TJPA - 0804297-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:17
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de JOCIANE MONTEIRO ANDRADE em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de CARMELINO LOPES em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804297-84.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: JOCIANE MONTEIRO ANDRADE E CARMELINO LOPES AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC/2015 E ART. 133, XII, “A” E “D” DO RITJE/PA. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça, desde que comprovada tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 2.
Hipóteses dos autos em que os documentos acostados são capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos recorrentes em arcar com as custas processuais. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA. .
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOCIANE MONTEIRO ANDRADE e CARMELINO LOPES, em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Processo nº0800808-52.2021.8.14.0007) movida em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade processual.
Em suas razões (Id. 8830279), os agravantes alegam que são trabalhadores rurais e possuem uma pequena área de terra onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência.
Afirmam que perderam tudo o que tinham com a enchente causada pela agravada, o que o deixou em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome diante da ajuda de familiares que vivem em locais não afetados pelas águas.
Ao final, pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em decisão interlocutória (Id. 8884869), foi deferido o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Contrarrazões sob o Id. 9340087. É o relatório, síntese do necessário.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932 do CPC/15 c/c o artigo 133, XII, alíneas “a” e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
Verifico que é inegável a conclusão de que os recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, eis que, em que pese o valor atribuído à causa, os documentos anexados pelos agravantes (Ids. 43085618 a 43085625 do processo de origem) indicam que, atualmente, se encontram desprovidos de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) De fato, diante das alegações apresentadas pelos autores, ora agravantes – “habitam e vivem à margem do Rio Tocantins, e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
São remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais. (...) Os Autores e sua família estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos, que eram reserva de proteínas (galinhas e patos) - não me parece acertada a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido diante dos valores referentes ao cultivo, mormente considerando os prejuízos alegados pelos autores.
Ademais, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelos agravantes, impõe-se o reconhecimento de que eles têm direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita aos autores, ora agravantes.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:37
Provimento por decisão monocrática
-
13/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CARMELINO LOPES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOCIANE MONTEIRO ANDRADE em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804297-84.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: JOCIANE MONTEIRO ANDRADE E CARMELINO LOPES AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOCIANE MONTEIRO ANDRADE e CARMELINO LOPES, em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Processo nº0800808-52.2021.8.14.0007) movida em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade processual.
Em suas razões (Id. 8830279), os agravantes alegam que são trabalhadores rurais e possuem uma pequena área de terra onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência.
Afirmam que perderam tudo o que tinham com a enchente causada pela agravada, o que o deixou em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome diante da ajuda de familiares que vivem em locais não afetados pelas águas.
Ao final, pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Em análise de cognição sumária, entendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, compulsando com acuidade os autos de origem (Ação Ordinária de Indenização nº 080808-50.2021.8.14.0007), verifico que, em que pese o valor elevado atribuído à causa, os documentos anexados pelos agravantes (Ids. 8830280 a 8830282) indicam que, atualmente, se encontram desprovidos de condições financeiras para arcar com as custas e honorários do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e da sua família.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelos agravantes, impõe-se o reconhecimento de que eles têm direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Belém (PA), 5 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-16.2022.8.14.0017
Jackson Ferreira da Silva
Cascavel Construtora LTDA - EPP
Advogado: Lucas Pereira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 17:01
Processo nº 0101899-40.2015.8.14.0005
Locaservice - Construcao, Servicos e Mao...
Consorcio Lei Obras Civis
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 11:41
Processo nº 0010066-09.2004.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Albenise Freitas Castilho Pereira
Advogado: Maria de Fatima Nogueira Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2011 08:57
Processo nº 0801182-44.2022.8.14.0133
Jose Jurandi Santos Xavier
Kasinski Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2022 19:16
Processo nº 0276249-55.2016.8.14.0301
Odacyl Jorge Rebelo Tupinamba
Raimundo Tupinanba da Costa
Advogado: Maria de Jesus Quaresma de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2016 10:49