TJPA - 0802092-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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20/07/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 08:55
Baixa Definitiva
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ADEGUIMAR PEREIRA LIMA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA LIMA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO)
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13/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA LIMA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADEGUIMAR PEREIRA LIMA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
18/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ADEGUIMAR PEREIRA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802092-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADEGUIMAR PEREIRA LIMA e VALDIR DE SOUZA LIMA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ART. 11, 298, 489, § 1º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO RITJPA.
Toda decisão judicial deve ser fundamentada, não pode se restringir a fórmulas genéricas, inclusive a decisão interlocutória que concede ou não a medida liminar cognição sumária, não estando o juízo desonerado de apontar os motivos suficientes de sua decisão, na forma do art. 93, IX, da CF e arts. 11, 298 e 489, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade.
Provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular parcialmente a decisão agravada, apenas na parte que indeferiu a tutela antecipada pleiteada e determinar que o Juízo de Origem proceda à reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de antecipada recursal, interposto por ADEGUIMAR PEREIRA LIMA e VALDIR DE SOUZA LIMA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA movida em desfavor de ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Processo nº 0803861-75.2021.8.14.0028), indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Em suas razões (Id. 8278199), os agravantes, inicialmente, alegaram que a decisão agravada viola o art. 489, IV e V, do CPC, uma vez que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, por não enfrentar todos os argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, ou por conter elementos genéricos, sem particularizar, de forma concreta, de outros casos semelhantes.
Aduziram que a concessão da tutela pretendida não poderia ser indeferida de pronto, sem fundamento, mas que deveria ter sido realizada audiência de justificação prévia.
Relataram que a agravada teria o controle sobre a vazão das águas lançadas pelos vertedouros e por suas turbinas de geração de energia, manejando a utilização do recurso hidrológico, o que teria feito com que as águas ultrapassassem o limite das grandes cheias para o período e atingido plantações, locais de criação e, por fim, a própria casa do agravante, motivos pelos quais sustentou a existência de nexo de causalidade entre a atividade da ré e a inundação causadora dos danos.
Destacaram que a APOVO – Associação das Populações Organizada Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, da qual o Agravante é afiliado, fez consulta a Órgãos do Ministério da Defesa, entre outros, que teriam apresentado conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da Ré pelos danos sofridos pelo recorrente.
Requereram a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada pague mensalmente, diretamente em sua conta corrente a ser oportunamente informada, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela Outrossim, postularam, subsidiariamente, que o valor mensal cujo recebimento se pretende seja depositado em juízo, em subconta vinculada ao processo para que, depois da instrução processual mencionada pelo juízo a quo, após a reunião dos elementos necessários aptos a embasar um juízo de probabilidade, os Agravantes possam levantar citado valor, sem depender de futuras condições práticas ou eventuais escusas a serem empregadas pela Agravada, uma vez que o valor já estará seguro em juízo.
Ao final, pleitearam pela concessão da tutela de urgência recursal.
E, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em análise de cognição sumária, não concedi a antecipação de tutela recursal (Id. 8869821).
Contrarrazões no Id. 8974091 e Id. 8974096. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Passo à análise do recurso de Agravo de Instrumento.
Estando os recorrentes dispensados do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiários da justiça gratuita, deferida pelo juízo de origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifico que possui razão a recorrente quando alega que a decisão agravada é desprovida de fundamentação.
Com efeito, reconheço que a decisão atacada pelo Agravo de Instrumento restou eivada de nulidade, porquanto não observou o comando exposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 11 e 489, § 1º, II, ambos do CPC, que impõem o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, vejamos: “Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;” “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Desse modo, registro que a decisão judicial precisa enfrentar as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, in casu, para a análise dos pressupostos da tutela de urgência, justificando a conclusão, senão vejamos: “Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021.
Pg. 48) Assim, ainda que se trate de uma decisão a respeito de tutela de urgência, em que o magistrado fica restrito à sua concessão ou não em uma análise de cognição sumária, não fica dispensado de apontar os motivos suficientes de sua decisão para aquele caso em concreto, consoante dispõe o art. 298, do CPC, a saber: “Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” Nessa esteira, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA.
NULIDADE.
OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 298 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. - Compete ao magistrado, no exercício da função jurisdicional, fora do comando meramente ordinatório, fundamentar a sua decisão.
E, embora o interlocutório que concede ou não a medida liminar fique circunscrito a uma cognição sumária, não fica o juízo a quo desonerado de apontar os motivos suficientes de sua decisão, segundo exegese dos arts. 93, IX, da CF e 298 do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade - A fundamentação constante na resolução judicial que defere a pretensão da parte, em antecipação de tutela, no sentido de sustar os descontos em razão do contrato, não pode estar amparada em fórmulas genéricas.
Desse modo, não persiste a decisão interlocutória despida de fundamentação objetiva, dissociada de elementos concretos que lhe deem sustento - Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-AM 40003102320188040000 AM 4000310-23.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Câmara Cível) "INDENIZAÇÃO - DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU FILHO, VISANDO DISCUTIR ATOS DE EXCESSO NA UTILIZAÇÃO POR ELE DA CONTA CORRENTE QUE TINHAM EM CONJUNTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA PARA O ARRESTO, COM DEPÓSITO JUDICIAL, DA INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS, EM FAVOR DE SUA ESPOSA E FILHOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A concessão da tutela de urgência sem fundamentação alguma ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada.
Recurso provido. (...) Isso porque, ao deferir a tutela de urgência para arresto da indenização paga pelo seguro de vida contratado pelo réu, a MM. juíza oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2111685-51.2018.8.26.0000, Rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-SÍNDICO.
DECISÃO QUE CONDENA O RÉU A PRESTAR CONTAS AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 489, § 1º.
DECISUM QUE SE LIMITA A FUNDAMENTOS GENÉRICOS, QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO, SEM CUIDAR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO OU SUPERAR OBJETIVA E ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO ORA AGRAVANTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. É nulo o decisum que se limita a fundamentos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem cuidar das particularidades do caso concreto ou superar objetiva e especificamente os argumentos trazidos pelas partes; 2.
Na hipótese, é evidente a nulidade da decisão que se limita a fundamentos genéricos e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Aduziu o d. magistrado, sem cuidar da particularidade do caso concreto, que, sendo o réu ex-síndico do Condomínio autor, é inerente a sua atividade a prestação de contas para permitir a verificação do bom uso do dinheiro comum.
Mas não basta invocar genericamente tal dever, é necessário enfrentar as alegações do demandado no sentido de que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia, e que se afastou da função de síndico no dia 10/11/2012, não sendo, portanto, parte legítima para prestar as contas referentes àquele mês; 3.
Recurso provido.” (TJ-RJ - AI: 00695499720208190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Na mesma esteira, cito o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta o togado singular, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional é medida que se impõe. À propósito, não se pode olvidar, pois, que pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual, conforme o precedente a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA [1], CONHEÇO DO RECURSO para DECLARAR, ex officio, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.” (Agravo de Instrumento nº 0805995-62.2021.8.14.0000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Julgado em 01/07/2021, publicado no DJE em 27/07/2021).
O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806026-82.2021.8.14.0000, 0805139-98.2021.8.14.0000 , 0805995-62.2021.8.14.0000, 0800753-25.2021.8.14.0000, de Relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
No mesmo sentido, também foram julgados os Agravos de Instrumento nº 0806015-53.2021.8.14.0000, 0805136-46.2021.8.14.0000, 0806023-30.2021.8.14.0000, 0806017-23.2021.8.14.0000, pela Relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Nesse contexto, analisando detidamente a decisão do juízo de origem, reconheço que não foram indicadas as razões de decidir que levaram ao indeferimento da tutela de urgência, sendo apenas colocada, de forma genérica, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré/agravada e os supostos danos experimentados pelos autores/agravantes, bem como da extensão destes.
Assim, verifica-se que o juízo a quo utilizou apenas fundamentos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto ou enfrentar os argumentos trazidos pela parte que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Desse modo, observa-se que a decisão agravada que ensejou a não concessão da tutela de urgência está eivada de vício, motivo pelo qual deve ser parcialmente anulada, por ausência de fundamentação na parte em que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular parcialmente a decisão agravada, apenas na parte em que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, diante da ausência de fundamentação e determinar que o Juízo de Origem proceda à reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:07
Conhecido o recurso de ADEGUIMAR PEREIRA LIMA - CPF: *35.***.*78-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802092-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADEGUIMAR PEREIRA LIMA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de antecipada recursal, interposto por ADEGUIMAR PEREIRA LIMA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA movida em desfavor de ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Processo nº 0803861-75.2021.8.14.0028), indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Em suas razões (Id. 8278199), a agravante, inicialmente, alegou que a decisão agravada viola o art. 489, IV e V, do CPC, uma vez que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, por não enfrentar todos os argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, ou por conter elementos genéricos, sem particularizar, de forma concreta, de outros casos semelhantes.
Aduziu que a concessão da tutela pretendida não poderia ser indeferida de pronto, sem fundamento, mas que deveria ter sido realizada audiência de justificação prévia.
Relatou que a agravada teria o controle sobre a vazão das águas lançadas pelos vertedouros e por suas turbinas de geração de energia, manejando a utilização do recurso hidrológico, o que teria feito com que as águas ultrapassassem o limite das grandes cheias para o período e atingido plantações, locais de criação e, por fim, a própria casa do agravante, motivos pelos quais sustentou a existência de nexo de causalidade entre a atividade da ré e a inundação causadora dos danos.
Destacou que a APOVO – Associação das Populações Organizada Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, da qual o Agravante é afiliado, fez consulta a Órgãos do Ministério da Defesa, entre outros, que teriam apresentado conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da Ré pelos danos sofridos pelo recorrente.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada pague mensalmente, diretamente em sua conta corrente a ser oportunamente informada, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela Outrossim, postulou, subsidiariamente, que o valor mensal cujo recebimento se pretende seja depositado em juízo, em subconta vinculada ao processo para que, depois da instrução processual mencionada pelo juízo a quo, após a reunião dos elementos necessários aptos a embasar um juízo de probabilidade, o Agravante possa levantar citado valor, sem depender de futuras condições práticas ou eventuais escusas a serem empregadas pela Agravada, uma vez que o valor já estará seguro em juízo.
Ao final, pleiteou pela concessão da tutela de urgência recursal.
E, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para tanto, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, a medida pretendida pela agravante deve ser fundamentada no art. 301 do CPC/2015 que dispõe o seguinte: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível a manifestação da parte agravada sobre os fatos articulados pela agravante, acerca do nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, bem como de sua suposta extensão, e, especialmente, sobre a matéria de ordem pública suscitada, qual seja a nulidade da decisão por ausência de fundamentação da decisão agravada.
Assim, mister a necessidade da observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório, de acordo com os artigos 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, POR ORA, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 4 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 21:34
Conclusos ao relator
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07/03/2022 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 12:08
Declarada incompetência
-
22/02/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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