TJPA - 0820297-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 06:14
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0820297-32.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ Nome: ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ Endereço: Travessa S-2, 293, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-360 REQUERIDO: JOSE SODRE DOS SANTOS Nome: JOSE SODRE DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 400, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE SODRE DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0820297-32.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Decreto a revelia do demandado.
Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem produzir mais provas ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
04/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE SODRE DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:28
Decorrido prazo de ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 01:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820297-32.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIZABETH PAIVA DO ESPIRITO SANTO QUEIROZ REQUERIDO: JOSE SODRE DOS SANTOS Nome: JOSE SODRE DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 400, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022214523994700000048964382 PROCURAÇÃO Procuração 22022214524015600000048964393 BOLETIM DE OCORRENCIA 1 Documento de Comprovação 22022214524084100000048964402 BOLETIM DE OCORRENCIA 2 Documento de Comprovação 22022214524174500000048964408 CNH REQUERIDO Documento de Comprovação 22022214524236700000048964414 CNH SRA ELIZABETH Documento de Identificação 22022214524302900000048964425 CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 22022214524373800000048964428 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22022214524419100000048965831 DUTE Documento de Comprovação 22022214524463900000048965838 -
06/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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