:38
Juntada de Petição de alvará
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09/02/2023 05:39
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800165-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes juntaram aos autos um acordo resolutivo do objeto da demanda (ID 83592110), devidamente assinado por ambas.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando o disposto no item “a)” do acordo firmado entre as partes, autorizo a liberação do valor constrito via sistema SISBAJUD em favor da parte autora, mediante alvará de saque em favor de seu procurador legalmente habilitado e com poderes para receber e dar citação (vide procuração no ID 46493882).
Por fim, considerando que o débito fora dividido em várias prestações, a serem pagas diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:53
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800165-51.2022.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a existência de saldo parcial na conta-corrente da parte executada, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, o resultado infrutífero da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD, vez que os veículos encontrados vinculados à parte executada encontravam-se em alienação fiduciária ou reserva de domínio, razão pela qual, no momento, deixo de aplicar a restrição.
Assim, após o decurso do prazo concedido a executada, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD e expedindo em nome da executada mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Cumprida a diligência acima, intime-se a devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por hora, indefiro o pedido de acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), posto que não são todos os projetos tecnológicos implementados pelo CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0, que já estão disponíveis a este Juízo, havendo necessidade de habilitação de perfil adicional pelo E.
Tribunal de Justiça, não havendo notícias até o momento de tal implementação.
Ressalto que tal circunstância não inviabiliza outras medidas executórias a serem implementadas no presente feito, tais como o próprio SISBAJUD, que apresentou pesquisa parcialmente frutífera no presente caso.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA MONTEIRO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 04:20
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
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17/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:40
Audiência Una cancelada para 18/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/08/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOSE MARRA DE CASTRO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOSE MARRA DE CASTRO em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800165-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo de R$17.407,26 constante no memorial de cálculos juntado no ID46493887, verifica-se que a partir do mês 11/2020 o valor do aluguel aumentou para R$707,62, sem contudo comprovação da incidência da cláusula 2ª, §3º e §4º do contrato locatício.
Ademais, sobre as parcelas de aluguel incidiu juros moratórios compostos, sendo que a cláusula 5º estabelece juros de mora, logo, juros simples.
Assim, em tese, a parte exequente parece estar inserindo no montante total do crédito exequendo obrigações que não têm o requisito da certeza.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove a aumento do valor de aluguel aplicado a partir de 11/02020 e adeque os juros nos termos da cláusula 5º, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Defiro desde já o pedido de tramitação prioritária da presente demanda, haja vista a parte demandante ter comprovado ser idosa.
Assim, deve a secretaria desta vara incluir a priorização nos autos do processo eletrônico (sistema PJE).
Defiro desde já o pedido de justiça gratuita, diante da declaração da parte demandante e da respectiva presunção de veracidade que o código de processo civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, outorga às pessoas naturais que fazem alegação de serem necessitadas na forma de lei.
A Secretaria para providenciar a alteração da classe judicial dos presentes autos, fazendo constar como execução e consequentemente cancelando a audiência designada no momento da distribuição.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 18:28
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/01/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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