TJPA - 0803872-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:31
Decorrido prazo de BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA em 23/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:11
Apensado ao processo 0870516-44.2025.8.14.0301
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29/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ITAPEVA XI MULTICARTEIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de BRENDO RAFAEL CRUZ DE SÁ, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto-lei nº 911/69.
Concedida a medida liminar, esta não foi cumprida no último endereço declinado no processo, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos.
Por outro lado, foi encaminhada intimação pessoal a autora, por AR (Id.144805053), haja vista o pedido de pesquisa eletrônica de endereço sem o devido recolhimento das custas processuais, deixando os autos paralisados.
Por fim, verificou-se nos autos que o AR encaminhado à parte autora retornou infrutífero em razão de sua mudança de endereço. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi expedido AR de intimação para o autor manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, no entanto, a diligência foi infrutífera, haja vista o destinatário ter mudado do último endereço que ele declina nos autos para receber intimação.
Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação ao endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ENVIO DE CARTA POSTAL PARA INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR A IMPUSIONAR O FEITO - AUTOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE MANTER O JUÍZO INFORMADO DO ENDEREÇO CORRETO E ATUAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR EM ACUDIR À INTIMAÇÃO - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC/2015) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC/2015; - Frustradas as tentativas de intimação pessoal da parte autora em razão da alteração do seu endereço, deve ser considerada válida a intimação realizada no endereço informado na inicial, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC/15, pois é da parte a obrigação de informar ao juízo a eventual mudança de endereço. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.09.039030-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018) Assim sendo, deve ser reputada válida a intimação feita ao autor que não comunica a sua alteração de endereço, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos, não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não cumpriu os atos e diligências que lhe competia.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a autora, regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803872-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Nome: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 196, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a liminar não foi cumprida no último endereço declinado nos autos, e o autor pugnou por pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas conveniados, entretanto, não comprovou o recolhimento das custas devidas.
Assim sendo, intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o prévio recolhimento das custas devidas para subsidiar o seu pedido de pesquisa de endereço, anotando-se que é facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617552008500000045805275 1_Petição Inicial_088888636 Petição 22012617552024900000045805276 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012617552066900000045805277 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012617552097500000045805278 4.ATA Documento de Identificação 22012617552157100000045807729 5_1_Documento_CONTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552207000000045807734 5_2_Documento_NOTIFICACAO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552255100000045807735 5_3_Documento_EXTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552293100000045807736 5_4_Documento_DETRAN_088888636 Documento de Comprovação 22012617552327400000045807737 5_5_Documento_SEFAZ_088888636 Documento de Comprovação 22012617552363000000045807738 5_6_Documento_GRAVAME_088888636 Documento de Comprovação 22012617552399100000045807739 5_7_Documento__2129203_1_MEMORIA065402_088888636 Documento de Comprovação 22012617552436100000045807740 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552475600000045807742 6_2_Guias de Custas__1._088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552507700000045807743 Certidão Certidão 22021616114709700000048244232 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22040417182796900000053789855 DILIGÊNCIA Diligência 22051200041397500000058013788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Petição Petição 22060611271562400000061389153 PET.
JUNTADA DA CARTA PRECATORIA - BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Petição 22060611271583100000061389157 comprovante Documento de Comprovação 22060611271663600000061389159 Petição Petição 22102115124679000000076156081 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(1) Documento de Comprovação 22102115124722300000076156086 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(2) Documento de Comprovação 22102115124753200000076156088 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Habilitação nos autos Petição 23020920283942300000082073605 1_Petição_742925 Petição 23020920283956700000082073606 3_Procuracao Instrumento de Procuração 23020920283988200000082073607 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23020920284018700000082073608 5_Regulamento Documento de Comprovação 23020920284057500000082073609 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Certidão Certidão 23021509065220400000082357483 Certidão Certidão 23021509103715400000082357497 Petição Petição 23031309332997600000084031190 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(2) Documento de Comprovação 23031309333037200000084092775 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(1) Documento de Comprovação 23031309333064700000084092776 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Carta precatória Carta precatória 23060109403342500000088986139 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23060109403355900000088986140 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_2 Documento de Comprovação 23060109403390800000088986141 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_3 Documento de Comprovação 23060109403488900000088986143 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Certidão Certidão 23061209383899600000089437356 AR Identificação de AR 23072706311648800000092138493 AR Identificação de AR 23072706311654600000092138494 Certidão Certidão 23083010413288900000094032818 Certidão Certidão 23090408565486500000094282704 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_1 Documento de Comprovação 23090408565501900000094282707 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_2 Documento de Comprovação 23090408565599400000094282708 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_3 Documento de Comprovação 23090408565694000000094282709 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_4 Documento de Comprovação 23090408565792500000094282710 Petição Petição 23101912591681100000096745916 1.Procuraçao FIDC Itapeva XI - Dunice_assinado - Assinado Instrumento de Procuração 23101912591724100000096745917 Despacho Despacho 24070312455815900000111707696 Petição Petição 24071109384117600000112391253 Certidão Certidão 24071612313454900000112792335 Despacho Despacho 24110511523011600000122207495 Carta Carta 24120511532787100000124148428 Carta Carta 24120511532787100000124148428 Petição Petição 24121209270409500000124572587 Petição Petição 24121209311016000000124572603 AR Identificação de AR 24122308071240700000125145420 AR Identificação de AR 24122308071247000000125145421 Habilitação nos autos Petição 25010810334832400000125420062 HABILITAÇÃO - itapeva - XI - PA-5 Documento de Identificação 25010810334848100000125420065 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Documento de Comprovação 25010810334881600000125420064 -
24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA em 02/12/2024 23:59.
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23/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:53
Juntada de Carta
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07/11/2024 05:41
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803872-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Nome: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 196, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a liminar não foi cumprida no último endereço declinado nos autos, e o autor pugnou por pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas conveniados, entretanto, não comprovou o recolhimento das custas devidas.
Assim sendo, intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o prévio recolhimento das custas devidas para subsidiar o seu pedido de pesquisa de endereço, anotando-se que é facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617552008500000045805275 1_Petição Inicial_088888636 Petição 22012617552024900000045805276 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012617552066900000045805277 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012617552097500000045805278 4.ATA Documento de Identificação 22012617552157100000045807729 5_1_Documento_CONTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552207000000045807734 5_2_Documento_NOTIFICACAO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552255100000045807735 5_3_Documento_EXTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552293100000045807736 5_4_Documento_DETRAN_088888636 Documento de Comprovação 22012617552327400000045807737 5_5_Documento_SEFAZ_088888636 Documento de Comprovação 22012617552363000000045807738 5_6_Documento_GRAVAME_088888636 Documento de Comprovação 22012617552399100000045807739 5_7_Documento__2129203_1_MEMORIA065402_088888636 Documento de Comprovação 22012617552436100000045807740 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552475600000045807742 6_2_Guias de Custas__1._088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552507700000045807743 Certidão Certidão 22021616114709700000048244232 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22040417182796900000053789855 DILIGÊNCIA Diligência 22051200041397500000058013788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Petição Petição 22060611271562400000061389153 PET.
JUNTADA DA CARTA PRECATORIA - BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Petição 22060611271583100000061389157 comprovante Documento de Comprovação 22060611271663600000061389159 Petição Petição 22102115124679000000076156081 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(1) Documento de Comprovação 22102115124722300000076156086 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(2) Documento de Comprovação 22102115124753200000076156088 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Habilitação nos autos Petição 23020920283942300000082073605 1_Petição_742925 Petição 23020920283956700000082073606 3_Procuracao Instrumento de Procuração 23020920283988200000082073607 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23020920284018700000082073608 5_Regulamento Documento de Comprovação 23020920284057500000082073609 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Certidão Certidão 23021509065220400000082357483 Certidão Certidão 23021509103715400000082357497 Petição Petição 23031309332997600000084031190 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(2) Documento de Comprovação 23031309333037200000084092775 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(1) Documento de Comprovação 23031309333064700000084092776 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Carta precatória Carta precatória 23060109403342500000088986139 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23060109403355900000088986140 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_2 Documento de Comprovação 23060109403390800000088986141 0810570-61.2022.8.14.0006 (1)-otimizado_3 Documento de Comprovação 23060109403488900000088986143 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Decisão Decisão 23051112232489400000087687925 Certidão Certidão 23061209383899600000089437356 AR Identificação de AR 23072706311648800000092138493 AR Identificação de AR 23072706311654600000092138494 Certidão Certidão 23083010413288900000094032818 Certidão Certidão 23090408565486500000094282704 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_1 Documento de Comprovação 23090408565501900000094282707 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_2 Documento de Comprovação 23090408565599400000094282708 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_3 Documento de Comprovação 23090408565694000000094282709 0810570-61.2022.8.14.0006-otimizado_4 Documento de Comprovação 23090408565792500000094282710 Petição Petição 23101912591681100000096745916 1.Procuraçao FIDC Itapeva XI - Dunice_assinado - Assinado Instrumento de Procuração 23101912591724100000096745917 Despacho Despacho 24070312455815900000111707696 Petição Petição 24071109384117600000112391253 Certidão Certidão 24071612313454900000112792335 -
05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803872-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Nome: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 196, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar concedida não foi devidamente cumprida.
Por outro lado, a sociedade ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a substituição do polo ativo da ação, em face da cessão de crédito formalizada como credor, juntando o termo de confirmação de cessão de crédito ID 86411585.
Nossos tribunais têm admitido a sucessão processual quando comprovada a cessão de crédito formalizada entre os interessados, senão vejamos: ‘Ação monitória.
Cédula de crédito bancário - crédito pessoal.
Cessão de crédito entre o Banco-autor e o agravante.
Documentação colacionada que revela a cessão de crédito, especificamente, do contrato/operação em apreço.
Ausência de completa triangularização processual.
Consentimento do réu dispensável.
Não há razão para negar o pedido de sucessão processual do polo ativo.
Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187328-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020).
Assim sendo, defiro o pedido de ID 86411583.
Proceda-se a alteração do polo ativo da ação.
Enfim, intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive comprovando o pagamento das respectivas custas, indicando o local em que a liminar será cumprida ou requerendo pesquisa online de endereço, inclusive comprovando o pagamento das custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de respectivas custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação respectiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69), sob pena de extinção do presente processo sem resolução, na forma do art. 485, III do CPC.
Intime-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617552008500000045805275 1_Petição Inicial_088888636 Petição 22012617552024900000045805276 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012617552066900000045805277 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012617552097500000045805278 4.ATA Documento de Identificação 22012617552157100000045807729 5_1_Documento_CONTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552207000000045807734 5_2_Documento_NOTIFICACAO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552255100000045807735 5_3_Documento_EXTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552293100000045807736 5_4_Documento_DETRAN_088888636 Documento de Comprovação 22012617552327400000045807737 5_5_Documento_SEFAZ_088888636 Documento de Comprovação 22012617552363000000045807738 5_6_Documento_GRAVAME_088888636 Documento de Comprovação 22012617552399100000045807739 5_7_Documento__2129203_1_MEMORIA065402_088888636 Documento de Comprovação 22012617552436100000045807740 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552475600000045807742 6_2_Guias de Custas__1._088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552507700000045807743 Certidão Certidão 22021616114709700000048244232 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Decisão Decisão 22040417182796900000053789855 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22040417182796900000053789855 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22051200041397500000058013788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052510353542900000059707592 Petição Petição 22060611271562400000061389153 PET.
JUNTADA DA CARTA PRECATORIA - BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Petição 22060611271583100000061389157 comprovante Documento de Comprovação 22060611271663600000061389159 Petição Petição 22102115124679000000076156081 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(1) Documento de Comprovação 22102115124722300000076156086 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_88888636_101,93_(2) Documento de Comprovação 22102115124753200000076156088 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Habilitação nos autos Petição 23020920283942300000082073605 1_Petição_742925 Petição 23020920283956700000082073606 3_Procuracao Procuração 23020920283988200000082073607 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23020920284018700000082073608 5_Regulamento Documento de Comprovação 23020920284057500000082073609 Decisão Decisão 22121312022998800000079421715 Certidão Certidão 23021509065220400000082357483 Certidão Certidão 23021509103715400000082357497 Petição Petição 23031309332997600000084031190 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(2) Documento de Comprovação 23031309333037200000084092775 BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA_34614489_70,55_(1) Documento de Comprovação 23031309333064700000084092776 -
12/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:40
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que haja a informação acerca da diligência devidamente cumprida ou não.
Intime-se. -
15/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803872-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Nome: BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 196, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, em desfavor de BRENDO RAFAEL CRUZ DE SA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA BIZ 110I, placa QVJ9C99.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617552008500000045805275 1_Petição Inicial_088888636 Petição 22012617552024900000045805276 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012617552066900000045805277 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012617552097500000045805278 4.ATA Documento de Identificação 22012617552157100000045807729 5_1_Documento_CONTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552207000000045807734 5_2_Documento_NOTIFICACAO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552255100000045807735 5_3_Documento_EXTRATO_088888636 Documento de Comprovação 22012617552293100000045807736 5_4_Documento_DETRAN_088888636 Documento de Comprovação 22012617552327400000045807737 5_5_Documento_SEFAZ_088888636 Documento de Comprovação 22012617552363000000045807738 5_6_Documento_GRAVAME_088888636 Documento de Comprovação 22012617552399100000045807739 5_7_Documento__2129203_1_MEMORIA065402_088888636 Documento de Comprovação 22012617552436100000045807740 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552475600000045807742 6_2_Guias de Custas__1._088888636 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012617552507700000045807743 Certidão Certidão 22021616114709700000048244232 -
05/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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