TJPA - 0037045-03.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO PERPETUO SOCORRO LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TRANSBCAMPOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de VIACAO RIO GUAMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (APELANTE), VIACAO PERPETUO SOCORRO LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:23
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VIACAO PERPETUO SOCORRO LIMITADA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TRANSBCAMPOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0037045-03.2007.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 6 de dezembro de 2024 -
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TRANSBCAMPOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VIACAO PERPETUO SOCORRO LIMITADA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0037045-03.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL) APELANTES: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBCAMPOS LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES ARSENAL LTDA., VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA., VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA N° 3.210; BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB-PA Nº 8770-A APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRABALHO INFANTIL EM TRANSPORTE COLETIVO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER IMPOSTAS A CONCESSIONÁRIAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por empresas concessionárias de transporte público contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público do Trabalho.
Na origem, a ação objetivou a imposição de obrigações às empresas recorrentes para coibir o trabalho infantil em veículos e terminais sob sua administração, determinando vigilância, campanhas de conscientização e multa para descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva das empresas, considerando que o combate ao trabalho infantil seria atribuição exclusiva do Estado; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a alegação de ausência de oportunidade para produção de provas; (iii) no mérito, a análise da responsabilidade das concessionárias na prevenção do trabalho infantil em áreas sob sua administração e a possibilidade de controle jurisdicional sobre políticas públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva: o combate ao trabalho infantil é responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade e as concessionárias que operam em regime de serviço público.
A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõem esse dever a todos os entes sociais. 4.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência das provas documentais, dispensando-se audiência de instrução, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. 5.
No mérito, a imposição de obrigações de vigilância e de campanhas educativas às concessionárias está alinhada ao dever constitucional de proteção à infância.
Concessionárias de transporte público, ao atuarem em nome do Estado, compartilham a responsabilidade de prevenir práticas ilícitas em seus espaços. 6.
O controle jurisdicional de políticas públicas é legítimo quando visa a garantir a efetividade de direitos fundamentais, como a proteção da infância, não configurando invasão da discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Empresas concessionárias de transporte público devem adotar medidas de prevenção contra o trabalho infantil em seus veículos e terminais, em cooperação com o poder público, em cumprimento ao dever constitucional de proteção integral à infância.” "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.682, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STJ, AgInt no REsp 1304269 MG, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 17.10.2017." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se o presente autos de RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelos VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBCAMPOS LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES ARSENAL LTDA., VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
E VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Definitiva proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em desfavor dos apelantes.
Na origem, a ação foi ajuizada em razão da apuração de responsabilidade social das empresas de transporte coletivo, dada a incidência de atividades informais desempenhadas por crianças e adolescentes no interior dos veículos e terminais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para impor obrigações de fazer e não fazer às empresas apelantes, visando coibir o trabalho infantil em veículos e terminais de passageiros operados pelas rés, condenando as rés a promover a vigilância para evitar o trabalho infantil nos locais sob sua administração, a realizar campanhas de conscientização contra o trabalho infantil, e fixou multa para o caso de descumprimento dessas obrigações, conforme os itens discriminados na decisão (ID 10416329): “(…) 3 – Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo procedentes os pedidos e o processo resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno as empresas demandadas em obrigação de fazer e não fazer, nos seguintes termos: 1 – As rés não poderão permitir, sob qualquer pretexto, o trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, em qualquer atividade (inclusive venda ambulante), no interior dos ônibus urbanos de sua propriedade e nem nos terminais de passageiros que estejam sob o seu controle. 2 – As rés deverão promover permanente vigilância nos terminais de passageiros que estejam sob seu controle, a fim de evitar a prática do trabalho infantil, incluindo o comércio ambulante ou qualquer outro tipo trabalho. 3 – As rés deverão realizar campanhas de conscientização contra o trabalho infantil, tendo como público-alvo, em especial, os trabalhadores das suas empresas e os passageiros, valendo-se, por exemplo, de cartazes no interior dos veículos e nos terminais de passageiros, bem como realizando atividades para a sensibilização dos seus empregados. 4 – O termo inicial para o cumprimento das obrigações ora impostas será de 15 dias para os itens 1 e 2 e de 30 dias para o item 3, sendo o prazo contado a partir da intimação. 5 – A contenção das práticas de trabalho infantil, por parte das rés, não poderá implicar em medidas agressivas contra os infantes. É que, conforme já registrado, eles já estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica e, por isso, não poderão sofrer ainda mais agressões. 6 – Para o caso de incumprimento de quaisquer das medidas, fixo multa de R$5.000,00, por cada criança ou adolescente que for flagrado em situação que caracterize desconformidade com esta decisão.
O valor eventualmente apurado, será revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Determino, por fim, a intimação das empresas rés, em caráter de urgência, para que tomem ciência da presente sentença e providenciem o seu integral cumprimento.
Condeno as rés em custas.
Todavia, deixo de arbitrar honorários advocatícios, dada a natureza institucional dos demandantes.
Intimem-se as partes.
Publicar e Registrar Belém, 29 de abril de 2019 Raimundo Rodrigues Santana Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.” As apelantes VIAÇÃO RIO GUAMÁ E VIAÇÃO GUAJARÁ (ID. 10416355), em sede de preliminares, alegam ilegitimidade passiva para a demanda, sustentando que a responsabilidade pelo combate ao trabalho infantil é do Estado e que tal atribuição não compete às empresas concessionárias de transporte público, cujas atividades são estritamente reguladas pela legislação específica do setor e pela agência reguladora competente, a ARCON.
Suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau antecipou o julgamento da lide sem permitir a produção de provas necessárias à ampla defesa, em clara afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Sustentam a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo MPE e MPT, visto que a sentença lhes impõe uma obrigação de fiscalização e controle incompatível com a natureza de sua atividade.
Argumentam que a aplicação de sanções e multas por eventuais descumprimentos dessas obrigações é prerrogativa exclusiva da ARCON, sendo descabida a imposição de medidas punitivas e fiscalizatórias às empresas, que operam em regime de concessão pública regulada.
No mérito, as apelantes pleiteiam a improcedência da ação civil pública, sob o fundamento de que a erradicação do trabalho infantil deve ser abordada como uma questão de política pública, com implementação de programas estatais de assistência social, não sendo razoável atribuir tal responsabilidade às empresas privadas, que não detêm meios legais para exercer funções de controle ostensivo em áreas públicas ou semipúblicas, como terminais de ônibus e vias públicas adjacentes.
Destacam que os terminais de transporte não são administrados pelas concessionárias, mas sim pelo poder público municipal, e que o controle de acesso aos veículos e terminais extrapola suas competências.
Em suas razões recursais (ID 10416362), as apelantes VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, EMPRASA DE TRANSPORTES TRANSBCAMPOS LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES ARSENAL LTDA alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar na ação, incompetência absoluta do Juízo para julgar a causa e impossibilidade jurídica do pedido, destacando que as responsabilidades impostas na sentença configuram, segundo alegam, um excesso e ferem o princípio da "reserva do possível".
Argumentam que as multas estabelecidas são desproporcionais e oneram excessivamente as empresas, considerando a natureza das atividades desempenhadas.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a redução dos valores das multas e das obrigações impostas pela sentença, sustentando que as empresas não possuem responsabilidade direta pela fiscalização do trabalho infantil e que essa função seria competência exclusiva do poder público.
Em contrarrazões (ID 10416370 e ID.10416372), o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Pará defendem a manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade pelo combate ao trabalho infantil é de toda a sociedade, incluindo as empresas que exploram concessão de transporte público, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.
Rebatem as alegações de ilegitimidade passiva e defendem a validade das imposições da sentença como mecanismos de proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (ID. 10619977).
Parecer do Ministério Público de 2º grau, ratificando as contrarrazões recursais (ID. 10756035). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a matéria devolvida a perquirir o direito dos apelantes que se sentiram prejudicados com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará e Ministério Público do Trabalho, impondo obrigações de fazer e não fazer às empresas apelantes para coibir o trabalho infantil em veículos e terminais de passageiros.
As apelantes alegam, em síntese, incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade jurídica do pedido.
No entanto, tais preliminares não merecem acolhimento.
Em relação a alegação quanto a incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito, sendo a Justiça do Trabalho a competente para tanto.
No entanto, tal argumentação não merece prosperar, vejamos.
Inicialmente, é de suma importância destacar que as atribuições outorgadas pelo sistema jurídico ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho não são conflitantes ou exclusivas.
Ao contrário, em muitos casos, são convergentes e complementares.
Em relação à iniciativa da presente demanda – erradicação do trabalho infantil – e a responsabilização das empresas apelantes, bem como por força dos direitos que se pretende tutelar e por determinação da doutrina da proteção integral do menor, é que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) recomenda, sempre que possível, a atuação concertada entre os ramos para propor ação civil pública, em litisconsórcio ativo (art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85; art. 210, § 1º, do ECA).
Ademais, o Ministério Público, como uma instituição una e indivisível (art.127, § 1º, da CRFB/1988), tem legitimidade ativa para ajuizar as ações pertinentes ao acautelamento dos direitos e interesses dos menores. “A atribuição interna do Ministério Público, como um todo, federal e estadual, de divisão e distribuição de funções e tarefas, é questão administrativa, interna corporis, que não interfere na legitimidade de ser parte esta, sim, conferida indistintamente a ambos por lei” (Nelson Nery Jr., Responsabilidade civil pelo dano causado ao meio ambiente, 2011). “desde que a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei confere a um órgão do Ministério Público, a este é dado atuar em qualquer das Justiças, até mesmo em atuação conjunta com um outro órgão do Ministério Público igualmente contemplado com a mesma atribuição.
A alusão ao “litisconsórcio” é feita, precisamente, para consagrar a possibilidade dessa atuação conjunta, com o que se evitarão discussões doutrinárias estéreis a respeito do tema e, mais do que isso, um inútil e absurdo conflito de atribuições, que não raro revela muito mais uma disputa de vedetismos do que defesa da atribuição privativa de um órgão do Ministério Público” (Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de defesa do Consumidor Comentado, 1991).
Dessa forma, uma vez compreendido que a atuação conjunta entre Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho é plenamente possível juridicamente (art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85; art. 210, § 1º, do ECA), é importante observar o objeto da presente demanda.
Constata-se que o fim último do presente processo judicial é a erradicação do trabalho infantil, em especial nos ônibus e nos terminais das empresas apelantes.
No entanto, o trabalho tratado na ACP é exercido na rua, o que, per se, constitui especial situação de risco a que crianças e adolescentes podem estar expostos, uma vez que se trata de pessoas em formação.
Portanto, é imperioso observar que as políticas públicas atinentes à resolução da lide vão além das relacionadas ao direito do trabalho, perpassando, necessariamente, pela responsabilização da família, do Estado, da comunidade e da sociedade em geral, o que inclui as empresas apelantes, motivo pelo qual entendo que a Justiça Comum é competente para processar e julgar a presente demanda, pelo que rejeito a preliminar.
Os apelantes alegam que a responsabilidade pelo combate ao trabalho infantil não cabe às empresas de ônibus e, por conseguinte, os apelantes não teriam legitimidade passiva para atuar na causa, que deveria ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Resta claro, portanto, que a tese dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade pelo combate ao trabalho infantil é compartilhada por toda a sociedade, incluindo as empresas que exploram concessão de transporte público, nos termos do art. 4º do ECA e no caput do art. 227 da CF de 88: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (sem grifos no original) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com efeito, é dever constitucional e infraconstitucional dos apelantes, como integrantes da sociedade, combater as ilicitudes que ofendam à dignidade das crianças e dos adolescentes, sobremaneira, quando tal ilicitude ocorre em espaço pertencente a seu patrimônio privado (ônibus e terminais).
As empresas concessionárias de transporte público, uma vez que receberam concessão do Estado para executar uma política pública em seu nome e não pode, de forma alguma escusar-se a realizar a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco dentro de seus espaços.
Logo, não há como as sociedades empresárias recorrentes desresponsabilizarem-se pela existência de trabalho infantil no interior de seus ônibus e se escusarem de tomar medidas para obstaculizar essa prática.
O reconhecimento da obrigação das empresas não desobriga o Estado de realizar as políticas necessárias ao combate de tais ilicitudes, ao contrário, apenas congrega mais esforços no combate ao trabalho infantil.
Para além da argumentação acima exposta, é de suma importância observar que as empresas devem cumprir com sua função social, a qual também passa pela concretização de direitos humanos, neles insculpido a norma de proteção à infância.
No entanto, com a argumentação apresentada a empresa rechaça sua função social.
Portanto, a atitude das empresas apelantes ofende o ordenamento jurídico, bem como por inobservarem os princípios da função social da propriedade e da empresa, adotando uma postura negativa e nada resolutiva.
Destarte, por todo exposto, em momento algum, o Ministério Público não almeja transferir obrigação estatal à iniciativa privada, principalmente em se tratando de obrigação voltada às crianças e adolescentes.
Desse modo, impõe-se a implementação do mandamento constitucional e do regramento infraconstitucional no que se refere a proteção da infância, por isso reconhece a legitimidade dos apelantes e imputa-lhes o dever simultâneo e cooperador de coibir o trabalho infantil, não permitindo que este ocorra no interior de seu patrimônio.
Assim considerando, rejeito a preliminar.
Por outro lado, também não vislumbro cerceamento de defesa, pois a antecipação do julgamento pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada e não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, o Parquet já havia se manifestado que não teria interesse na produção de prova oral, eis que todas as alegações estão amparadas por prova documental, acostada à petição inicial, sendo dispensável a designação de audiência de instrução telepresencial ou híbrida.
Desse modo, estar-se-ia diante de uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355 do CPC/2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, o juízo, considerando que o tema posto em debate já se encontrava maduro o suficiente para sentença e que não havia necessidade de produção de outras provas, apara além daquelas acostadas aos autos, decidiu, acertadamente, pelo julgamento antecipado do mérito.
No que tange as teses de possibilidade jurídica do pedido, atuação do poder judiciário e não invasão do mérito administrativo, verifico que tal argumentação não merece prosperar.
Ora, ressalta-se a conveniência argumentativa das apelantes, na medida em que durante a apelação, a tese principal levantada é que o combate ao trabalho infantil é função exclusiva do Estado e que não poderia ser repassada tal responsabilidade à iniciativa privada, no caso, às empresas de ônibus, e, nesse momento, alegam que como o transporte coletivo de passageiros é um serviço público, norteado pelas regras do Direito Administrativo, não sendo cabível a regulamentação das condutas pelo Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo, tal como teria sido feito pela r. sentença.
Assim, por lhe ser benéfico, as empresas querem que lhes sejam aplicadas as prerrogativas de um ente estatal.
No entanto, já que se comportam enquanto concessionárias de serviço público e requerem que lhes sejam garantidos os benefícios atinentes, estas também estão passíveis do controle jurisdicional de políticas públicas.
O Poder Judiciário possui a responsabilidade constitucional irrenunciável de concretizar os direitos das crianças e dos adolescentes, pela via adequada e, no que se refere a garantia da proibição do trabalho precoce, a hermenêutica aplicável deve tomar por fundamento os princípios e os valores constitucionais, no desiderato de assegurar a máxima efetividade a todas as normas constitucionais de proteção à infância, em especial o direito fundamental ao não trabalho, antes da idade mínima, bem como a exigibilidade judicial das correspondentes obrigações.
In casu, a demanda proposta pelo Ministério Público não requer ao Juízo uma suposta invasão no mérito administrativo, mas sim garantir que o labor infantil não ocorra nos ônibus e nos terminais controlados pelas apelantes.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, em determinadas situações, é possível o controle judicial de políticas públicas, sendo essencial o controle judicial das ações do serviço público, até para ser determinada a implementação de políticas públicas já resguardadas pela Constituição, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O STJ tem decidido que, ante a demora, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2.
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (AI 739.151 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304269 MG 2012/0032015-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL. (...) 3.
Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana. 4.
O entendimento trilhado pela Corte de origem não destoou dos precedentes do STF - RE 795749 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-095 Divulg 19-05-2014 Public 20- 05-2014, ARE 639.337-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013.
Aplicação da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1389952 MT 2013/0192671-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016).
Portanto, resta evidente que o Poder Judiciário, diante da omissão que se observa no caso em apreço, pode e deve determinar a implementação medidas que visem resguardar direitos essenciais, fundamentais e prioritários consagrados na Constituição Federal de proteção integral à criança e ao adolescente, rechaçando-se a tese impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Judiciário adentraria no mérito administrativo.
No mérito, os apelantes alegam que as obrigações de fazer e de não fazer foram erroneamente imputadas aos entes privados, uma vez que seriam de responsabilidade estatal e as obrigações da r. sentença gerariam insegurança jurídica às empresas quanto ao seu cumprimento e quanto a aplicação da multa em caso de descumprimento.
Contudo, tal argumento não prospera.
Com já dito acima, a responsabilidade pelo combate ao trabalho infantil é de toda a sociedade, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos, de modo que as empresas têm o dever de promover a vigilância e realizar campanhas de conscientização para evitar o trabalho infantil em seus veículos e terminais.
Dessa forma, não se almeja transferir obrigação estatal à iniciativa privada, mas sim implementar o mandamento constitucional e infraconstitucional no que se refere a proteção da infância, por isso que pleiteia o reconhecimento das obrigações de fazer e de não fazer enquanto deveres simultâneos e cooperados entre iniciativa privada e poder público no intuito de coibir o trabalho infantil, não permitindo que este ocorra no interior de seu patrimônio.
A imputação judicial de deveres de conduta, não é impedir que as crianças e os adolescentes ingressem nos meios de transporte – o que por certo se afigura impossível – mas tão somente que as apelantes, ao presenciarem que os infantes começaram a praticar atos de comércio, não permita que a situação ilícita continue – e isto, além de possível, é jurídico por se tratar de uma obrigação constitucional e infraconstitucional.
Desse modo, a obrigação de fazer imposta é que as empresas exercitem sua responsabilidade constitucional e legal de coibir o trabalho infantil, bem como exerça minimante seu dever de vigilância, o qual já exerce enquanto proprietário dos ônibus e terminais, de modo que a multa só viria a ser aplicada caso por omissão a empresa deixasse de coibir a prática ilícita, isto é, se tomasse conhecimento da venda e mesmo assim quedasse inerte.
Este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES SUBMETIDAS AO TRABALHO INFANTIL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
O ENTE MUNICIPAL NÃO TROUXE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 333, INCISO II do CPC/1973.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente? GECTIPA no município de Juruti, no período de 20 a 30/08/2003 (fls.40/53) foi constatado que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -PETI não havia sido implantado no município, que o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente funcionam em imóvel locado pela Prefeitura, não possuindo condução própria, além disso, à época, o Conselho Tutelar não possuía telefone instalado. 2.
Além disso, verificou-se: um total de 450 crianças e adolescentes em atividade laboral; diversas crianças não quiseram prestar informações ao técnicos da DRT/PA, por esse motivo, não foram inseridos no quadro demonstrativo elaborado; média de jornada diária das crianças e adolescentes em trabalho, na área central, é de cinco horas seguidas, das 07h às 12ha1 ou das 13h às 18h; incidência de crianças e adolescentes que trabalham vendendo picolés, doces, verduras; a existência de pequenas fábricas caseiras (de picolés) com crianças e adolescentes trabalhando. 3.
Em que pese as alegações feitas pela parte apelada, onde consta a realização de projetos sociais em favor da criança e do adolescente, bem como a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -PETI, verifico, após a leitura dos autos, que em momento algum o requerido/apelado comprovou documentalmente, através de fotos, vídeos ou qualquer outro meio de prova admitido em Juízo. 4.
O Poder Público é, depois da família, o principal agente provedor do bem-estar da criança e do adolescente, entendendo-os como um ente em transformação e desenvolvimento constantes, e que serão os futuros cidadãos que irão compor a sociedade brasileira, daí a necessidade de serem cuidados, para que possam recompensar à sociedade, quando adulto, aquilo que lhe foi investido. 5.
Ao Estado recai a responsabilidade por iniciar quaisquer políticas ou atividades referentes à criança e ao adolescente, inerentes ao seu bem-estar e a existência de legislação específica, órgãos destinados ao amparo e proteção das crianças e adolescentes, varas judiciais específicas, conselhos tutelares, políticas de conscientização e atenção à criança e aoa2 adolescente, entre outras medidas, inclusive a fiscalização através dos Conselhos Tutelares e outros órgãos criados para este fim, com a finalidade de averiguar o efetivo cumprimento da legislação, determinando sanções, multas e outros meios de punição àqueles que a descumprirem. 6.
Nenhuma criança deve ter seu desenvolvimento forçosamente antecipado, pois as consequências são extremamente conflituosas e arriscadas, tornando-se indispensável o acompanhamento de forma mediada em todos os processos, respeitando o espaço, tempo, modo e formas inerentes a cada fase e idade. 6.
Não há aqui que se falar em violação a princípios administrativos como da discricionariedade, reserva do possível, ofensa à previsão orçamentária, ou ainda, ao princípio da separação dos poderes, quando estamos diante de violações a princípios fundamentais como da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da garantia da integridade física, psíquica e moral dos adolescentes e crianças daquele Município, que são objetivos principais de salvaguarda do Estado brasileiro. (TJ-PA - APL: 00000178520108140086 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/05/2018) Igualmente não merece prosperar o inconformismo quanto as multas e obrigações impostas pela sentença, as quais se revelam proporcionais e adequadas à gravidade da situação.
A fixação de multa para o caso de descumprimento das obrigações detém função pedagógica capaz de obstar ulterior reiteração da conduta ilícita, visando garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:17
Conclusos ao relator
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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